Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419)
REQUERIDO: MARCO ANTONIO CELESTINO DE MOURA, ECO JEANS COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI - ME PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838357-92.2018.8.14.0301 MONITÓRIA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Banco do Brasil (Sede III), S/N, SBS Quadra 4 Bloco c Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA/DF - CEP 70073-901
REQUERIDO: MARCO ANTONIO CELESTINO DE MOURA, ECO JEANS COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI - ME Nome: MARCO ANTONIO CELESTINO DE MOURA Rua João Balbi, n 794, esquina com 14 de março e general, Nazaré, BELéM/PA - CEP 66055-280 Nome: ECO JEANS COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI - ME Avenida Visconde de Souza Franco, 776, LJ 172 PA 1 DOCA BOULEVARD REDUTO, Reduto, BELéM/PA - CEP 66053-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0838357-92.2018.8.14.0301
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ECO JEANS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME e de MARCO ANTONIO CELESTINO DE MOURA, fiador solidário, buscando o pagamento de R$ 263.582,41, decorrente do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Cartões nº 168.609.551, com vencimento final em 20/04/2018 e inadimplemento a partir de 20/08/2016. Após sucessivas e frustradas tentativas de citação pessoal — via postal, por Oficial de Justiça e mediante pesquisas em sistemas de localização (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL) —, os requeridos foram citados por edital (ID 135476669), certificando-se a revelia. Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública ofereceu EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 143666792), arguindo (i) nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento das diligências; (ii) prescrição quinquenal originária; e, no mérito, (iii) negativa geral. O requerente apresentou Contrarrazões (ID 146098737). Custas finais recolhidas. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Decido. I. Da extinção em relação à correquerida ECO JEANS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME. Restou incontroverso, nos autos, por pesquisa em bases oficiais (Receita Federal e JUCEPA), que a sociedade se encontra extinta e baixada desde 2020, circunstância que inviabiliza sua citação válida e o desenvolvimento regular do processo em sua relação, tal como já reconhecido na Decisão de ID 109748711. Impõe-se, pois, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a essa requerida, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, prosseguindo o processo exclusivamente em face do fiador solidário MARCO ANTONIO CELESTINO DE MOURA. II. Da preliminar de nulidade da citação por edital. Não prospera. O artigo 256, §3º, do CPC exige apenas o esgotamento razoável dos meios ordinários de localização, não sua exaustão absoluta. Os autos demonstram diligências reiteradas ao longo de quase 7 anos: citação postal (2018), diligência por Oficial de Justiça (2018, 2023 e 2024), pesquisas de endereço via INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL (expressamente referidas na Decisão de ID 109748711) e sucessivas tentativas em novos endereços indicados pelo próprio requerente. Somente após todas essas diligências restarem infrutíferas foi deferida a citação editalícia, com estrita observância do artigo 256 do CPC. A alegação de ausência de diligências contraria a própria prova documental dos autos. Rejeito a preliminar. III. Da preliminar de prescrição. Também não prospera. O prazo prescricional quinquenal (artigo 206, §5º, I, do CC), computado tanto da data do inadimplemento (20/08/2016) como do vencimento final do contrato (20/04/2018), não havia se consumado quando do ajuizamento da ação, em 04/06/2018. A extensa demora até a citação efetiva decorreu de dificuldades de localização dos requeridos e da própria tramitação do feito perante o Poder Judiciário — não de inércia do requerente, que sempre atendeu tempestivamente às determinações judiciais e recolheu as custas necessárias às diligências. Nos termos do artigo 240, §§1º a 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, circunstância que, por si só, afasta a prescrição arguida. Rejeito a preliminar. IV. Do mérito. Superadas as preliminares, a pretensão monitória está lastreada em prova escrita hábil — o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de evolução do débito —, nos exatos termos do artigo 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. A Contestação por negativa geral, embora processualmente válida por ofertada por curador especial (artigo 341, parágrafo único, CPC), tem eficácia meramente relativa: não é suficiente para afastar prova documental específica e não impugnada em seus termos concretos (valor, taxas e datas do contrato), tampouco veio acompanhada de qualquer elemento de contraprova. Não havendo demonstração de pagamento, de excesso de cobrança ou de qualquer vício do negócio jurídico — celebrado, ademais, em contexto exclusivamente empresarial, sem incidência do CDC —, a pretensão do requerente deve ser acolhida. V. Dispositivo. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a ECO JEANS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI – ME, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC; b) REJEITO as preliminares de nulidade da citação por edital e de prescrição; c) JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS e PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA em face de MARCO ANTONIO CELESTINO DE MOURA, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial correspondente ao mandado monitório inicial (artigo 702, §8º, do CPC), no valor de R$ 263.582,41, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma pactuada contratualmente desde o vencimento (20/04/2018), vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária e/ou outros encargos moratórios (Súmulas 30, 294 e 296 do STJ), observando-se, a partir de 30/08/2024, o regime do artigo 406 do CC, com a redação da Lei n.º 14.905/2024, no que não colidir com o pactuado; d) CONDENO o requerido vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, dispensada qualquer verba de sucumbência em favor ou a cargo da Defensoria Pública, que atuou no exercício de munus público. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do Cumprimento de Sentença (artigos 513 e seguintes do CPC). P.R.I. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).