Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. Nome: NELSON PAZ PEREIRA Endereço: RODOVIA PA 150, KM 90 - FAZENDA PAZ, VILA AUI-AÇU, NÃO INFORMADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: VANIA DO SOCORRO RODRIGUES VASCONCELOS Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA, 7, CS B, ALTOS, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JAQUELINE SENSOLO JACOB Endereço: Avenida Wilson Carvalho, 276, Apt. D, Zerão, MACAPá - AP - CEP: 68903-025 Nome: ROBERTO ALVES VASCONCELOS Endereço: AVENIDA JOAO PESSOA, 06, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº. 0003305-46.2013.8.14.0074
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VÂNIA DO SOCORRO RODRIGUES VASCONCELOS nos autos da execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A, fundada em Cédula de Crédito Rural nº 2005013833. A exceptante alega, em síntese: prescrição da pretensão executiva; prescrição intercorrente; nulidade de citação; e ilegitimidade passiva por falsidade de assinatura. A excepta, inicialmente por meio da Promontoria Amsterdam e posteriormente ratificando como Travessia Securitizadora, impugnou a exceção sustentando: aplicabilidade do prazo prescricional trienal; prorrogação do vencimento contratual de 15/06/2010 para 15/06/2012 com base na Lei 11.775/2008; inexistência de prescrição intercorrente; validade da citação; e necessidade de dilação probatória para análise de falsidade documental. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, não conheço da alegação de ilegitimidade passiva fundada em falsidade de assinatura, por demandar dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. A discussão sobre autenticidade de assinatura exige perícia grafotécnica, matéria própria de embargos à execução. O prazo para oposição de embargos já transcorreu após a citação válida da exceptante em 13/03/2024. Nesse sentido, aliás, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Quanto à alegada nulidade de citação, verifico que a exceptante foi validamente citada por Aviso de Recebimento em 13/03/2024, conforme certificado nos autos. No que se refere à prescrição intercorrente, embora o processo tramite desde 2013, a análise dos autos revela que não houve paralisia por prazo superior a três anos ininterruptos decorrente de inércia do exequente. Quando regularmente intimado, o exequente diligenciou pelo prosseguimento do feito, tendo requerido pesquisas de endereços, recolhido custas e praticado os atos que lhe competiam. Passo à análise da prescrição da pretensão executiva, questão que merece acolhimento e conduz à extinção do feito. O título executivo que embasa esta execução é a Cédula de Crédito Rural nº 2005013833, emitida em 10/03/2005 com vencimento em 15/06/2010. A exceptante alega prescrição com fundamento no prazo quinquenal do art. 206, §5º, I do Código Civil. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso. A Cédula de Crédito Rural é título de crédito de natureza cambial, conforme expressa previsão do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67: aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto ao aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Tratando-se de título cambial, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/66, que incorporou a Lei Uniforme de Genebra ao ordenamento jurídico brasileiro: todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Nesse sentido, analisando a Cédula de Crédito Rural original juntada aos autos, constata-se que o vencimento final está expressamente indicado como 15/06/2010. A questão controvertida reside na alegação da excepta de que o vencimento teria sido prorrogado para 15/06/2012 com fundamento na Lei nº 11.775/2008, que autorizou a renegociação de dívidas rurais do PRONAF. De fato, o art. 14, §2º, II da referida lei previu a possibilidade de prorrogação do saldo devedor consolidado por até três anos. Contudo, a lei não operou a prorrogação automaticamente. O próprio texto legal deixa claro que as operações "poderão ser renegociadas" (verbo no potencial, não imperativo), exigindo ato bilateral de renegociação. Analisando os documentos juntados aos autos pela excepta, constato que foi apresentado apenas demonstrativo de atualização de parcelas que menciona "parcela 13" com vencimento em 15/06/2012, com nota de rodapé indicando que "a partir de 15/07/2008, a taxa foi alterada para TJLP + 3,25% a.a, de acordo com o Art. 10º da Lei 11.775, de 17/09/2008". Contudo, não consta dos autos: a) termo aditivo ao contrato assinado pelas partes; b) notificação prévia aos devedores sobre a possibilidade de renegociação; c) comprovante de consolidação do saldo devedor nos termos do art. 14, §1º, II; d) comprovante de amortização de no mínimo 1% do saldo devedor (art. 14, §2º, I); e) qualquer manifestação de vontade dos devedores aderindo à renegociação. A mera elaboração unilateral de planilha de cálculo pelo credor, aplicando nova taxa de juros e inserindo parcela com vencimento posterior, não constitui renegociação nos moldes exigidos pela Lei 11.775/2008. A renegociação de dívida é ato bilateral que exige manifestação de vontade de ambas as partes, não se operando por imposição unilateral do credor, ainda que autorizada por lei. Tratando-se de fato constitutivo do direito do exequente, competia-lhe o ônus de comprovar a efetiva renegociação, nos termos do art. 373, I do CPC. A excepta não se desincumbiu deste ônus probatório, não tendo juntado aos autos qualquer documento idôneo apto a comprovar que a prorrogação decorreu de efetiva renegociação bilateral formalizada nos termos da lei. Registro que a prescrição é matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. O Código de Processo Civil expressamente autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição nos arts. 332, §1º e 487, parágrafo único, assim como o art. 924, V. Embora a executada tenha fundamentado a prescrição em prazo quinquenal, compete ao juiz aplicar o direito aos fatos, determinando qual o prazo prescricional correto. Ademais, a alegação de prorrogação do vencimento foi suscitada pela própria excepta em sua impugnação. Assim, não comprovada a renegociação formal que teria prorrogado o vencimento, mantém-se o vencimento original de 15/06/2010. Aplicando-se o prazo prescricional trienal, o prazo para ajuizamento da execução encerrou-se em 15/06/2013. Tendo a ação sido proposta em 19/07/2013, verifica-se que a pretensão executiva está fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição e acolho a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução, com fundamento no art. 487, II c/c art. 924, V do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tailândia/PA, 26 de janeiro de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ªVara da Comarca de Tailândia.