Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIA GRAFICA FORONI LTDA
REU: SHOPPING DO ESTUDANTE LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0022927-85.2008.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Indústria Gráfica Foroni Ltda em face de Shopping do Estudante Ltda, com fundamento no art. 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a constituição de título executivo judicial e a consequente cobrança do crédito representado por 17 duplicatas mercantis emitidas entre novembro e dezembro de 2003, decorrentes de compra e venda mercantil, no valor histórico atualizado à data do ajuizamento de R$ 16.520,25, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada título, multa de 2% e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Distribuído o feito, o Juízo deferiu a expedição do mandado monitório (ID 73805167). Frustradas as tentativas de citação pessoal — certificando o Oficial de Justiça que o endereço indicado nos autos estava ocupado por estabelecimento bancário havia pelo menos 2 anos —, determinou-se a citação por edital. O primeiro edital foi declarado nulo por inobservância do prazo de 15 dias previsto no art. 232, inciso III, do CPC/1973, determinando-se a expedição de novo edital com prazo de 20 dias, publicado exclusivamente no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Pará, nos termos do art. 257, inciso IV, do CPC/2015 e do art. 14 da Resolução n.º 234 do CNJ (ID 146594358). Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, o Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar como Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015 (IDs 146585863 e 159422313). No exercício do múnus público, a Curadoria Especial opôs Embargos Monitórios (ID 162985102), requerendo, em preliminar, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nos arts. 98 e 99, § 3.º, do CPC/2015 e na Lei n.º 1.060/1950. No mérito, sustentou, genericamente, a prática de anatocismo, com invocação do art. 4.º do Decreto n.º 22.626/1933 e da Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal, sem apresentar demonstrativo discriminado de cálculo ou indicar o valor que a embargante entende correto. A autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 167363509), pugnando pela rejeição liminar dos embargos com fundamento no art. 702, §§ 2.º e 3.º, do CPC, ante a ausência de declaração do valor considerado correto e de demonstrativo de cálculo. No mérito, postulou a improcedência dos embargos, sustentando a ausência de anatocismo e a legalidade dos encargos cobrados. Requereu, ainda, o indeferimento da Justiça Gratuita à pessoa jurídica ré, por ausência de prova de hipossuficiência. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da Assistência Judiciária Gratuita comporta deferimento. A parte ré se encontra representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, instituição constitucionalmente vocacionada à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e do art. 4.º, inciso V, da Lei Complementar n.º 80/1994. A própria nomeação da Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, decorrente da citação ficta da ré por edital, pressupõe a condição de hipossuficiência processual da parte assistida, situação que justifica o deferimento do benefício independentemente da natureza jurídica da representada. Nesse contexto, a assistência judiciária opera como consectário lógico e necessário da própria atuação institucional da Defensoria, sendo inadequado exigir da Curadora Especial a produção de prova documental sobre a capacidade econômica de réu citado fictamente e em paradeiro desconhecido, a quem sequer é possível colher declaração de hipossuficiência. Defiro, portanto, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte embargante, com fundamento no art. 98 do CPC/2015 c/c art. 4.º, inciso V, da Lei Complementar n.º 80/1994, ficando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais enquanto perdurar a condição que ensejou o benefício. DOS EMBARGOS MONITÓRIOS — ADMISSIBILIDADE O único fundamento de mérito invocado nos Embargos Monitórios (ID 162985102) é a alegação de excesso de cobrança por suposta prática de anatocismo. Essa modalidade defensiva está sujeita a requisito formal específico e cogente previsto no art. 702, § 2.º, do CPC: ao alegar que a autora pleiteia quantia superior à devida, cumpre ao embargante declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O § 3.º do mesmo dispositivo é categórico ao estabelecer que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o único fundamento. No caso concreto, a Curadoria Especial limitou-se a invocar genericamente o Decreto n.º 22.626/1933 e a Súmula n.º 121 do STF, sem identificar uma única duplicata sobre a qual teria incidido capitalização indevida, sem apontar o período ou a base de cálculo sobre a qual os juros teriam sido cobrados em cascata e sem oferecer demonstrativo alternativo. A defesa é estruturada sobre alegações abstratas, elaboradas em modelo padronizado voltado a contratos bancários e mútuos feneratícios — figuras jurídicas inteiramente distintas da relação de compra e venda mercantil que originou as duplicatas em litígio. A prerrogativa da negativa geral, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC para a Curadoria Especial, não tem o condão de afastar o ônus processual específico e técnico imposto pelo art. 702, § 2.º, do mesmo diploma quando a impugnação versa sobre excesso de valor.
Trata-se de exigência de natureza distinta — não de contestação genérica de fatos, mas de quantificação alternativa da dívida, que demanda cálculo aritmético preciso e discriminado. Diante da ausência do demonstrativo exigido por lei e sendo o excesso de cobrança o único fundamento de mérito articulado nos embargos, impõe-se a rejeição liminar nos termos do art. 702, § 3.º, do CPC. DO MÉRITO — SUBSIDIARIAMENTE Ainda que superada a questão da admissibilidade, o que se admite apenas para fins de exaurimento da análise, os Embargos Monitórios seriam igualmente improcedentes no mérito. A autora cobra, sobre o valor principal de cada uma das 17 duplicatas, 3 elementos de naturezas jurídicas distintas e autônomas: correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, juros moratórios simples de 1% ao mês calculados a partir do vencimento de cada título sobre o valor principal, e multa de 2% com caráter punitivo. Nenhum desses encargos incide sobre juros vencidos de períodos anteriores. A correção monetária não constitui acréscimo remuneratório, mas recomposição do poder de compra da moeda, não integrando a base de cálculo dos juros. Os juros de 1% ao mês são calculados de forma linear sobre o capital original, sem incorporação de parcelas já vencidas à base de cálculo. A multa incide uma única vez sobre o valor do débito. O elevado valor nominal alcançado pela dívida ao longo do período de inadimplência — superior a 20 anos — decorre da acumulação aritmética de juros simples, fenômeno que não se confunde com a capitalização composta vedada pelo art. 4.º do Decreto n.º 22.626/1933 e pela Súmula n.º 121 do STF. A Súmula n.º 121 do STF veda a cobrança de juros sobre juros — capitalização composta —, não a incidência simultânea de encargos de natureza diversa sobre o mesmo capital inadimplido. A planilha de cálculo que instrui a petição inicial (ID 73805167) demonstra que os 3 componentes incidem de modo independente sobre o valor original de cada título, afastando qualquer hipótese de anatocismo. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte embargante, com fundamento no art. 98 do CPC/2015 c/c art. 4.º, inciso V, da Lei Complementar n.º 80/1994. No mais, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos Monitórios opostos pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de Shopping do Estudante Ltda (ID 162985102), com fundamento no art. 702, § 3.º, do CPC, ante a ausência de declaração do valor considerado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sendo o excesso de cobrança o único fundamento de mérito articulado. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Indústria Gráfica Foroni Ltda e, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da autora, consubstanciado nas 17 duplicatas mercantis descritas na petição inicial (ID 73805167), determinando a conversão do mandado monitório em mandado executivo pelo valor de R$ 16.520,25, atualizado monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês sobre o principal de cada título desde o respectivo vencimento, nos termos postulados na inicial. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita ora deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga o feito na fase de cumprimento de sentença, intimando-se a parte autora para as providências cabíveis. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).