Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: Ítalo Scaramussa Luz — OAB/ES nº 9.173; Jessica Santos Antonia — OAB/ES nº 41.093
APELADO: FRANCISCO JANIO DE CASTRO VENANCIO Advogados: sem advogado constituído nos autos RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0001535-31.2004.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA — 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Vistos. Trata-se os autos de apelação cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que — nos autos da ação originariamente ajuizada como busca e apreensão em alienação fiduciária, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de FRANCISCO JANIO DE CASTRO VENANCIO — julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa pelo autor. Inconformado, sustenta o apelante, em resumo, que a sentença deve ser anulada, porquanto extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, providência indispensável nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Alega que a mera intimação dos advogados ou a certificação de inércia processual não suprem a exigência legal de intimação pessoal da parte. Defende que jamais abandonou o processo, tendo demonstrado interesse no prosseguimento da demanda, e que eventual dificuldade de localização/citação do executado não pode ser equiparada à ausência de pressuposto processual ou à desídia do exequente. Aduz, ainda, violação aos princípios da cooperação, da efetividade, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, bem como invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da indispensabilidade de intimação pessoal do autor antes da extinção por abandono, requerendo, ao final, a anulação/cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões. Por derradeiro, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Conheço do recurso, pois preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. O ponto central da controvérsia é decidir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, observou os pressupostos legais previstos no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, cumpre verificar se a ausência de intimação pessoal da parte autora impede a extinção do feito por abandono. O ordenamento processual civil prestigia a solução de mérito e a efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser compreendida como medida excepcional, especialmente quando a irregularidade processual puder ser sanada pela parte. Nesse sentido, o art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. Todavia, o §1º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que, nas hipóteses dos incisos II e III, “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. A exigência legal não constitui mera formalidade, mas pressuposto de validade da sentença extintiva, pois visa assegurar que a própria parte tenha ciência direta da consequência processual que poderá decorrer de eventual inércia, sobretudo porque a omissão pode resultar de falha de comunicação, desídia do patrono ou circunstâncias que não revelem abandono voluntário da demanda. No caso, observa-se que a demanda, inicialmente ajuizada como busca e apreensão em alienação fiduciária, foi posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, tendo o Juízo de origem determinado a intimação do exequente para indicar endereço atualizado do executado e recolher custas intermediárias relativas ao ato citatório. Posteriormente, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor permaneceu inerte após a intimação. Contudo, dos elementos constantes dos autos, não se verifica comprovação de que o Banco do Brasil S.A. tenha sido pessoalmente intimado para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência quanto à possibilidade de extinção do processo por abandono da causa. A intimação dirigida ao advogado ou o ato ordinatório para cumprimento de providência processual não se confundem com a intimação pessoal da parte exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. A ausência dessa providência macula a sentença de nulidade, por configurar error in procedendo. Além disso, a própria dinâmica processual revela que a controvérsia envolvia dificuldade de localização/citação do executado, cujo endereço constava como desconhecido, circunstância que, por si só, não autoriza concluir automaticamente pelo abandono da causa, especialmente sem a prévia observância do procedimento legalmente estabelecido. Confrontando os argumentos das partes e os elementos constantes dos autos, entendo que assiste razão ao apelante. A extinção do processo por abandono exige a conjugação de três requisitos: inércia da parte autora por prazo superior a 30 dias; prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias; e persistência da omissão após essa intimação. Ausente a intimação pessoal, não se aperfeiçoa o suporte jurídico necessário à extinção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa conclusão, ao assentar que: “O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.” AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022. No mesmo sentido, consta precedente citado nas próprias razões recursais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. [...] EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, §1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” STJ, AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe 31/03/2023. Ressalte-se, ainda, que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Embora a incidência da súmula deva ser examinada à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando sequer aperfeiçoada a relação processual em razão da não localização do executado, tal orientação reforça a excepcionalidade da extinção por abandono e a necessidade de estrita observância das garantias processuais. Conclui-se, assim, que a sentença recorrida deve ser cassada, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com a adoção das providências cabíveis, inclusive, se necessário, a intimação pessoal da parte autora na forma do art. 485, §1º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, observada a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora caso se cogite, futuramente, de extinção por abandono da causa. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta Relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais. Belém, data disponibilizada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora