Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
EXECUTADO: RISOVANDA SOUSA DOS SANTOS e outros (2) Nome: RISOVANDA SOUSA DOS SANTOS Endereço: Alameda 22, 101, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-320 Nome: BELMACY SARMENTO SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: LAURENILDA SOUSA DE SENA Endere�o: desconhecido DESPACHO/MANDADO RH. Há pedido de pesquisas – ID. retro. Considerando o disposto no Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como na Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e na Resolução nº 600/2024 do CNJ, que autorizam o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para fins de apoio especialmente à atuação judicial, especialmente nos casos em que se evidencie a necessidade de realização de diligências específicas em sistemas informatizados deste Tribunal,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0005051-67.2003.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Correção Monetária] DEFIRO o requerimento formulado, autorizando a realização das diligências requeridas nos sistemas judiciais indicados. DETERMINO o encaminhamento dos autos ao GEIP, para adoção das providências cabíveis, nos termos das normativas supracitadas. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 07:43
Mero expediente
09/01/2026, 07:43
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 13:09
Decurso de Prazo
26/08/2025, 22:14
Decurso de Prazo
26/08/2025, 22:14
Decurso de Prazo
03/08/2025, 03:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:03
Publicação
10/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
EXECUTADO: RISOVANDA SOUSA DOS SANTOS e outros (2) Nome: RISOVANDA SOUSA DOS SANTOS Endereço: Alameda 22, 101, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-320 Nome: BELMACY SARMENTO SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: LAURENILDA SOUSA DE SENA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Visto, etc., Reconheço a nulidade da sentença proferida nestes autos, nos termos da fundamentação da decisão do Egrégio TJPA, motivo pelo qual torno-a sem efeito, reativando o processo. Assim, considerando que o Tribunal de Justiça conheceu e julgou procedente a apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, DELIBERO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0005051-67.2003.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Execução, na qual consta que a parte executada foi devidamente citada para responder à execução em 2004 (ID nº 24311844 – pág. 25). Desde então, foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens passíveis de penhora, inclusive por meio de consultas aos sistemas judiciais disponíveis, todas infrutíferas. Ressalte-se que o feito tramita desde 2003 sem que tenham sido encontrados bens ou valores em nome da executada. Em decorrência disso, o processo foi suspenso por duas vezes. Houve, ainda, extinção do processo sem resolução do mérito, posteriormente anulada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Atualmente, a parte exequente requer a realização de nova pesquisa patrimonial, especificamente por meio do sistema RENAJUD, tendo, inclusive, efetuado o pagamento das respectivas custas. Diante disso, determino: À Unidade de Processamento Judicial – UPJ, que certifique se a parte executada apresentou embargos à execução de forma tempestiva ou efetuou o pagamento do débito, ainda que parcial, mediante depósito judicial. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao andamento do feito, especialmente considerando que a presente execução tramita há quase 22 (vinte e dois) anos sem êxito na localização de bens/valores penhoráveis. Ressalte-se que o presente feito, em razão de sua antiguidade, exige especial atenção quanto à razoável duração do processo, impondo-se a necessidade de celeridade na sua condução. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:43
Anulação de sentença/acórdão
07/07/2025, 15:43
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 15:16
Movimentação processual
01/07/2025, 10:32
Movimentação processual
13/05/2025, 22:53
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
EXECUTADO: RISOVANDA SOUSA DOS SANTOS e outros (2) Endereço: Alameda 22, 101, AEROPORTO VELHO, SANTARÉM - PA - CEP: 68020-320 Nome: BELMACY SARMENTO SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: LAURENILDA SOUSA DE SENA Endere�o: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0005051-67.2003.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Correção Monetária]
Vistos, etc. Na petição de ID 136230787, a parte exequente requer consulta no sistema RENAJUD. Conforme expressa previsão da Lei Estadual n° 8.328/2015, quaisquer pesquisas em sistemas auxiliares deverão ser precedidas do recolhimento das custas respectivas (art. 3°, XVIII). No caso dos autos, observo que o requerente não fez comprovação do pagamento das intermediárias devidas. Não se pode olvidar que a quantidade de atos a ser quitada tem variação pelo número de sistemas objeto da pesquisa (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, etc...) e de pessoas a serem pesquisadas. Isto posto, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento respectivo, sob pena de indeferimento da diligência pleiteada. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:34
Outras Decisões
08/04/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:14
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:21
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
EXECUTADO: RISOVANDA SOUSA DOS SANTOS e outros (2) Endereço: Alameda 22, 101, AEROPORTO VELHO, SANTARÉM - PA - CEP: 68020-320 Nome: BELMACY SARMENTO SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: LAURENILDA SOUSA DE SENA Endere�o: desconhecido DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0005051-67.2003.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Correção Monetária]
Vistos, etc. A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU NEGATIVA, conforme documento de penhora anexo, Ademais, considerando que o valor bloqueado é insuficiente para adimplir o débito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis do executado ou qualquer outra providência que entender pertinente. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, sejam os autos ARQUIVADOS. Intimem-se. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:06
Outras Decisões
24/01/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:49
Movimentação processual
19/12/2024, 15:49
Decurso de Prazo
16/11/2024, 01:48
Decurso de Prazo
16/11/2024, 00:59
Decurso de Prazo
16/11/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
EXECUTADO: RISOVANDA SOUSA DOS SANTOS e outros (2) Endereço: VINTE E DOIS, 101, AEROPORTO VELHO, SANTARÉM - PA - CEP: 68020-320 Nome: BELMACY SARMENTO SOUSA Endereço: desconhecido Nome: LAURENILDA SOUSA DE SENA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0005051-67.2003.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Correção Monetária] Defiro o pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD requerido pelo exequente; 2. Junte-se aos autos o espelho do sistema SISBAJUD. 3. Feito o desdobramento de forma suficiente para a garantia da execução, transfira-se para conta judicial à disposição deste Juízo, pelo sistema SISBAJUD. 4. Desbloqueie-se imediatamente eventual valor de supere a quantia buscada a título de satisfação; 5. Intime-se a parte exequente do resultado do bloqueio. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:15
Outras Decisões
21/10/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 22:29
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 13:31
Decurso de Prazo
26/04/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:23
Mudança de Assunto Processual
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:49
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:33
Decurso de Prazo
29/11/2023, 05:13
Decurso de Prazo
22/11/2023, 05:55
Decurso de Prazo
22/11/2023, 05:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:01
Publicação
26/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
APELADO: RISOVANDA SOUSA DOS SANTOS, BELMACY SARMENTO SOUSA, LAURENILDA SOUSA DE SENA DESPACHO/MANDADO RH. I- Intimem-se ambas as partes, por meio de seus advogados, para informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa, podendo trazer acordo extrajudicial a ser juntado aos autos, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio. Prazo: 05 dias. II- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, considerando que no caso há pendência de pesquisa junto aos Sistemas Judiciais, antes de se proceder à consulta nos referidos sistemas, determino ao setor competente da UPJ desta Comarca que CERTIFIQUE com a maior brevidade possível: 1- SE o executado apresentou embargos/impugnação tempestivamente ou efetuou o pagamento do débito, ainda que parcial, mediante depósito judicial. 2- SE a parte que requereu a pesquisa aos Sistemas Judiciais: a) efetuou o pagamento das custas intermediárias referentes a esta diligência, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça; b) apresentou planilha atualizada do débito exequendo, nos casos em que o objeto da pesquisa é a penhora de valores em dinheiro. c) informou o CPF/CNPJ da parte condenada, a fim de viabilizar a consulta. III- Caso não tenha havido o cumprimento de algumas dessas diligências, FICA INTIMADA a parte interessada, por meio de seu Advogado ou Defensor Público, para assim proceder no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pleito de consulta aos Sistemas Judiciais e/ou arquivamento do feito por execução frustrada, iniciando-se a partir daí a prescrição intercorrente. Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública - conforme o caso. Cumpra-se. Após, retornem os autos imediatamente conclusos para as providências que o caso requer. Santarém, data registrada no sistema. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito (Portaria n. 4187/2023-GP)
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0005051-67.2003.8.14.0051. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:01
Decurso de Prazo
20/09/2023, 08:08
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
APELADO: RISOVANDA SOUSA DOS SANTOS, BELMACY SARMENTO SOUSA, LAURENILDA SOUSA DE SENA DESPACHO RH. Intimem-se ambas as partes, por meio de seus Advogados ou Defensores Públicos, para se manifestarem sobre o julgamento do recurso pelo TJ/PA, requerendo o que lhes aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0005051-67.2003.8.14.0051. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:15
Mero expediente
22/08/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 08:57
Documento (Sentença)
22/08/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
APELADO: RISOVANDA SOUSA DOS SANTOS; BELMACY SARMENTO SOUSA; LAURENILDA SOUSA DE SENA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0005051-67.2003.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA que, por entender configurado o abandono da causa, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Em suas razões – tempestivamente protocolizadas – argumenta o recorrente a necessária intimação pessoal prévia do autor, para fins de extinção do processo por abandono e a ocorrência de violação ao princípio do impulso oficial. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 133 do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. A controvérsia recursal consiste em verificar se, na espécie, estão presentes os pressupostos legais para se justificar a extinção da ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil (abandono da causa). No caso dos autos, o Juízo determinou, em 18 de dezembro de 2018, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em decorrência de não terem sido encontrados bem penhoráveis no patrimônio dos executados. Na oportunidade, consignou que “decorrido o prazo sem que a parte indique bens à penhora, proceda-se ao arquivamento do feito, com as devidas baixas. Encontrando-se bens penhoráveis, antes do prazo prescricional, os autos poderão ser desarquivados” (PJe ID num. 15.202.594 – pág. 29). Tal decisão foi publicada no Diário de Justiça no dia 10 de janeiro de 2019 (PJe ID num. 15.202.594 – pág. 31). Com efeito, os autos foram digitalizados em 09 de março de 2021, conforme certidão de ID num. 15.202.595 – pág. 01. Após, o exequente peticionou em 22/04/2021, manifestando-se pela conformidade da digitalização dos autos e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (PJe ID num. 15.202.599). Não obstante, transcorridos os eventos acima delineados, sobreveio a sentença ora vergastada, em 25/08/2021, inalterada após julgamento de embargos de declaração que foram conhecidos e não providos (PJe ID num. 15.202.611). A valer, se obtém que a extinção do processo se deu sob a justificativa de que o requerente adotou postura desidiosa, negando-se a realizar diligência que lhe competia, e que, portanto, caberia a resolução da ação com base no art. 485, III do Código de Processo Civil, hipótese legal aplicável quando reconhecido o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Destarte, é cediço que a sentença de extinção, em casos como o ora em análise, deve se dar em observância ao disposto no § 1º do artigo 485 do CPC, o qual prevê a necessidade de intimação pessoal da parte para sanar a falta no prazo de cinco dias, de forma que a supressão deste procedimento impõe a anulação do decisum. In casu, verifica-se que não foi procedida a intimação pessoal da instituição financeira requerente para sanar quaisquer falhas no prazo legal, justificando-se, assim, a anulação da sentença a quo. A propósito, o posicionamento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019 - grifei)......................................................................................................... RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.596.446/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 20/6/2016 - destaquei). No caso, verifica-se a imprescindibilidade da intimação pessoal antes de se extinguir o feito sem julgamento de mérito, haja vista o princípio da primazia da decisão de mérito e principalmente porque a situação de extinção sem julgamento de mérito deve ser excepcional, conforma preconiza o art. 4º do CPC: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Assim sendo, impõe-se a anulação da sentença apelada, ante a constatação de vício procedimental na origem. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, com vistas a fazer o processo de origem retomar o seu trâmite ordinário, exarando o Juízo a quo as determinações que entender pertinentes ao deslinde da ação. Transitada em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição deste Relator. Belém – PA, 24 de julho de 2023. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
26/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2023, 12:52
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2023, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 10:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 21:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:09
Publicação
24/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
EXECUTADO: RISOVANDA SOUSA DOS SANTOS, BELMACY SARMENTO SOUSA, LAURENILDA SOUSA DE SENA DESPACHO/MANDADO RH. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0005051-67.2003.8.14.0051. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:05
Mero expediente
20/06/2023, 18:05
Petição (Apelação)
15/06/2023, 09:38
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:26
Publicação
03/06/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
EXECUTADO: RISOVANDA SOUSA DOS SANTOS e outros (2) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0005051-67.2003.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [DIREITO CIVIL]
Vistos, etc. A parte embargante aforou embargos de declaração, conforme razões aduzidas. É o sucinto relato. Recebo e conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que são tempestivos. Nego provimento, todavia, na medida em que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Diferente do alegado pela parte embargante, em que pese não terem sido mencionados especificamente os IDs na sentença de extinção, após análise detida dos autos, de fato, houve intimação pessoal, conforme demonstro a seguir: No ID 24311853 – às fls. 262 dos autos físicos, no dia 18 de dezembro de 2018, foi deferida a suspensão do processo em razão de requerimento da parte exequente, nos seguintes termos: “Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo sem que a parte indique bens à penhora proceda-se ao arquivamento do feito, com as devidas baixas. Encontrando-se bens penhoráveis, antes do prazo prescricional, os autos poderão ser desarquivados”. No mesmo ID, consta na pg. 263 dos autos físicos, a intimação por edital da parte exequente. Passado o prazo assinalado na citada decisão de suspensão, em que pese a parte ter deixado transcorrer in albis o prazo prescricional, os autos foram integralmente digitalizados, dando-se ciência ao exequente, que se resumiu ao requerimento de “regular prosseguimento no feito”, conforme se extrai dos IDs 24311854, 25509902 e 25862439. No caso presente, vale ressaltar que, tratando-se de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. Nota-se, inclusive, que mesmo havendo acolhimento dos embargos de declaração, o prosseguimento da presente demanda se mostra inútil, uma vez que já se operaram os efeitos da decisão de suspensão, conforme se extrai dos autos. Desse modo, o que o embargante pretende é a modificação do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. Novos embargos serão considerados como protelatórios e sujeitos a litigância de má-fé, caso não apresentem obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado. Arquive-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:10
Conclusão (para julgamento)
20/02/2023, 15:29
Decurso de Prazo
06/02/2023, 03:45
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 11:54
Publicação
29/11/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 01:54
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 07:28
Desarquivamento
28/11/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
EXECUTADO: RISOVANDA SOUSA DOS SANTOS, BELMACY SARMENTO SOUSA, LAURENILDA SOUSA DE SENA DESPACHO RH. AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA A FINALIDADE PRETENDIDA, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES - CASO SEJA NECESSÁRIO. Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração opostos. Santarém, data registrada no sistema. LUÍZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0005051-67.2003.8.14.0051. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:59
Definitivo
26/08/2021, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2021, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº. 0005051-67.2003.8.14.0051 REQUERENTE(S) / EXEQUENTE(S): BANCO DA AMAZONIA S/A – Advogado(a): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA OAB PA10176; LUIZ RONALDO ALVES CUNHA OAB PA12202; MARIA DEUSA ANDRADE DA SILVA OAB PA76PA; DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS OAB PA7690PA; REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A): RISOVANDA SOUSA DOS SANTOS, BELMACY SARMENTO SOUSA e LAURENILDA SOUSA DE SENA. SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de ação proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) BANCO DA AMAZONIA S/A, em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s) RISOVANDA SOUSA DOS SANTOS, BELMACY SARMENTO SOUSA e LAURENILDA SOUSA DE SENA, ambas devidamente qualificadas, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos. Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concessão de prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para cumprir(em) diligência indispensável ao prosseguimento do feito, lapso temporal ao final do que a(s) mesma(s) restou(aram) silente(s), conforme Despacho e Certidão de fl(s). / ID’s retro. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de documento / informação indispensável a seu regular processamento, tendo o Juízo concedido prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para municiar(em) os autos com a imprescindível diligência ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção. Ocorre que, consoante se observa nos documentos e certidões de fl.(s) / ID’s retro, foi noticiado nos autos que a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) se manteve(iveram) silente(s) acerca do cumprimento da diligência outrora estabelecida, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo comando, restando, assim, prejudicado o andamento processual por desídia autoral. Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que o presente processo se encontra alheio de qualquer manifestação da(s) parte(s) interessada(s), demonstrando o abandono da causa e nítida abnegação quanto ao prosseguimento da demanda. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte que figura no polo ativo deixou de promover. Desta feita, frente à negativa da realização de diligência que competia à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) fomentar, e observando o abandono da causa que redundou na paralisação do presente feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta de interesse no seu prosseguimento. ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 485, inciso III c/c § 1º, do NCPC/2015, torno EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do não implemento, por parte da(s) Requerente(s) / Exequente(s), de ato/diligência que lhe(s) fora dada como incumbência. Sem custas pendentes. Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado. Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, 25 de agosto de 2021. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:05
Abandono da causa
25/08/2021, 13:05
Conclusão (para julgamento)
25/08/2021, 10:22
Movimentação processual
25/08/2021, 10:22
Remessa (outros motivos)
06/07/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 10:05
Decurso de Prazo
24/04/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - CERTIDÃO / INTIMAÇÃO DE MIGRAÇÃO PJE / ATO ORDINATÓRIO (Portaria conjunta n. 001-GP/VP) CERTIFICO que, nos termos do art. 51 da Portaria Conjunta 001-GP/VP, os presentes autos foram convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico (art. 51, p. único); 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE (art. 52); 03) Poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão (art. 54, p. único); 04) Os autos que tramitavam fisicamente serão acautelados no arquivo até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória (art. 60);. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 14 de abril de 2021. Cristiana Calderaro Maciel Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Santarém