Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADAS: TEREZA FADUL DE SOUZA E OUTRAS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença publicada em 07/01/2025, com ciência da parte em 21/01/2025, conforme registro do sistema após o término do recesso forense. O prazo final para interposição do recurso expirou em 11/02/2025, porém a apelação foi protocolada somente em 20/02/2025, conforme certidão juntada aos autos, resultando em sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da apelação interposta após o prazo legal previsto no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC, estabelece o prazo de 15 dias úteis para interposição de apelação, contados da intimação da sentença. 4. A contagem do prazo recursal se inicia a partir da ciência da decisão, o que, no caso, ocorreu em 21/01/2025, após o recesso forense. 5. O recurso foi protocolado em 20/02/2025, ultrapassando o prazo legal, cuja data-limite era 11/02/2025, conforme registrado no sistema do PJe. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância do prazo legal acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 15 dias úteis para a interposição de apelação inicia-se a partir da ciência da sentença, ainda que publicada anteriormente durante o recesso forense. 2. A interposição do recurso fora do prazo legal é causa de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0829553-28.2024.8.14.0301 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Fadul de Souza e OUTRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os embargos monitórios, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a limitação da responsabilidade das embargantes ao quinhão hereditário recebido do de cujus. Irresignadas, as apelantes interpuseram recurso visando, em síntese, a concessão do benefício da justiça gratuita e a realização de perícia contábil para aferição dos encargos aplicados. Ocorre que, conforme certidão lançada nos autos (ID 25685066), foi atestada a intempestividade do recurso de apelação. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do apelo (ID 28989483), por manifesta inadmissibilidade decorrente da intempestividade. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença. No caso concreto, verifica-se dos autos que a sentença foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 07/01/2025, tendo o sistema registrado ciência em 21/01/2025, após o término do recesso forense, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo recursal. Dessa forma, conforme expediente do pje, a data limite para manifestação foi 11 de fevereiro de 2025. Todavia, conforme certidão subscrita por servidor judicial (ID 25685066), a apelação foi protocolada após o decurso do prazo legal, apenas em 20 de fevereiro de 2025, razão pela qual se encontra manifestamente intempestiva, circunstância que impede o seu conhecimento. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não observância do prazo legal acarreta o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por ser manifestamente inadmissível, em razão da intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora