Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO VITOR MELO DE CARVALHO RÉU(S): MOTOBEL MOTORES DE BELÉM LTDA., KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA. e MASON EQUIPAMENTOS LTDA. DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800475-78.2023.8.14.0121
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO VITOR MELO DE CARVALHO em desfavor de Motobel Motores de Belém Ltda., Komatsu Brasil International Ltda. e Mason Equipamentos Ltda., qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que adquiriu, em 01/12/2021, uma escavadeira hidráulica Komatsu PC 130-8, com garantia integral de um ano e garantia sobre o trem de força - sistema de transmissão e motor- de três anos, conforme ofertado pela concessionária Motobel e pela fabricante Komatsu. Aponta que ao buscar a máquina, em 02/12/2021, percebeu que o equipamento de rastreio da escavadeira não estava funcionando. Sustenta, ainda, que o problema persistiu por quase nove meses, causando-lhe diversos transtornos até a resolução do impasse. Ademais, alega que durante o período de tentativa de resolução, a fabricante Komatsu substituiu a concessionária Motobel pela Mason Equipamentos Ltda, permanecendo a situação perante sem solução. O demandante tentou contatar a nova concessionária, sem sucesso, apenas conseguiu acessar o sistema de rastreio em 30/08/2022. Além disso, ao solicitar a revisão de 1000 horas de operação da máquina em 07/06/2022, o autor enfrentou atrasos na manutenção, que só ocorreu em 05/07/2022, o que teria colocado em risco a operação da escavadeira. Diante da alegação de falha pelas demandadas, busca reparação pelos transtornos e prejuízos enfrentados, pleiteando a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais quantificados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Antes de se determinar a citação, houve apresentação espontânea de contestação por Mason Equipamentos Ltda., (ID 102326386). Apresentação de contestação pela Komatsu Brasil International Ltda., (131071963). Em audiência, realizada em 25/11/2024, restou infrutífera a conciliação com as requeridas Mason Equipamentos Ltda. e Komatsu Brasil International Ltda., que foram devidamente citadas. Em 18/02/2025, a Motobel Motores de Belém Ltda. ofereceu contestação (137281246). Ademais, após o recebimento da inicial e determinado o prosseguimento do feito, foram opostos embargos de declaração por Mason Equipamentos Ltda. (ID 130283524) e Komatsu Brasil International Ltda. (ID.131105236), contra a decisão exarada em ID 127847861. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (ID 135451029). Réplica apresentada (ID 137808629). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração opostos por Mason Equipamentos Ltda. e Komatsu Brasil International Ltda. se insurgem contra a decisão exarada, em ID 12784786, sob alegação de suposta omissão quanto à aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente lide. As embargantes sustentam, em síntese, que a presente demanda não configura relação de consumo, pois o autor teria adquirido a escavadeira hidráulica para uso em atividade econômica e para arrendamento (aluguel) a terceiros, razão pela qual, não pode ser considerado destinatário final do produto, o que afastaria a incidência do CDC e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova, que fora concedida na decisão impugnada. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando a decisão judicial apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se que o instrumento manejado foi oposto em face de decisão estabelecida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como em observância ao prazo e requisitos dispostos no art. 1.023, caput, do CPC. Desta feita, conheço dos presentes embargos. No mérito, contudo, não assiste razão às embargantes. Não há que se falar em omissão alguma a ser sanada. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela - consignado no item 2, da FUNDAMENTAÇÃO - expressamente que "considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que as partes requeridas também são perfeitamente enquadradas no conceito de fornecedoras de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei, e, por fim, visto que o autor demonstrou que possuía relação jurídica com os requeridos, possuindo estes as melhores condições para a produção das referidas provas, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.” No caso em análise, é inegável a vulnerabilidade técnica do autor frente às rés, especialmente considerando a complexidade do produto adquirido - escavadeira hidráulica - e a hipossuficiência informacional quanto aos aspectos técnicos do equipamento. Embora não se trate de pessoa jurídica, a eventual utilização do produto na atividade econômica não descaracteriza a condição de consumidor, podendo-se invocar ainda, por analogia, a teoria finalista mitigada, que permite a aplicada das regras de defesa do consumidor quando se identifica a vulnerabilidade da pessoa jurídica perante o fornecedor. Ademais, eventual discordância quanto aos fundamentos adotados pelo juízo não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser questionada por recurso próprio.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por Mason Equipamentos Ltda e Komatsu Brasil International Ltda, para REJEITÁ-LOS, mantendo a decisão embargada integralmente em todos os seus termos. Outrossim, compulsando os autos, regularmente citadas, as rés apresentaram contestações, tem-se em cognição sumária que Mason Equipamentos Ltda. suscitou preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, negou a ocorrência dos fatos narrados pelo autor, sustentando que o sistema de rastreamento funcionava normalmente desde março de 2022. A Komatsu Brasil International Ltda. também arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, apontando inconsistências na narrativa do autor. No mérito, alegou ausência de ato ilícito e de dano, sustentando que o reparo teria sido realizado em apenas 7 dias úteis. A Motobel Motores de Belém Ltda. suscitou preliminares de incompetência territorial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o problema foi solucionado e que não houve dano, pugnando pela improcedência da demanda. O autor apresentou réplica, ratificando os termos da inicial. Isto posto, passo a decidir. A rejeição dos embargos de declaração ratificou decisão que recebeu a inicial reconhecendo tratar-se de relação consumerista, com inversão do ônus probante. A ré Motobel Motores de Belém Ltda. alega a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que a demanda deveria tramitar no foro de seu domicílio, Ananindeua/PA, local em ocorreu aquisição do produto. Conduto, tal alegação não merece prosperar, pois por se tratar de relação consumerista, aplica-se a regra especial prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de a ação ser proposta no domicílio do autor, que comprovou residir na jurisdição da Comarca de Santa Luzia do Pará. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. De igual modo, a Motobel Motores de Belém Ltda suscitou ausência de interesse processual sob alegação de que o problema do rastreamento já havia sido solucionado antes do ajuizamento da ação. Também não assiste razão a contestante, o interesse processual se manifesta pelo binômio necessidade-utilidade, estando presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso em apreço, o autor busca indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido durante o período em que o sistema de rastreamento estava inoperante cerca de 9 meses. O fato de o problema ter sido solucionado posteriormente não retira o interesse do autor em pleitear reparação pelos danos sofridos durante o período de inoperância do sistema. Assim, considerando que a pretensão do autor é de natureza indenizatória pelos danos que alega ter experimentado, evidente está seu interesse processual, razão pela qual, rejeito a alegação de ausência de interesse processual. Ademais, observo que as 3 (três) contestantes insistem, ainda, na inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova sob alegação, em síntese, de que o autor não se enquadraria como destinatário final do produto, visto que o adquiriu para uso em sua atividade econômica. Pois bem, o art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso concreto, o autor adquiriu a escavadeira para uso em sua atividade rural, embora o equipamento seja utilizado em atividade produtiva, o autor, na condição de pessoa física e produtor rural, encontra-se em evidente situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente às rés - empresas especializadas no setor - e a hipossuficiência informacional quanto aos aspectos técnicos do equipamento. No caso, verifica-se que estão presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão. A verossimilhança das alegações está evidenciada pelos documentos juntados pelo autor, que comprovam a aquisição da escavadeira e as reclamações realizadas quanto ao sistema de rastreamento. A hipossuficiência técnica também é manifesta, considerando que o autor, pessoa física, não detém conhecimentos específicos sobre o funcionamento do sistema KOMTRAX, estando em clara desvantagem informacional frente às empresas rés. Além disso, as próprias rés estão em melhores condições de comprovar o funcionamento adequado do sistema de rastreamento durante o período questionado, por serem detentoras da tecnologia e dos registros de operação. Deste feito, afasto a suscitação de inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e ratifico a inversão do ônus da prova concedido. De todo o exposto, considerando que a controvérsia da lide não é outra, senão se houve falha no equipamento de rastreio da escavadeira hidráulica adquirida, verifico que na petição inicial, contestações e réplica há pedido genérico de produção de provas, desta forma determino: 1. A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 1.1. No caso de prova pericial, o pedido deve ser específico, esclarecendo ao juízo o tipo e o objeto da perícia, com apresentação dos quesitos a serem respondidos pela perícia técnica. 2. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito. 3. Por fim, certificado o necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. P.I.C. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO VITOR MELO DE CARVALHO RÉU(S): MOTOBEL MOTORES DE BELÉM LTDA., KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA. e MASON EQUIPAMENTOS LTDA. DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800475-78.2023.8.14.0121
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO VITOR MELO DE CARVALHO em desfavor de Motobel Motores de Belém Ltda., Komatsu Brasil International Ltda. e Mason Equipamentos Ltda., qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que adquiriu, em 01/12/2021, uma escavadeira hidráulica Komatsu PC 130-8, com garantia integral de um ano e garantia sobre o trem de força - sistema de transmissão e motor- de três anos, conforme ofertado pela concessionária Motobel e pela fabricante Komatsu. Aponta que ao buscar a máquina, em 02/12/2021, percebeu que o equipamento de rastreio da escavadeira não estava funcionando. Sustenta, ainda, que o problema persistiu por quase nove meses, causando-lhe diversos transtornos até a resolução do impasse. Ademais, alega que durante o período de tentativa de resolução, a fabricante Komatsu substituiu a concessionária Motobel pela Mason Equipamentos Ltda, permanecendo a situação perante sem solução. O demandante tentou contatar a nova concessionária, sem sucesso, apenas conseguiu acessar o sistema de rastreio em 30/08/2022. Além disso, ao solicitar a revisão de 1000 horas de operação da máquina em 07/06/2022, o autor enfrentou atrasos na manutenção, que só ocorreu em 05/07/2022, o que teria colocado em risco a operação da escavadeira. Diante da alegação de falha pelas demandadas, busca reparação pelos transtornos e prejuízos enfrentados, pleiteando a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais quantificados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Antes de se determinar a citação, houve apresentação espontânea de contestação por Mason Equipamentos Ltda., (ID 102326386). Apresentação de contestação pela Komatsu Brasil International Ltda., (131071963). Em audiência, realizada em 25/11/2024, restou infrutífera a conciliação com as requeridas Mason Equipamentos Ltda. e Komatsu Brasil International Ltda., que foram devidamente citadas. Em 18/02/2025, a Motobel Motores de Belém Ltda. ofereceu contestação (137281246). Ademais, após o recebimento da inicial e determinado o prosseguimento do feito, foram opostos embargos de declaração por Mason Equipamentos Ltda. (ID 130283524) e Komatsu Brasil International Ltda. (ID.131105236), contra a decisão exarada em ID 127847861. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (ID 135451029). Réplica apresentada (ID 137808629). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração opostos por Mason Equipamentos Ltda. e Komatsu Brasil International Ltda. se insurgem contra a decisão exarada, em ID 12784786, sob alegação de suposta omissão quanto à aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente lide. As embargantes sustentam, em síntese, que a presente demanda não configura relação de consumo, pois o autor teria adquirido a escavadeira hidráulica para uso em atividade econômica e para arrendamento (aluguel) a terceiros, razão pela qual, não pode ser considerado destinatário final do produto, o que afastaria a incidência do CDC e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova, que fora concedida na decisão impugnada. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando a decisão judicial apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se que o instrumento manejado foi oposto em face de decisão estabelecida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como em observância ao prazo e requisitos dispostos no art. 1.023, caput, do CPC. Desta feita, conheço dos presentes embargos. No mérito, contudo, não assiste razão às embargantes. Não há que se falar em omissão alguma a ser sanada. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela - consignado no item 2, da FUNDAMENTAÇÃO - expressamente que "considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que as partes requeridas também são perfeitamente enquadradas no conceito de fornecedoras de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei, e, por fim, visto que o autor demonstrou que possuía relação jurídica com os requeridos, possuindo estes as melhores condições para a produção das referidas provas, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.” No caso em análise, é inegável a vulnerabilidade técnica do autor frente às rés, especialmente considerando a complexidade do produto adquirido - escavadeira hidráulica - e a hipossuficiência informacional quanto aos aspectos técnicos do equipamento. Embora não se trate de pessoa jurídica, a eventual utilização do produto na atividade econômica não descaracteriza a condição de consumidor, podendo-se invocar ainda, por analogia, a teoria finalista mitigada, que permite a aplicada das regras de defesa do consumidor quando se identifica a vulnerabilidade da pessoa jurídica perante o fornecedor. Ademais, eventual discordância quanto aos fundamentos adotados pelo juízo não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser questionada por recurso próprio.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por Mason Equipamentos Ltda e Komatsu Brasil International Ltda, para REJEITÁ-LOS, mantendo a decisão embargada integralmente em todos os seus termos. Outrossim, compulsando os autos, regularmente citadas, as rés apresentaram contestações, tem-se em cognição sumária que Mason Equipamentos Ltda. suscitou preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, negou a ocorrência dos fatos narrados pelo autor, sustentando que o sistema de rastreamento funcionava normalmente desde março de 2022. A Komatsu Brasil International Ltda. também arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, apontando inconsistências na narrativa do autor. No mérito, alegou ausência de ato ilícito e de dano, sustentando que o reparo teria sido realizado em apenas 7 dias úteis. A Motobel Motores de Belém Ltda. suscitou preliminares de incompetência territorial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o problema foi solucionado e que não houve dano, pugnando pela improcedência da demanda. O autor apresentou réplica, ratificando os termos da inicial. Isto posto, passo a decidir. A rejeição dos embargos de declaração ratificou decisão que recebeu a inicial reconhecendo tratar-se de relação consumerista, com inversão do ônus probante. A ré Motobel Motores de Belém Ltda. alega a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que a demanda deveria tramitar no foro de seu domicílio, Ananindeua/PA, local em ocorreu aquisição do produto. Conduto, tal alegação não merece prosperar, pois por se tratar de relação consumerista, aplica-se a regra especial prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de a ação ser proposta no domicílio do autor, que comprovou residir na jurisdição da Comarca de Santa Luzia do Pará. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. De igual modo, a Motobel Motores de Belém Ltda suscitou ausência de interesse processual sob alegação de que o problema do rastreamento já havia sido solucionado antes do ajuizamento da ação. Também não assiste razão a contestante, o interesse processual se manifesta pelo binômio necessidade-utilidade, estando presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso em apreço, o autor busca indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido durante o período em que o sistema de rastreamento estava inoperante cerca de 9 meses. O fato de o problema ter sido solucionado posteriormente não retira o interesse do autor em pleitear reparação pelos danos sofridos durante o período de inoperância do sistema. Assim, considerando que a pretensão do autor é de natureza indenizatória pelos danos que alega ter experimentado, evidente está seu interesse processual, razão pela qual, rejeito a alegação de ausência de interesse processual. Ademais, observo que as 3 (três) contestantes insistem, ainda, na inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova sob alegação, em síntese, de que o autor não se enquadraria como destinatário final do produto, visto que o adquiriu para uso em sua atividade econômica. Pois bem, o art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso concreto, o autor adquiriu a escavadeira para uso em sua atividade rural, embora o equipamento seja utilizado em atividade produtiva, o autor, na condição de pessoa física e produtor rural, encontra-se em evidente situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente às rés - empresas especializadas no setor - e a hipossuficiência informacional quanto aos aspectos técnicos do equipamento. No caso, verifica-se que estão presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão. A verossimilhança das alegações está evidenciada pelos documentos juntados pelo autor, que comprovam a aquisição da escavadeira e as reclamações realizadas quanto ao sistema de rastreamento. A hipossuficiência técnica também é manifesta, considerando que o autor, pessoa física, não detém conhecimentos específicos sobre o funcionamento do sistema KOMTRAX, estando em clara desvantagem informacional frente às empresas rés. Além disso, as próprias rés estão em melhores condições de comprovar o funcionamento adequado do sistema de rastreamento durante o período questionado, por serem detentoras da tecnologia e dos registros de operação. Deste feito, afasto a suscitação de inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e ratifico a inversão do ônus da prova concedido. De todo o exposto, considerando que a controvérsia da lide não é outra, senão se houve falha no equipamento de rastreio da escavadeira hidráulica adquirida, verifico que na petição inicial, contestações e réplica há pedido genérico de produção de provas, desta forma determino: 1. A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 1.1. No caso de prova pericial, o pedido deve ser específico, esclarecendo ao juízo o tipo e o objeto da perícia, com apresentação dos quesitos a serem respondidos pela perícia técnica. 2. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito. 3. Por fim, certificado o necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. P.I.C. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:53
Outras Decisões
30/03/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:36
Publicação
23/02/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo legal. Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:39
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 15:38
Petição (Contestação)
18/02/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 19:51
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2025, 19:51
Mandado
31/01/2025, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO VITOR MELO DE CARVALHO
REQUERIDO: MOTOBEL MOTORES DE BELEM LTDA, KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA, MASON EQUIPAMENTOS LTDA. TERMO DE AUDIÊNCIA DA XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO Aos 25 dias do mês de novembro de 2024, às 13h, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA. Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos (as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022. Presente o MM Juiz de Direito titular da comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Vinícius Pacheco de Araújo. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020. Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes. Presentes O autor Pedro Vitor Melo de Carvalho, acompanhado do advogado constituído Bel. Matheus Eduardo Monteiro Blandtt -OAB/PA. 31.672; O requerido Komatsu Brasil International Ltda, sendo representado pelo preposto Henrique Carmona do Amaral - OAB/MG 19.148, acompanhado da advogada constituída Bela. Larissa Santos Morais OAB/MG 200.750; O requerido Mason Equipamentos Ltda, sendo representado pela advogada constituída, Bela. Lucila Costa Khouri - OAB/MG 198.262 Ausente: O requerido Motobel Motores de Belém Ltda. Ocorrências: Não houve acordo, conciliação restou infrutífera. Os patronos dos requeridos Komatsu Brasil International Ltda e Mason Equipamentos Ltda já apresentaram contestação nos autos, informando também a existência de embargos de declaração registrados nos ID. 130283524 e ID. 131105236. Quanto ao requerido Motobel Motores de Belém Ltda, conforme consta no ID. 130976545, o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido com a informação de que o destinatário mudou-se de endereço. DELIBERAÇÃO: DECISÃO. 01. Constato nos autos a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelos requeridos (ID. 130283524 e ID. 131105236). Dessa forma, para assegurar a regularidade e a lógica do procedimento,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800475-78.2023.8.14.0121 intime-se o autor/embargado para contrarrazões. 02. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora apresentar manifestação sobre o recurso horizontal e informar o novo endereço do requerido Motobel Motores de Belém Ltda. 03. Após a indicação do novo endereço, expeça-se mandado/AR ou realize-se a citação no local indicado. 04. Postergo o prazo de apresentação de réplica após eventual citação e apresentação de contestação pelo terceiro réu, por economia processual. 05. Após, certificado o necessário, autos conclusos. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP 03
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:45
Outras Decisões
19/01/2025, 18:42
Audiência (realizada; conciliação)
17/01/2025, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2024, 11:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2024, 08:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:17
Publicação
23/10/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800475-78.2023.8.14.0121 AUTOR(ES): Nome: PEDRO VITOR MELO DE CARVALHO Endereço: thiaga ramos, 15, São Francisco, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU(S): Nome: MOTOBEL MOTORES DE BELEM LTDA Endereço: Avenida Transamazônica, km 1, Laranjeiras, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-660 Nome: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA Endereço: AVENIDA SERRA ARQUEADA, SN, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MASON EQUIPAMENTOS LTDA. Endereço: BR 316, S/N, KM 12, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO/MANDADO I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Pedro Vitor Melo de Carvalho em face de Motobel Motores de Belém Ltda, Komatsu Brasil International Ltda e Mason Equipamentos Ltda. Em síntese, o autor narra que adquiriu uma escavadeira hidráulica Komatsu PC 130-8 em 01/12/2021, com garantia integral de um ano e garantia sobre o trem de força (sistema de transmissão e motor) de três anos, conforme ofertado pela concessionária Motobel e pela fabricante Komatsu. Aponta que no dia 02/12/2021, ao buscar a máquina, o autor percebeu que o equipamento de rastreio da escavadeira não estava funcionando. Apesar de várias tentativas de resolução, o problema persistiu por quase nove meses, causando diversos transtornos ao autor. Nesse ínterim, a fabricante Komatsu substituiu a concessionária Motobel pela Mason Equipamentos Ltda, permanecendo a situação perante o autor sem solução. O demandante tentou contatar a nova concessionária, sem sucesso; apenas conseguiu acessar o sistema de rastreio em 30/08/2022. Além disso, ao solicitar a revisão de 1000 horas de operação da máquina em 07/06/2022, o autor enfrentou atrasos na manutenção, que só ocorreu em 05/07/2022, o que teria colocado em risco a operação da escavadeira. Em virtude de todos esses problemas, o autor busca reparação pelos transtornos e prejuízos enfrentados, pleiteando a condenação solidária dos demandados ao pagamento de danos materiais quantificados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Antes de se determinar a citação, houve apresentação espontânea de contestação por Mason Equipamentos Ltda., conforme ID 102326386. A Unidade de Arrecadação Judicial (UNAJ) informou sobre o recolhimento das custas iniciais do processo, conforme certidão de ID 114134700. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC/2015. 2. Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que as partes requeridas também são perfeitamente enquadradas no conceito de fornecedoras de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, visto que o autor demonstrou que possuía relação jurídica com os requeridos, possuindo estes as melhores condições para a produção das referidas provas, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova. 3. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25 de novembro de 2024, às 13h00, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial. Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 4. CITE-SE e INTIME-SE as partes requeridas MOTOBEL MOTORES DE BELEM LTDA e KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios) e INTIME-SE MASON EQUIPAMENTOS LTDA, via DJEN, através do advogado constituído nos autos, para comparecerem à audiência de conciliação. 5. Independente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pelas partes requeridas MOTOBEL MOTORES DE BELÉM LTDA e KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA que deverão apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC/2015. 6. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu advogado constituído. 7. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do CPC/2015. 8. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015), contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP03
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2024, 10:45
Audiência (designada; conciliação)
21/10/2024, 10:41
Ato ordinatório
21/10/2024, 10:37
Outras Decisões
20/10/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 13:40
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 10:05
Documento (Certidão)
25/04/2024, 10:05
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 08:18
Mero expediente
21/04/2024, 19:02
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 16:52
Movimentação processual
17/04/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:35
Publicação
07/02/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO VITOR MELO DE CARVALHO
RÉU: MOTOBEL MOTORES DE BELEM LTDA e outros (2) PROCESSO N° 0800475-78.2023.8.14.0121 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________ [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO VITOR MELO DE CARVALHO e MOTOBEL MORES DE BELEM LTDA, KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA e MASON EQUIPAMENTOS LTDA. Em síntese, narra o autor que adquiriu em, 01/12/2021, uma escavadeira hidráulica modelo “pc 130-8 (standard)”, marca KOMATSU, cor amarela, ano de fabricação 2021. serie: b-11004, motor: 579188, vendido pela concessionária MOTOBEL, atual MASON, com garantia integral de 1 (um) ano e garantia sobre o trem de força (sistema de transmissão e motor) de 3 (três) anos, ofertada pela MOTOBEL e pela fabricante KOMATSU. Diante dos fatos, pugna o autor pela condenação solidária das demandadas ao pagamento de danos materiais quantificados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e danos morais calculados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que as custas foram parceladas em quatro vezes, certificando-se nos autos que o autor pagou apenas o primeiro boleto, não havendo comprovação das demais (ID. 98640821). Sendo assim, DETERMINO que o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Certificado o necessário, venham os autos conclusos para deliberação. P. I. C. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá