Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: LAECIO FERNANDES DA FONSECA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DARCIENE RAMOS MARTINS DE SOUZA 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí. Tucurui/PA, 23 de junho de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí [email protected] Número do Processo Digital: 0011436-44.2016.8.14.0061 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011436-44.2016.8.14.0061.
Exequente: BANCO BRADESCO S.A
Executados: LAECIO FERNANDES DA FONSECA e LAECIO FERNANDES DA FONSECA ME Nome: LAECIO FERNANDES DA FONSECA Endereço: Rua Navegantes, casa 17, Bairro Jardim Paraíso - CEP 68110-000 - TUCURUÍ-PA DECISÃO Considerando a existência de custas intermediárias pendentes de pagamento, conforme já devidamente certificado pela UNAJ (Id 147878455, boleto Id 147878456 e Relatório de Conta do Processo Id 147878457) e de acordo com a certidão de Id 161045814, o comprovante apresentado não corresponde ao valor emitido pela UNAJ,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente por meio de seu(s) advogado(s) regularmente habilitado (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de abandono; Devidamente recolhidas as custas e comprovado nos autos, cumpram-se as diligências determinadas; Em sendo frutíferas as diligências, dê-se prosseguimento ao feito; Caso negativas as diligências, intime-se a parte exequente, via ato ordinatório, para que se manifeste sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando diligência concreta para impulsionamento; Por fim, autos conclusos; CUMPRA-SE. Tucuruí - PA, data/hora da assinatura eletrônica. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:57
Outras Decisões
18/11/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 13:11
Documento (Certidão)
12/11/2025, 13:10
Decurso de Prazo
26/08/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:28
Publicação
10/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI, e considerando o teor do(a) despacho ID 136909416, encaminho os presentes autos a UNAJ para fins de emissão/atualização de boletos de custas judiciais intermediárias para expedição de um mandado de citação, penhora e avaliação. Com retorno dos autos, havendo custas remanescente, intime-se a parte autora para que proceda com o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Tucuruí (PA), 7 de julho de 2025. JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:27
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 15:15
Documento (Certidão)
07/07/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 11:04
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:02
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:07
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:07
Publicação
17/02/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO (s): LAECIO FERNANDES DA FONSECA e LAECIO FERNANDES DA FONSECA ME DADOS PARA AS DILIGÊNCIAS: Nome: LAECIO FERNANDES DA FONSECA Endereço: Rua Navegantes, casa 17, Bairro Jardim Paraíso - CEP 68110-000 - TUCURUÍ-PA DESPACHO Renovem-se as diligências determinadas nestes autos, tomando-se por base o endereço do executado LAECIO FERNANDES DA FONSECA, informado na pesquisa SIEL em anexo, qual seja: Rua Navegantes, casa 17, Bairro Jardim Paraíso - CEP 68110-000 - TUCURUÍ-PA, observando-se eventuais custas intermediárias; Em sendo frutíferas as diligências, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da referida decisão; Caso negativas as diligências,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0011436-44.2016.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte requerente, via ato ordinatório, para que se manifeste sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando diligência concreta para impulsionamento. Por fim, autos conclusos. CUMPRA-SE. Tucuruí - PA, data/hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:10
Mero expediente
13/02/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 09:42
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:19
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:19
Decurso de Prazo
25/12/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:28
Publicação
24/11/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da devolução dos autos do 2º Grau, ficam as partes intimadas, na pessoa de seu procurador judicial, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Tucuruí (PA), 20 de novembro de 2024. JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/11/2024, 15:49
Documento (Decisão)
18/11/2024, 14:49
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: LAECIO FERNANDES DA FONSECA, LAECIO FERNANDES DA FONSECA ME RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial proposta pela apelante contra Laecio Fernandes da Fonseca ME, sob o fundamento de abandono do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a extinção do processo por abandono da causa foi realizada de acordo com os preceitos legais, considerando a alegação da apelante de que não foi intimada pessoalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa requer, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme previsto no art. 485, §§ 1º e 2º do CPC. 4. No caso concreto, a apelante não foi intimada pessoalmente para cumprimento da diligência, não se configurando, portanto, o abandono ou desídia que justificasse a extinção do feito. 5. A decisão recorrida encontra-se em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a comprovação da inércia do demandante, após intimação pessoal, para justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa só é válida quando a parte intimada pessoalmente deixa de cumprir a diligência exigida no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0011436-44.2016.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ/PA
APELANTE: BANCO BRADESCO S./A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB PA15201-A
APELADO: LAECIO FERNANDES DA FONSECA ME ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Ação: de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO S./A. em desfavor de LAECIO FERNANDES DA FONSECA ME objetivando reaver o valor mutuado com a constrição de bens, diante do alegado inadimplemento. Sentença: ao ID. 15332278, de extinção do feito sem resolução de mérito, por suposta inexistência de impulso por parte de BANCO BRADESCO S./A. Recurso: de apelação cível do ID. 15332283, com pedido de efeito suspensivo por parte de BANCO BRADESCO S./A. alegando o desacerto do comando sentencial extintivo, uma vez que não foi precedido de prévia intimação pessoal da Instituição. Levante manejado em: 03 de agosto de 2022. Contrarrazões: não apresentadas. Autos conclusos ao gabinete: 29 de setembro de 2023, por redistribuição regimental. É o relatório. Sem redação final. Inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual. Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0011436-44.2016.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ/PA
APELANTE: BANCO BRADESCO S./A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB PA15201-A
APELADO: LAECIO FERNANDES DA FONSECA ME ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Dado o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço do recurso e o
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0011436-44.2016.8.14.0061 recebo no seu regular efeito, que, contudo, está doravante neutralizado com o presente julgamento. Serei breve e objetiva em decidir, eis que a matéria em discussão, (im)possibilidade de extinção do feito sem resolução por abandono de causa, mesmo inexistindo intimação pessoal, não demanda maiores digressões. Muito que bem. O processo é uma sequência de atos procedimentais interligados e concatenados, de modo que o posterior guarda relação com a consequência lógico-processual do anterior, fazendo assim com que a marcha processual não se dê de forma desgovernada e sem rumo. Julgar – acertadamente- demanda compreender de onde o processo veio, onde está e para onde caminha. Sem delongas. Para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa ou até mesmo por via oblíqua a impossibilidade de localização formal do demandado, é indispensável – frise-se- que haja a intimação pessoal das Partes com o fito de regularizar a relação processual. Ausente a comunicação prévia, obstado está o encerramento do feito por tal razão, eis que não se cumpriu o requisito condicionante ao comando extintivo. No Código de Processo Civil é solar, tal compreensão. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Agora pergunto: onde está nos autos a comprovação de que o Apelante fora intimado pessoalmente? Se está, até agora não a vi, razão pela qual exorta-se a decomposição da antipatizada. É a igual compreensão jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Para mais: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de abandono, para que os autos de origem prossigam em seus ulteriores de direito. É como voto. Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 18/10/2024
22/10/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2023, 21:15
Documento (Certidão)
30/07/2023, 21:13
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:00
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:00
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:00
Publicação
13/05/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCURUÍ – SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0011436-44.2016.8.14.0061 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto. Tucuruí/PA, 26 de março de 2023 Atene Assunção Barros Analista Judiciário - Matrícula 103381 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:11
Ato ordinatório
26/03/2023, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 11:51
Outras Decisões
22/08/2022, 09:03
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 08:12
Documento
21/08/2022, 18:17
Decurso de Prazo
20/08/2022, 03:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 11:06
Decurso de Prazo
13/03/2022, 03:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 15:30
Abandono da causa
13/02/2022, 15:30
Conclusão (para julgamento)
12/02/2022, 12:09
Movimentação processual
12/02/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:31
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:44
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a migração deste processo para o PJE, intime-se a parte exequente para que tome ciência e para que se manifeste nos autos requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de abandono. Caso haja interesse, deverá a parte interessada apresentar planilha de atualização de débito, juntamente com os demais pedidos com vistas ao impulsionamento da demanda. Tucuruí - PA, 23 de agosto de 2021. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO