Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS MAGALHAES DIAS
EXECUTADO: JOSE CLODOMIR DE MELO BEGOT SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Processo nº. 0000201-92.2017.8.14.0951 Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do art, 38 da Lei 9099/1995. Intimado(a) para indicar bens do(a) executado(a), o(a) exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado. No sistema dos juizados especiais, é requisito essencial para o regular andamento do feito que o endereço da parte executada seja sempre conhecido, para que seja intimada dos atos processuais, bem como para que seja realizada penhora de bens pessoais para quitação coercitiva de seu débito. Tanto assim é que a Lei 9099/1995, em seu art. 53, §4º, determina a imediata extinção do feito nos casos de ausência de bens ou se não encontrado o devedor, sendo que somente em nome da economia processual ainda se costuma intimar o(a) exequente a oferecer ao juízo novo endereço da parte executada para prosseguimento do feito. No caso em análise, não foi indicado outros bens da executada. Logo, a causa não fornece elementos necessários para o seu regular prosseguimento. Posto isso, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SANTA BáRBARA DO PARá, 24 de março de 2026. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO - Juiz de Direito ASSINADO DIGITALMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS MAGALHAES DIAS
EXECUTADO: JOSE CLODOMIR DE MELO BEGOT SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Processo nº. 0000201-92.2017.8.14.0951 Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do art, 38 da Lei 9099/1995. Intimado(a) para indicar bens do(a) executado(a), o(a) exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado. No sistema dos juizados especiais, é requisito essencial para o regular andamento do feito que o endereço da parte executada seja sempre conhecido, para que seja intimada dos atos processuais, bem como para que seja realizada penhora de bens pessoais para quitação coercitiva de seu débito. Tanto assim é que a Lei 9099/1995, em seu art. 53, §4º, determina a imediata extinção do feito nos casos de ausência de bens ou se não encontrado o devedor, sendo que somente em nome da economia processual ainda se costuma intimar o(a) exequente a oferecer ao juízo novo endereço da parte executada para prosseguimento do feito. No caso em análise, não foi indicado outros bens da executada. Logo, a causa não fornece elementos necessários para o seu regular prosseguimento. Posto isso, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SANTA BáRBARA DO PARá, 24 de março de 2026. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO - Juiz de Direito ASSINADO DIGITALMENTE
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 09:36
Expedição de documento
29/05/2026, 09:33
Expedição de documento
29/05/2026, 09:33
Decurso de Prazo
27/04/2026, 16:46
Publicação
08/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS MAGALHAES DIAS
EXECUTADO: JOSE CLODOMIR DE MELO BEGOT SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Processo nº. 0000201-92.2017.8.14.0951 Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do art, 38 da Lei 9099/1995. Intimado(a) para indicar bens do(a) executado(a), o(a) exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado. No sistema dos juizados especiais, é requisito essencial para o regular andamento do feito que o endereço da parte executada seja sempre conhecido, para que seja intimada dos atos processuais, bem como para que seja realizada penhora de bens pessoais para quitação coercitiva de seu débito. Tanto assim é que a Lei 9099/1995, em seu art. 53, §4º, determina a imediata extinção do feito nos casos de ausência de bens ou se não encontrado o devedor, sendo que somente em nome da economia processual ainda se costuma intimar o(a) exequente a oferecer ao juízo novo endereço da parte executada para prosseguimento do feito. No caso em análise, não foi indicado outros bens da executada. Logo, a causa não fornece elementos necessários para o seu regular prosseguimento. Posto isso, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SANTA BáRBARA DO PARá, 24 de março de 2026. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO - Juiz de Direito ASSINADO DIGITALMENTE
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 08:48
Inexistência de bens penhoráveis
30/03/2026, 11:58
Conclusão (para julgamento)
24/03/2026, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 09:48
Decurso de Prazo
14/11/2025, 04:09
Publicação
24/10/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0000201-92.2017.8.14.0951 DESPACHO Após inumeras tentativa, a penhora via SISBAJUD restou infrutífera. Intime-se exequente para em 10 dias indicar bens a penhora. Santa Bárbara, 9 de outubro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:43
Mero expediente
09/10/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:11
Publicação
13/05/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0000201-92.2017.8.14.0951 DESPACHO R.H. Defiro o pedido. Proceda-se penhora do valor executado via SISBAJUD - 60d. Aguardar. Santa Bárbara, 7 de maio de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:19
Mero expediente
08/05/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0000201-92.2017.8.14.0951 DESPACHO R.H. Considerando o retorno dos autos da instancia recursal, intime-se o exequente para manifestar no que entender de direito em 15 dias. Santa Bárbara, 12 de fevereiro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:36
Mero expediente
14/02/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0000201-92.2017.8.14.0951 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2023, 14:17
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:12
Decurso de Prazo
25/09/2022, 01:30
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 06:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2022, 14:59
Decurso de Prazo
07/05/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 08:06
Decurso de Prazo
09/04/2022, 04:08
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 08:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2022, 14:31
Documento (Carta)
28/03/2022, 14:31
Mero expediente
14/03/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 14:59
Documento (Certidão)
09/03/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:49
Publicação
02/02/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0000201-92.2017.8.14.0951 SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE. DECIDO O pedido executório está prescrito. No caso,
trata-se de execução lastreada em cheque, que possui regramento específico na Lei nº 7.357/1985. O artigo 59 da Lei do Cheque dispõe que a força executiva das cártulas prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Para a prescrição intercorrente, nesses casos, o prazo de é de 06 meses, considerando ainda o disposto no artigo 206-A - C/Civil). Pois bem. Compete a parte autora promover a citação válida do réu/executado e, quando efetuada validamente, interrompe a prescrição. Vale consignar que o réu NUNCA foi citado ao longo dos últimos 04 anos e 11 meses. O prazo prescricional de 06 meses para cobrança/execução iniciou em 31/01/2015 (primeiro cheque n. 002833); 01/03/2015 (segundo cheque n. 002834) e 31/03/2015 (terceiro cheque n. 002835), data em que constatado os inadimplementos, respectivamente, conforme se vê da própria alegação em petição inicial e das cártulas juntadas no ID n. 12018294-p3. Importante dizer que a não realização da citação - ou seja, a falta de citação do réu/executado neste processo NÃO PODE SER ATRIBUÍDA ao mecanismo da justiça, uma vez que conforme se denota dos autos, o exequente foi intimado diversas vezes (mais especificamente 04/05 vezes) para promover a citação do requerido, sendo todos os requerimentos despachados incontinenti, no entanto, jamais frutífera a localização do réu. Veja dos autos que todos os requerimentos realizados foram de pronto atendidos. O Juízo determinou a repetição das diligências citatórias, por cerca de 04 vezes. O exequente foi intimado e estava ciente diversas vezes para promover a citação, sendo ato continuo determinado pelo Juízo o necessário a tanto. No entanto, passados quase 05 anos do despacho que ordenou a citação, o exequente não adotou as providencias cabíveis ao desenvolvimento valido e regular do processo. Diz o artigo 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, SOB PENA DE NÃO SE APLICAR O DISPOSTO NO § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Quer tal dispositivo dizer que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Repito, o processo, passado-se mais de 04 anos, a parte autora não promoveu os atos necessários à citação do executado. O feito foi distribuído em 20/01/2017 e o despacho citatório ocorreu em 25/01/2017, e até a presente data, 01/12/2021 não se tem notícia de que o exequente tenha viabilizado a citação VALIDA do réu. E para piorar, o exequente não apontou de forma correta e precisa o local onde o executado possa ser citado ao longo de todos esses quase 05 anos. Desta forma, a inércia, no caso em comento, deve ser imputada a parte, já que não conseguiu que o devedor fosse citado no prazo específico para o título cobrado, qual seja, de 06 meses. Nesse sentido: TJDF - Ap 20150310008165 - 3.ª Turma - j. 08.04.2015 - v.u. - Rel. Alfeu Machado - Área do Direito: Processual; Comercial/Empresarial. PRESCRIÇÃO – Ocorrência – Execução – Título extrajudicial – Cédula de crédito bancário – Citação, que não se efetivou em razão do desconhecimento do exequente quanto à localização do devedor – Inércia do demandante em requerer a citação por edital que não acarreta interrupção do prazo – Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, ademais, uma vez que a morosidade e a deficiência não se atribuem aos serviços judiciais – Questão de ordem pública que impõe o reconhecimento ex officio. “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. No caso dos autos, que se trata de pretensão para haver o pagamento de cheque, o art. 59 da Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque) dispõe que a força executiva das cártulas prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. 3. Uma vez configurada a ocorrência dos dois requisitos, necessário se faz reconhecer o implemento da prescrição intercorrente. 4. Apelação cível desprovida.” (Acórdão 1260499, 07041258720178070006, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, não há exigência de intimação prévia para que o exequente de prosseguimento aos atos executórios, conforme entendimento jurisprudencial, no sentido de que tal providência é desnecessária eis que se trata de extinção fundada no reconhecimento da prescrição e não no abandono da causa. Por fim, trago à colação julgados no mesmo sentido, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO – PRAZO TRIENAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – INTIMAÇÃO PESSOAL – PRESCINDIBILIDADE – COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1- A prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue o direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal superior ao prazo de prescrição da própria pretensão, no caso dos autos, de três anos (art. 206, § 3º, do Código Civil).2. Distinção entre abandono da causa (fenômeno processual) e prescrição (instituto de direito material), que afasta a necessidade de intimação pessoal neste último. Precedentes STJ.3- Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. 4. O credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exeqüendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, PODE SE CONSUMAR DURANTE O DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.” (N.U 0025024-70.2013.8.11.0041, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 15/06/2018) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.I - Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, e artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. II - Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC.III - SE A CITAÇÃO NÃO É CONCLUÍDA NO PRAZO LEGAL, O DESPACHO QUE A DETERMINA RESTA DESPROVIDO DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA E A PRESCRIÇÃO, QUE NÃO TEM SEU FLUXO AFETADO, PODE SE CONSUMAR DURANTE O DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.” (N.U 0045942-32.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 24/04/2019, Publicado no DJE 29/04/2019) (destaquei) Prescrito, portanto, o pedido de execução manejado nestes autos.
Diante do exposto, determino a extinção do processo de execução pela ocorrência da prescrição, e com fulcro no art. 487 II, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários por força de lei. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Santa Bárbara do Pará, 01 de dezembro de 2021. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2022, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença