Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802107-34.2021.8.14.0017.
REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos opostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face da r. sentença de ID 139655806, que julgou extinto o feito executivo, determinando a expedição de alvará judicial no valor de R$ 89.766,82. O embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão vergastada, aduzindo que o valor consignado refere-se à cobertura de apólice de seguro e não a quantia pecuniária para pagamento direto, requerendo a correção do equívoco e a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para eventual cumprimento. É o breve relatório. DECIDO. Tempestivos os embargos, consoante se verifica da certidão de ID 141858544 e do prazo previsto no art. 1.023 do CPC/2015. Os embargos declaratórios, disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante de decisão judicial. In casu, compulsando detidamente os autos, verifico a procedência da irresignação deduzida. Com efeito, a decisão embargada incorreu em erro material ao consignar equivocadamente que "já constam valores depositados nos autos", quando, em verdade, o débito permanece inadimplido. Outrossim, a menção a depósitos inexistentes configura manifesto erro material, demandando a correção ex officio deste Juízo. Nesse diapasão, impõe-se o acolhimento dos embargos para retificação da decisão, nos moldes pleiteados. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do CPC/2015, CONHEÇO dos embargos de declaração e os JULGO PROCEDENTES para CORRIGIR a r. sentença embargada, que passa a ostentar a seguinte redação: "Considerando que o valor declinado como correto pelo executado não foi impugnado pelo exequente, ACOLHO a impugnação e DETERMINO que o valor devido é de R$ 89.766,82 (oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Considerando que o débito ainda não foi adimplido, eis que a garantia foi feita através de apólice de seguro, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do montante supracitado, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sobrevindo o adimplemento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora (ou de seu procurador, se munido de poderes específicos, consoante art. 2º da Portaria Conjunta nº 02/2015-TJ/PA), intimando-se o exequente para proceder ao levantamento no prazo de 10 (dez) dias. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95." No que não foi objeto de correção, ficam mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Conceição do Araguaia-PA, data e hora do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito