Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TRANSVERDE VIAGENS E TURISMO LTDA. (Representante: HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GÓES JÚNIOR - OAB/PA nº 20.208) RECORRIDO(A): SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA. (Representante: GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI ARRUDA DE ANDRADE - OAB/SP nº 262.063) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0844811-15.2023.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 29798242) interposto por TRANSVERDE VIAGENS E TURISMO LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Transverde Viagens e Turismo Ltda. contra acórdão da 1ª Turma de Direito Privado que negara provimento à apelação cível e mantivera a improcedência de ação monitória fundada em duplicatas sem aceite nem protesto. A embargante sustenta (i) nulidade do acórdão por suposto cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de retirada do processo do plenário virtual para sessão física de julgamento com sustentação oral, e (ii) omissão acerca da suficiência dos e-mails e planilhas anexados às duplicatas para comprovação da dívida. II. Questão em discussão: Saber se: i) o indeferimento, pelo relator, do pedido de destaque comprometendo a sustentação oral configura cerceamento de defesa; e ii) o acórdão deixou de enfrentar argumento relativo à prova da prestação dos serviços capaz de constituir título executivo judicial. III. Razões de decidir: Sessão virtual e direito de sustentar – À luz do art. 8º II da Resolução CNJ n. 591/2024 e do art. 4º da Resolução TJPA n. 21/2018, o pedido de destaque não é direito potestativo: cabe ao relator aferir complexidade ou peculiaridades do caso. Disponibilizado canal para sustentação por áudio/vídeo, a parte não demonstrou prejuízo concreto, inexistindo nulidade (CPC, art. 937 e art. 139, II). Exame da alegada omissão – O voto embargado consignou expressamente a falta de protesto, de aceite e de notas fiscais, bem como a inadequação de e-mails como lastro probatório (Lei 5.474/1968, art. 15; CPC, art. 700). Divergência valorativa não se confunde com omissão (CPC, art. 1.022 II). Caráter integrativo dos embargos – Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os declaratórios não servem à rediscussão de mérito. Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 15.774/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25 out 1993. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de destaque de processo do plenário virtual para sessão presencial, fundamentado na ausência de complexidade e com disponibilização de meios eletrônicos para sustentação oral, não configura cerceamento de defesa. Decisão que enfrenta explicitamente a inexistência de protesto, de aceite e de documentação idônea não padece de omissão; embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão do mérito.”” (ID nº 29111139) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE PROTESTO E DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por Transverde Viagens e Turismo Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada em face de Sobrosa Mello Construtora Ltda., objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em duas duplicatas sem aceite, não protestadas e desacompanhadas de notas fiscais ou outros documentos hábeis a comprovar a prestação dos serviços. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de aceite e de protesto das duplicatas, bem como a inexistência de notas fiscais ou comprovantes de prestação dos serviços, inviabiliza a constituição de título executivo judicial em ação monitória. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/1968, a duplicata sem aceite somente possui força executiva se devidamente protestada e acompanhada de comprovante da prestação dos serviços ou entrega das mercadorias. No caso em exame, as duplicatas emitidas pela apelante não foram protestadas e tampouco foram instruídas com notas fiscais ou comprovantes da efetiva prestação dos serviços. A tentativa de comprovação da dívida mediante trocas de e-mails não constitui documento hábil para a constituição de título executivo judicial, na forma do art. 700 do CPC. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a duplicata sem aceite, para embasar ação monitória, deve estar acompanhada de documentos que demonstrem inequivocamente a causa subjacente da obrigação (REsp nº 2010461/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/11/2024). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A duplicata sem aceite somente pode embasar ação monitória se devidamente protestada ou acompanhada de comprovante hábil da prestação dos serviços. 2. A ausência de notas fiscais ou outros documentos que demonstrem a prestação dos serviços inviabiliza a constituição de título executivo judicial.”” (ID nº 27475087) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto nos arts. 937, I, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que foi indeferido pedido tempestivo de destaque para sustentação oral presencial em julgamento de apelação, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta do acórdão recorrido. Sustentou que a negativa se baseou indevidamente em resolução administrativa que não pode restringir direito processual previsto em lei federal, contrariando o art. 937, I, do CPC. Apontou que o acórdão também incorreu em omissão ao deixar de analisar os e-mails juntados aos autos, nos quais a recorrida reconheceu expressamente a dívida, documentos estes aptos a embasar ação monitória conforme jurisprudência consolidada do STJ. Afirmou que a decisão desconsiderou prova escrita sem eficácia de título executivo, violando o art. 700 do CPC, e que a rejeição dos embargos de declaração sem suprir a omissão configurou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Indicou divergência jurisprudencial com acórdãos do TJDFT, TJPB e do próprio STJ, que reconhecem a nulidade de julgamento virtual sem apreciação de pedido de sustentação oral e a idoneidade de e-mails como prova em ação monitória. Requereu o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por cerceamento de defesa ou, sucessivamente, reformá-lo para reconhecer a suficiência da prova escrita apresentada e julgar procedente a ação monitória. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 30309155). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 18/08/2025, o recurso foi interposto em 08/09/2025, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 08/09/2025), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – IDs nº 27475087 e 29111139), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 22776744), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - IDs nº 29798243 e 29798244), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Destaque-se que o acórdão de embargos de declaração assentou o seguinte: “A embargante sustenta que os documentos juntados (e-mails, planilha de débitos) comprovariam, por si sós, a prestação dos serviços e que o acórdão não teria enfrentado tal argumento. Ocorre que o voto condutor foi explícito ao consignar que “as duplicatas carecem tanto do aceite quanto do protesto, além de não estarem acompanhadas de notas fiscais ou outros documentos hábeis”. Houve enfrentamento direto da tese, com fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, IV, CPC).” Note-se que o contexto de uma agência de viagens e turismo ocorre notadamente por meio de contatos via e-mail, nos quais aduz a parte que “o contrato de prestação de serviços firmado com a Recorrida e as trocas de e-mails nas quais a própria devedora confirma a existência da dívida, solicita parcelamento e promete quitação do débito”, de modo que é prudente que, diante da alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, que a Corte Superior se pronuncie a respeito. Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará