Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Nome: KARLA MARTINS DIAS BARBOSA Endereço: RUA ANTONIO BARRETO, ED EMILIO PEREZ, 603, APTO 104, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 DECISÃO É cediço que o art. 914, § 1º, do CPC, prevê que “os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Verifica-se que a parte executada protocolou os embargos à execução no próprio processo de execução, sem seguir as diretrizes do supracitado artigo. Entretanto, ocorrido esse tipo de equívoco, deve ser conferido à parte o direito de corrigi-lo. A inobservância do que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015, não pode ensejar a rejeição, de pronto, dos embargos à execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se pode rejeitar os embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC – REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019. Pelo exposto, faculto à parte ré/embargante, o prazo de quinze dias para que proceda à distribuição correta, sanando o erro apontado. Aguarde-se em secretaria o presente feito no prazo acima estipulado. Sendo o caso de cumprimento desta decisão pela parte réu, retornem ambos os feitos apensados, em tudo certificado. P.R.I.C. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0001950-48.2003.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)