Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0805295-07.2023.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc. Dispenso relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em vista da certidão retro e analisando os autos, ratifico o decurso de prazo para oposição de embargos à penhora, tornando-a perfeita, posto tacitamente aceita pelo(a) executado(a), e apta para levantamento pelo(a) exequente, restando assim cumprida a obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC/15. Transitando em julgado, certifique-se e expeça-se alvará em favor do exequente, devendo o exequente, desde já, caso queira, apresentar conta bancária para levantamento por TED, arquivando em seguida. Isento de custas e honorários. Intime-se a executado pelos Correios. P.R.I.C. Marituba, 9 de junho de 2026. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO