Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARCARENA
EXECUTADO: WANDICK GUTIERREZ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0000398-83.2005.8.14.0008
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por MUNICÍPIO DE BARCARENA em face de WANDICK GUTIERREZ. Compulsando os autos, verifico que o presente feito ficou parado por mais de 06 (seis) anos aguardando manifestação do exequente para andamento do feito, Intimado para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição, o Município exequente informou que “houve a decurso do prazo prescricional quinquenal e, que durante este percurso temporal não foram identificados bens no nome do executado”. Assim, DECIDO. Considerando que o presente feito ficou paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que o credor desse regular andamento ao processo, ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN. Neste sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO EXEQÜENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. Impulso processual que deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação. Fazenda Estadual que deixou de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de cinco anos. Ocorrência da prescrição intercorrente – Jurisprudência deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça que dão amparo ao decreto prescricional. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00387043719968260224 SP 0038704-37.1996.8.26.0224, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019)). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC c/c art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem Custas. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se e proceda-se a baixa. Publique-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)