Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Endereço: Av. Paraná, 168, centro, CANARANA - MT - CEP: 78640-000
EXECUTADO: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA, JOSE PAULO ALVES CORREA, JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO Nome: TRES J REPRESENTACAO DE MADEIRA LTDA Endereço: Trav. Ourilândia, 0, Greenvile, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JOSE PAULO ALVES CORREA Endereço: R. 12, Jardim Itaiara, Q 04, 01, JUSSARA - GO - CEP: 76270-000 Nome: JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO Endereço: R. 12, 0, Jd Itaiara, JUSSARA - GO - CEP: 76270-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803691-91.2023.8.14.0074 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, lastreada em cédula de crédito bancário, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU em face de TRÊS J REPRESENTAÇÃO DE MADEIRA LTDA, JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO e JOSÉ PAULO ALVES CORREA. Os advogados até então constituídos pelos executados, João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro Costa, peticionaram informando a renúncia ao mandato (Num. 160595133), juntando instrumento de rescisão certificado pelas partes representadas, as quais teriam recebido a notificação da renúncia em 09/09/2025. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se (Num. 174443881) pugnando pelo não acolhimento da renúncia, sob o argumento de ausência de comprovação idônea da ciência inequívoca dos mandantes, requerendo, subsidiariamente, que a intimação da penhora fosse realizada exclusivamente na pessoa dos advogados então cadastrados, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Sobrevieram, ainda, três certidões negativas lavradas pelo Oficial de Justiça desta Comarca (Num. 172816648, 172816641 e 172814332), noticiando a impossibilidade de cumprimento dos mandados expedidos para localização dos executados José Paulo Alves Correa e Jorcelino Silvestre Correa Neto, cujos endereços indicados situam-se na Comarca de Jussara/GO, fora da circunscrição territorial deste Juízo, bem como a impossibilidade de identificação segura do local de funcionamento da executada Três J Representação de Madeira Ltda no endereço diligenciado nesta cidade de Tailândia/PA. Por fim, consta dos autos petição da parte exequente (Num. 139701587) requerendo a expedição de ofícios aos Detrans dos Estados do Pará, de Goiás e do Mato Grosso, para que informem os números de RENAVAM dos veículos localizados por meio do sistema Renajud (Num. 139273648), dado que tal informação não constou do extrato disponibilizado. É o relatório. Decido. No que concerne à renúncia de mandato, o art. 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado pode renunciar ao patrocínio a qualquer tempo, desde que comprove ter comunicado a renúncia ao mandante, de modo a viabilizar a constituição de novo procurador. No caso dos autos, os causídicos renunciantes instruíram o pedido com instrumento de rescisão certificado pelos próprios executados, atestando o recebimento da notificação em 09/09/2025, o que satisfaz a exigência legal de ciência inequívoca do mandante. Superado, pois, o prazo de dez dias previsto no §1º do art. 112 do CPC, durante o qual a representação processual ainda subsistiria em caráter excepcional, não há óbice ao reconhecimento da eficácia da renúncia, restando prejudicada, no ponto, a irresignação da parte exequente veiculada na petição de Num. 174443881. Quanto à intimação da penhora, a extinção da representação processual dos executados pessoas físicas impõe que o ato se dê pessoalmente, e não mais por intermédio dos causídicos renunciantes, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, que restringe a intimação na pessoa do advogado às hipóteses em que subsista mandato válido. Considerando que as certidões de Num. 172816648 e 172816641 indicam que os executados Jorcelino Silvestre Correa Neto e José Paulo Alves Correa possuem endereço na Comarca de Jussara/GO, fora da circunscrição territorial deste Juízo, determino a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Jussara/GO, para que se proceda à intimação pessoal de ambos acerca da penhora efetivada nos autos, para os fins do art. 841 do CPC. Já quanto à executada Três J Representação de Madeira Ltda, a certidão de Num. 172814332 dá conta de que a diligência restou infrutífera por insuficiência de referências no endereço indicado, situado nesta própria Comarca, circunstância que não autoriza, por ora, a expedição de carta precatória, ficando facultado à parte exequente, caso tenha interesse no prosseguimento imediato da intimação pessoal dessa executada, indicar endereço atualizado e suficientemente detalhado para nova diligência. No tocante ao pedido de Num. 139701587, tendo em vista que a obtenção dos números de RENAVAM dos veículos localizados via Renajud (Num. 139273648) constitui providência de natureza técnico-cartorária, determino a remessa dos autos ao GEIP, para que, mediante nova pesquisa no sistema Renajud, complemente as informações dos veículos ali identificados, fazendo constar os respectivos números de RENAVAM, dando-se, assim, atendimento ao requerido pela parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO a renúncia de mandato apresentada pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro Costa (Num. 160595133), determinando o descadastramento dos causídicos nestes autos; DETERMINO a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Jussara/GO para intimação pessoal dos executados Jorcelino Silvestre Correa Neto e José Paulo Alves Correa acerca da penhora realizada, nos termos do art. 841 do CPC; e DETERMINO a remessa dos autos ao GEIP desta Comarca para que, após pesquisa complementar no sistema Renajud, informe os números de RENAVAM dos veículos relacionados na petição de Num. 139701587. Cumpridas as determinações supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO