Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPAJEEm andamento
Data de Distribuição
24/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba
Partes do Processo
CONDOMINIO JARDINS COIMBRA
CNPJ
Autor
JOAQUIM JOAO
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO GONDIM SILVA
OAB/PA 23590·CPF·Representa: Autor
LUCIANO PIMENTA VALENTE JUNIOR
OAB/PA 31730·CPF·Representa: Autor
RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI
OAB/PA 26955·CPF·Representa: Autor
KRYSNA CRISTINA MONTEIRO ALVES
OAB/PA 28634·CPF·Representa: Autor
FABIO BASTOS MAGNO
OAB/PA 21190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/10/2024, 11:26
Trânsito em julgado
29/10/2024, 17:57
Publicação
23/10/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO nº 0804241-06.2023.8.14.0133 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Dispenso relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão processual com o intuito de aguardar a quitação da avença, INDEFIRO-O. Em caso de inadimplemento, basta o simples requerimento para retomada da execução. Saneado, passo à análise da composição. Considerando a petição retro, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENTRE AS PARTES com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC/15 c/c parágrafo único do artigo 57 da Lei 9.099/95, para produção dos seus jurídicos legais efeitos. Desbloqueio Sisbajud efetivado. Transitado em julgado em razão de carência recursal dos acordantes. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Marituba, 21 de outubro de 2024. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO nº 0804241-06.2023.8.14.0133 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Dispenso relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão processual com o intuito de aguardar a quitação da avença, INDEFIRO-O. Em caso de inadimplemento, basta o simples requerimento para retomada da execução. Saneado, passo à análise da composição. Considerando a petição retro, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENTRE AS PARTES com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC/15 c/c parágrafo único do artigo 57 da Lei 9.099/95, para produção dos seus jurídicos legais efeitos. Desbloqueio Sisbajud efetivado. Transitado em julgado em razão de carência recursal dos acordantes. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Marituba, 21 de outubro de 2024. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença