Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 Na conformidade do disposto no §5º do art.854 do NCPC converto o bloqueio de valores realizado em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo, nesta data a transferência dos referidos valores para a conta única desse Tribunal; 2- Intime-se a parte Executada da penhora de valores realizada. 3- Defiro desde já a expedição do competente Alvará Judicial, autorizando o Exequente (ou Procurador habilitado) a proceder o levantamento ou transferência da referida quantia bloqueada, tudo após o transcurso do prazo recursal; 4- Sem prejuízo das determinações anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprida no endereço da executada cadastrado nos autos, em conformidade com o artigo 523, § 3º do CPC. Após, a realização da penhora, intime-se a parte executada.. Intime-se. Belém, datada e assinada eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém