Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0006627-82.2016.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR DAS AUTARQUIAS NORTE, QUADRA 415, BLOCO A, ED.SEDE, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70770-501 Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NELSON PILLA FILHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Nome: JOSE ROBERTO DE BRITO Endere�o: desconhecido Nome: RUANN CAMYLLO BEZERRA BRITO Endere�o: desconhecido Nome: ADERIVANIA ALEIXO BEZERRA DE BRITO Endere�o: desconhecido Nome: JOSE ROBERTO DE BRITO Endereço: ITAITUBA, 3083, JARDIM INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-630 Advogado(s) do reclamado: MARCIO VANDERLEI LINO SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução por quantia certa proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSE ROBERTO DE BRITO, RUANN CAMYLLO BEZERRA BRITO, ADERIVANIA ALEIXO BEZERRA DE BRITO, JOSE ROBERTO DE BRITO, todos devidamente qualificados. No curso da demanda a parte requerida manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (ID. 124210619). Realizada a audiência, a parte requerida apresentou duas propostas de acordo, não tendo sido realizado acordo naquela ocasião (ID 128189748). Logo após, a parte autora juntou nos autos (ID 129110875) termo de acordo assinado pelas partes, solicitando a homologação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. No entanto, em relação aos executados RUANN CAMYLLO BEZERRA BRITO e ADERIVANIA ALEIXO BEZERRA DE BRITO, este juízo constou que não haviam sido citados nos autos, nem haviam constituído advogado, restando inviável a homologação do acordo quanto a estes. Sendo assim, abriu prazo para a parte exequente se manifestar (ID 129288520). Ao ID 129580532, os executados RUANN CAMYLLO BEZERRA BRITO e ADERIVANIA ALEIXO BEZERRA DE BRITO compareceram espontaneamente, manifestando-se pela homologação do acordo. É o relatório necessário. Decido. Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, nos termos do acordo celebrado, contudo no que tange ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, aplico a regra contida no art. 90, §3º do CPC. Certifique a secretaria a retirada das restrições em nome dos executados. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira