Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO DE PÁDUA BRITO PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES
APELADO: NATURA COSMÉTICOS S/A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES – OAB/PA 24.359-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. EXTENSÃO DO DANO NÃO COMPROVADA. DOUTRINA APLICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DE PÁDUA BRITO PEREIRA contra sentença da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de contratos e débitos firmados com a empresa NATURA COSMÉTICOS S/A, sem condenação por danos morais. O apelante requer reparação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação por danos morais diante da negativação indevida em razão de dívida inexistente; e (ii) estabelecer se é devida a majoração da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços decorre da teoria do risco do empreendimento, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e prescindindo de demonstração de culpa. No caso, restou incontroversa a inexistência da relação jurídica que fundamentou a negativação do nome do autor, o que atrai o reconhecimento do dano moral in re ipsa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais tem entendimento consolidado no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, por si só, lesão à honra e imagem do consumidor, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. Destacam-se, entre outros, os seguintes precedentes: STJ, Súmulas 385 e 479; TJPA, Apelação Cível nº 0013252-29.2017.8.14.0028 e nº 0018091-93.2013.8.14.0301; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.255621-5/001. 5. A doutrina, na lição de Maria Helena Diniz, citada por Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, dispõe que “a indenização deve ser proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor”, sendo vedado o enriquecimento sem causa do lesado (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 651). 6. A extensão do dano moral não foi demonstrada pelo autor, não sendo possível majorar o valor da indenização com base em elementos subjetivos não comprovados. Assim, a indenização é fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com base na Súmula 362 do STJ. 7. Quanto ao pedido de majoração da verba sucumbencial, o Tema Repetitivo 1059 do STJ esclarece que a elevação dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §11, do CPC, exige o desprovimento integral do recurso da parte adversa, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida inexistente, configura dano moral presumido e enseja reparação, independentemente da demonstração do abalo concreto. 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, cabendo-lhe comprovar a regularidade do débito. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, somente se aplica em caso de desprovimento total do recurso da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: – STJ, Súmulas 362, 385 e 479; – STJ, AgRg no AREsp 472546/SP; – TJPA, AC nº 0013252-29.2017.8.14.0028, Rel. Des. Amilcar Roberto B. Guimarães, j. 02.09.2025; – TJPA, AC nº 0018091-93.2013.8.14.0301, Rel. Des. Luana de Nazareth A. H. Santalices, j. 22.07.2025; – TJMG, AC nº 1.0000.24.255621-5/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Q., j. 10.12.2024. Doutrina citada: DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 651. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO DE PÁDUA BRITO PEREIRA interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - Pará, que julgou parcialmente procedente a pretensão: Somente para declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) e indicado(s) na petição inicial e, consequentemente, das dívidas, na medida em que o réu não comprovou a autenticidade do contrato e das assinaturas lançadas. Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civii. ( PJe ID 26941501). Declaratórios interpostos por NATURA COSMÉTICOS S/A.( PJe ID 26941503). Contrarrazões apresentadas.( PJe ID 26941517). Recurso de Embargos de Declaração conhecido e rejeitado.( PJe ID 26941519). As razões recursais da Apelação Cível aludem os seguintes argumentos: -danos morais indenizáveis consolidados ante restrição indevida por dívida inexistente e - majoração dos honorários advocatícios em 20%(vinte por cento) do valor da condenação. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível segundo razões eleitas.( PJe ID 26941521). Contrarrazões não apresentadas.( PJe ID 26941531). À minha relatoria em 20/05/2025. Relatado o Essencial Decido o Recurso sob enfoque de forma unipessoal forte no artigo 133 do RITJPA. Juízo de Prelibação
PROCESSO Nº: 0848043-35.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA( 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) Recebo a Apelação Cível eis que presentes os requisitos de admissibilidade extrínseco e intrínseco. Juízo de Mérito Cinge o objetivo recursal em obter danos morais indenizáveis por restrição de crédito indevido em face de débito inexistente. Danos Morais Indenizáveis. Segundo excerto retirado da objurgada, dois são os débitos geradores da negativação indevida dos dados pessoais de ANTÔNIO DE PÁDUA BRITO PEREIRA junto ao Serasa: O autor relatou ter constatado duas cobranças indevidas realizadas pela ré nos valores de R$2.139,68 dois mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) e de R$2.333,35 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), que ensejaram a negativação de seu nome. Em suma, negou a existência de qualquer contratação.( PJe ID 26941501). Nesse víeis, segue a visualização: Estar-se-á, portanto, frente ao dano moral in re ipsa que, para subsistir, exige apenas prova da restrição indevida de crédito a qual, na demanda aqui tratada, figura como moldura incontroversa. Nessa perspectiva, a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA dessa forma decide. São esses os destaques: Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO CONSUMO COBRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por instituição de ensino contra concessionária de energia elétrica em razão de aumentos expressivos e injustificados nas faturas de consumo entre maio de 2017 e abril de 2018, culminando com a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a revisão das faturas impugnadas, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a exclusão das inscrições em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cobrança indevida de consumo de energia elétrica, à luz do histórico de consumo e ausência de prova de irregularidade; (ii) se a revisão das faturas posteriores ao ajuizamento foi indevidamente ampliada; (iii) se a autora faz jus à indenização por danos morais diante da negativação indevida e descumprimento de ordens judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Faturas de maio e junho de 2017 destoaram expressivamente da média histórica de consumo, sem que a concessionária apresentasse prova técnica idônea da legalidade dos valores cobrados. 5. Ausência de prova da causa para o aumento do consumo alegado, bem como de demonstração da regularidade na medição, conforme ônus do art. 373, II, do CPC. 6. Pedido de revisão de todas as faturas exorbitantes encontra respaldo nos próprios termos da petição inicial, não havendo inovação processual. 7. Inclusão indevida da autora em cadastro restritivo de crédito, mesmo após acordo parcial homologado, e descumprimento de decisão judicial. 8. Dano moral in re ipsa reconhecido, sendo arbitrado valor de R$ 5.000,00 a título de indenização, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da concessionária conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores exorbitantes sem justificativa técnica plausível e sem respaldo em histórico de consumo caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a revisão dos débitos. 2. A negativação indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes, especialmente após acordo judicial e sem respeito à decisão judicial, enseja dano moral in re ipsa. 3. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo na ausência de má-fé do credor, conforme jurisprudência consolidada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0013252-29.2017.8.14.0028 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/09/2025). Negritei. Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação de indenização por danos morais em razão da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, não obstante a quitação integral de contrato de financiamento. A sentença julgou procedente o pedido e fixou indenização em R$ 10.000,00, acrescida de juros e correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se: (i) à verificação da regularidade da inscrição promovida pela instituição financeira; (ii) à existência de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento; (iii) à configuração do dano moral presumido; (iv) à adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo, incide o art. 14 do CDC, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira por defeitos na prestação do serviço. 4. Restou incontroverso nos autos que a parte autora quitou integralmente a dívida, não tendo o banco comprovado inadimplemento capaz de justificar a negativação. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a inscrição indevida configura, por si, dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo. 6. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida inexistente, configura dano moral presumido e enseja reparação, independentemente da demonstração do abalo concreto." 2. "É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de serviço que resultem em negativação indevida, incumbindo-lhe o dever de demonstrar a regularidade do débito." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14; CC, arts. 186, 927, 405; CPC, arts. 373, I e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 385 e 479; STJ, AgRg no AREsp 472546/SP; TJPA, AC 0026901-86.2010.8.14.0301.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0018091-93.2013.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/07/2025 ) Negritei. À vista disso, os danos morais indenizáveis in re ipsa são devidos ao senhor ANTÔNIO DE PÁDUA BRITO PEREIRA que serão, ao fim, arbitrados segundo princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Igual raciocínio não se aplica à extensão do dano moral, que exige dilação probatória cujo recorte o Apelante se descuidou a afastar qualquer conteúdo indenizatório a qual versa sobre a extensão do dano moral, porque inexistente. O artigo 944 do CC: A indenização mede-se pela extensão do dano. Maneja o impacto monetário quanto à majoração do prejuízo subjetivo. Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, citando Maria Helena Diniz, afirma que a indenização: Deve ser proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 651).[i] Dessarte, preciso é separar o dano enquanto fato em si que aduz prejuízo in re ipsa, de sua extensão, a qual demanda prova correspondente à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proibição ao enriquecimento ilícito. Nesse sentido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - ENVIO DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DE SCORE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DECRÉSCIMO. I - A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal para ambas as partes. II - O interesse de agir se destaca pela imprescindibilidade por parte do autor em demonstrar que o ato de provocar a jurisdição será medida necessária para interferir na concreta melhoria da situação daquilo que pleiteia. III - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. IV - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. V - Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a inscrição ou manutenção indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral presumido. VI - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. VII - Impõe-se a majoração do valor da indenização na hipótese em que for fixado em quantia insuficiente para amenizar os efeitos dos danos causa dos à parte autora. VIII - Inexistindo demonstração do alegado decréscimo na pontuação do score, é indevido o envio de Ofício aos Órgãos para restabelecimento de nota anterior, porque ausente produção de prova nesse sentido, além de ser o score arbitrado por meio de cálculo matemático que considera diversas variáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.255621-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024)Negritado. O valor que fixarei, apenas a título de danos morais in re ipsa, adota critérios relacionados à proporcionalidade, razoabilidade e a vedação ao enriquecimento ilícito que se soma à desatenção do Apelante aos ditames do artigo 373, I, do CPC a não demandar mais tempo de dissertação. Majoração da Verba Sucumbencial. Realço a redação do Tema Repetitivo 1059 STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. O Recurso de Apelação Cível terá parcial provimento e, conforme precedente qualificado, não haverá falar em majoração da verba sucumbencial. Portanto, conheço do Recurso interposto e dou parcial provimento apenas para fixar os danos morais indenizáveis in re ipsa em R$ 1.000,00(mil reais) com correção monetária pelo índice INPC/IBGE contados a partir do arbitramento( súmula 362 do STJ) e juros de mora contados da citação, mantendo-se irretocável os demais termos da sentença combatida, segundo fundamentação acima delineada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. P.R.I. Cumpra-se. Data registrada no Sistema PJe. DESMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [i] GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de A. Código civil: comentado e anotado. 3. ed. Barueri: Manole, 2022. E-book. p.534. ISBN 9786555768183. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555768183/. Acesso em: 14 out. 2025.