Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ - PA36757-A, EDSON SAULO COVRE - SP141125
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias referentes às pesquisas solicitadas, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FATIMA DOS SANTOS FROTA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. SANTARéM/PA, 27 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Avenida Mendonça Furtado, s/n, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Telefone: (93) 20180494 [email protected] Número do Processo Digital: 0800027-29.2020.8.14.0051 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Acessão (10456)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 14:47
Ato ordinatório
27/04/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:45
Publicação
04/03/2026, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da(s) certidão(ões) retro, tendo em vista, o Oficial de Justiça não ter tido êxito na(s) diligência(s) de citação/intimação, desde logo, informando o(s) endereço(s) atualizado(s) e recolhendo as custas em caso de requerimento de renovação de diligências, e/ou requerendo o que lhe aprouver, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do NCPC). 2 – Ultrapassado o prazo sem pagamento e sem manifestação, INTIME PESSOALMENTE A PARTE DEMANDANTE, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do NCPC). 3 – Com a manifestação e recolhidas as custas, renovem-se as diligências. 4 – Observe-se o despacho anterior. 5 – Ultrapassado o prazo, sem manifestação, ao MP se necessário e/ou conclusos. Santarém/PA, 02/03/2026 FATIMA DOS SANTOS FROTA SILVA Documento Assinado de forma Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - MONITÓRIA (40) PJE - Proc. 0800027-29.2020.8.14.0051
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da(s) certidão(ões) retro, tendo em vista, o Oficial de Justiça não ter tido êxito na(s) diligência(s) de citação/intimação, desde logo, informando o(s) endereço(s) atualizado(s) e recolhendo as custas em caso de requerimento de renovação de diligências, e/ou requerendo o que lhe aprouver, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do NCPC). 2 – Ultrapassado o prazo sem pagamento e sem manifestação, INTIME PESSOALMENTE A PARTE DEMANDANTE, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do NCPC). 3 – Com a manifestação e recolhidas as custas, renovem-se as diligências. 4 – Observe-se o despacho anterior. 5 – Ultrapassado o prazo, sem manifestação, ao MP se necessário e/ou conclusos. Santarém/PA, 02/03/2026 FATIMA DOS SANTOS FROTA SILVA Documento Assinado de forma Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - MONITÓRIA (40) PJE - Proc. 0800027-29.2020.8.14.0051
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:45
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2025, 22:12
Documento (Mandado)
29/10/2025, 22:12
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:33
Mandado
29/09/2025, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas referente a confecção e expedição do mandado de citação, bem como das diligências do oficial de justiça, desde logo, comprovando nos autos, para ser cumprido no novo endereço informado retro, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do NCPC). 2 – Fica a Parte ciente de que as custas são emitidas no site do TJPA, no item emissão de custas. 3 – Com as custas pagas, renovem-se as diligências, considerando o novo endereço. 4 - Observe-se o despacho anterior. 5 – Ultrapassado o prazo supra, sem pagamento e manifestação, INTIME PESSOALMENTE O(AS) AUTOR(ES), para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do NCPC). 6 – Após sem pagamento e sem manifestação, certifique-se e conclusos. Santarém/PA, 01/09/2025 CRISTIANA CALDERARO MACIEL Documento Assinado de Forma Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - MONITÓRIA (40) PJE - Proc. 0800027-29.2020.8.14.0051
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:58
Ato ordinatório
01/09/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Silva Fernandes, 184, Pavimento "1", Parque Duque, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25085-015 Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO DE ABREU, EDSON SAULO COVRE, IVAN PEDRO VILLARON DE SOUZA, VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA, SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA Endereço: Avenida Violeta, 1986, jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-340 DESPACHO/MANDADO RH.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800027-29.2020.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Acessão]
Trata-se de ação em que restou infrutífera a citação da parte requerida, anteriormente determinada, em razão da não localização no endereço inicialmente informado nos autos. Considerando a atualização do endereço da parte requerida, conforme petição recente apresentada pela parte autora, determino a expedição de NOVO mandado de citação nos EXATOS moldes do despacho/decisão inicial -observando-se o rito processual aplicável à presente ação, devendo constar o novo endereço indicado nos autos. A citação deverá ser realizada pelos meios e na forma pleiteados pela parte autora, procedendo-se, caso haja requerimento, por WhatsApp, por carta precatória ou por outro meio admitido, observadas as formalidades legais. Caso haja necessidade de recolhimento de custas intermediárias, intime-se desde já a parte autora para efetuá-lo no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se com brevidade. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 22:08
Mero expediente
18/08/2025, 22:08
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:08
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:00
Publicação
06/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Nome: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Silva Fernandes, 184, Pavimento "1", Parque Duque, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25085-015 Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO DE ABREU, EDSON SAULO COVRE, IVAN PEDRO VILLARON DE SOUZA, VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA, SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA Nome: LUCAS FERREIRA COSTA Endereço: Avenida Violeta, 1986, jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-340 DESPACHO RH. Considerando a juntada da certidão expedida pelo Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP, que informa o resultado das diligências realizadas nos sistemas judiciais conforme previamente autorizado nos autos, DELIBERO: 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800027-29.2020.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Acessão] INTIME-SE a parte autora/exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da referida certidão, requerendo as diligências ou providências que entender cabíveis para o efetivo prosseguimento do feito. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, é dever das partes cooperar com o Judiciário para a obtenção de decisão de mérito justa e célere, cabendo à parte interessada impulsionar o feito e requerer as providências que lhe competirem. 2- Decorrido o prazo supra se manifestação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, realizando a diligência que lhe for cabível ou requerendo que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. Tratando-se de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. Cumpra-se. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique e voltem os autos conclusos. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:21
Mero expediente
04/08/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:04
Mandado
07/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 14:02
Outras Decisões
02/07/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:59
Publicação
09/05/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a petição retro, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para no prazo de até 10 dias, proceder o recolhimento das custas processuais, para que o Juízo possa efetuar os atos de envio de documentos e consultas no(s) mecanismo(s) do SISBAJUD e OUTROS, conforme determina o art. 3º, XVIII, §8º da Lei Estadual nº8.328/2015 (Regimento de Custas), ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do NCPC). Santarém/PA, 07/05/2025 CARLOS GOMES DE SOUSA GAMA Documento Assinado de forma Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - MONITÓRIA (40) PJE - Proc. 0800027-29.2020.8.14.0051
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:24
Publicação
28/03/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da(s) certidão(ões) retro, tendo em vista, o Oficial de Justiça não ter tido êxito na(s) diligência(s) de citação/intimação, desde logo, informando o(s) endereço(s) atualizado(s) e recolhendo as custas em caso de requerimento de renovação de diligências, e/ou requerendo o que lhe aprouver, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do NCPC). 2 – Ultrapassado o prazo sem pagamento e sem manifestação, INTIME PESSOALMENTE A PARTE DEMANDANTE, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do NCPC). 3 – Com a manifestação e recolhidas as custas, renovem-se as diligências. 4 – Observe-se o despacho anterior. 5 – Ultrapassado o prazo, sem manifestação, conclusos. Santarém/PA, 26/03/2025 CRISTIANA CALDERARO MACIEL Documento Assinado de forma Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - MONITÓRIA (40) PJE - Proc. 0800027-29.2020.8.14.0051
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:24
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:24
Decurso de Prazo
09/02/2025, 03:00
Decurso de Prazo
09/02/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:01
Publicação
20/12/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 18:16
Mandado
11/12/2024, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2024, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Silva Fernandes, 184, Pavimento "1", Parque Duque, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25085-015 Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO DE ABREU, EDSON SAULO COVRE, IVAN PEDRO VILLARON DE SOUZA, VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA, SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 1189, bloco 12, casa 4, Centro, Santarem/PA, Cep.68.005-052 SENTENÇA Visto, etc., Reconheço a nulidade da sentença proferida nestes autos, nos termos da fundamentação da decisão do Egrégio TJPA, motivo pelo qual torno-a sem efeito, reativando o processo. Assim, considerando que o Tribunal de Justiça conheceu e julgou procedente a apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO: 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800027-29.2020.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Acessão] CITE-SE o(a) Requerido(a), via postal (art. 700, § 7º c/c art. 246, I, ambos do CPC), em sua própria pessoa ou, sendo o caso, na de seu representante legal ou procurador (art. 242, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC), EFETUE(M) O PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes últimos já fixados pela Lei em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; ou OPONHA(M) EMBARGOS MONITÓRIOS nos próprios autos (art. 702, caput, do CPC). 2. Fica(m) o(s) requerido(s) desde já advertido(s) de que, cumprindo a ordem de pagamento no período legal, haverá isenção ao pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 3. Não realizado o pagamento e não apresentada defesa, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o presente mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial — Do Cumprimento da Sentença (art. 701, § 2º, do CPC). 4. A oposição de Embargos Monitórios ensejará a suspensão da ordem inicial de pagamento até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC). 5. Na hipótese de má-fé na oposição de Embargos Monitórios, haverá condenação ao pagamento, em favor da parte autora, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, § 11, do CPC). 6. Aplica-se à ação monitória a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no artigo 916 do CPC 2015, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§ 6º, art. 916, CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). 7. À UPJ (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): a) Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias. c) Havendo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie a regularização das custas processuais e encaminhe os autos conclusos. ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL. Santarém, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:09
Anulação de sentença/acórdão
09/12/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 13:06
Movimentação processual
28/11/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRAFT BEER EIRELI
APELADO: LUCAS FERREIRA COSTA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Craft Beer Ltda contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória proposta pela apelante contra Lucas Ferreira Costa, sob o fundamento de abandono do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a extinção do processo por abandono da causa foi realizada de acordo com os preceitos legais, considerando a alegação da apelante de que cumpriu a diligência determinada pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa requer, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme previsto no art. 485, §§ 1º e 2º do CPC. 4. No caso concreto, a apelante atendeu à diligência determinada, não se configurando, portanto, o abandono ou desídia que justificasse a extinção do feito. 5. A decisão recorrida encontra-se em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a comprovação da inércia do demandante, após intimação pessoal, para justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa só é válida quando a parte intimada pessoalmente deixa de cumprir a diligência exigida no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800027-29.2020.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM /PA
APELANTE: CRAFT BEER LTDA ADVOGADO: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA - OAB/RJ 122.205
APELADO: LUCAS FERREIRA COSTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Ação: monitória proposta por COMERCIAL CRAFT BEER LTDA em desfavor de LUCAS FERREIRA COSTA objetivando tornar exequível notas fiscais de fornecimento de produtos, até então, anunciadas como inadimplidas. Sentença: de extinção do feito sem resolução de mérito, por suposta inexistência de atendimento de comando judicial por parte de COMERCIAL CRAFT BEER LTDA, ainda que pessoalmente intimada. Recurso: de apelação cível com pedido de efeito suspensivo por parte de COMERCIAL CRAFT BEER LTDA alegando o desacerto do comando sentencial extintivo, uma vez que a providência determinada pelo Juízo foi de fato atendida, razão pela qual não havia razão para extinção por abandono. Levante manejado em: 18 de maio de 2023. Contrarrazões: não apresentadas. Autos conclusos ao gabinete: 05 de outubro de 2023. É o relatório. Sem redação final. Inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual. Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0800027-29.2020.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM /PA
APELANTE: CRAFT BEER LTDA ADVOGADO: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA - OAB/RJ 122.205
APELADO: LUCAS FERREIRA COSTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Dado o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço do recurso e o
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800027-29.2020.8.14.0051 recebo no seu regular efeito, que, contudo, está doravante neutralizado com o presente julgamento. Muito bem. Para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa ou até mesmo por via oblíqua a ausência de interesse, é indispensável – frise-se- que haja a intimação pessoal das Partes com o fito de regularizar a relação processual. No Código de Processo Civil é solar, tal compreensão. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em comento, após a intimação para regularização processual, (ID. 16412431), o Requerente, de fato, atendeu a diligência, razão pela qual não há que se falar em decurso de prazo sem movimentação pela Parte, razão pela qual se vê o desacerto da inimizada. Neste sentido é a compreensão jurisprudencial aqui colacionada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Assim sendo, verifica-se que a sentença decidiu em dissonância da jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que ainda que intimada pessoalmente, não houve abandono ou desídia da Requerente, razão pela qual há de se decompor a recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de abandono, para que os autos de origem prossigam em seus ulteriores de direito. É como voto. Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 18/10/2024
22/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO DE ABREU, EDSON SAULO COVRE, IVAN PEDRO VILLARON DE SOUZA, VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA, SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA DESPACHO RH. Consoante as razões do apelante de ID. 100210351, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do apelo, independentemente do juízo de admissibilidade. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0800027-29.2020.8.14.0051. MONITÓRIA (40)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:56
Mero expediente
04/10/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:45
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:52
Decurso de Prazo
20/07/2023, 13:05
Decurso de Prazo
20/07/2023, 13:05
Publicação
26/05/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:47
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 13:57
Reativação
25/05/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO DE ABREU, EDSON SAULO COVRE, IVAN PEDRO VILLARON DE SOUZA, VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA DESPACHO RH. AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após o pagamento das custas pertinentes, caso não seja o caso de gratuidade concedida à parte. Estando as custas já estejam pagas, autorizo o desarquivamento desde logo. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0800027-29.2020.8.14.0051. MONITÓRIA (40) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:25
Publicação
11/05/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 04:31
Definitivo
09/05/2023, 08:59
Trânsito em julgado
09/05/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Silva Fernandes, 184, Pavimento "1", Parque Duque, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25085-015 Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO DE ABREU, EDSON SAULO COVRE, IVAN PEDRO VILLARON DE SOUZA, VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA Endereço: Avenida Violeta, 1986, jardim Santarém, SANTARÉM - PA - CEP: 68030-340 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800027-29.2020.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Acessão] Vistos etc. Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos. Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concessão de prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para cumprir(em) diligência indispensável ao prosseguimento do feito, lapso temporal ao final do que a(s) mesma(s) restou(aram) silente(s), conforme Despacho e Certidão de fl(s). / ID’s retro. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de documento / informação indispensável a seu regular processamento, tendo o Juízo concedido prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para municiar(em) os autos com a imprescindível diligência ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção. Ocorre que, consoante se observa nos documentos e certidões de fl.(s) / ID’s retro, foi noticiado nos autos que a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) se manteve(iveram) silente(s) acerca do cumprimento da diligência outrora estabelecida, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo comando, restando, assim, prejudicado o andamento processual por desídia autoral. Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que o presente processo se encontra alheio de qualquer manifestação da(s) parte(s) interessada(s), demonstrando o abandono da causa e nítida abnegação quanto ao prosseguimento da demanda. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte que figura no polo ativo deixou de promover. Desta feita, frente à negativa da realização de diligência que competia à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) fomentar, e observando o abandono da causa que redundou na paralisação do presente feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta de interesse no seu prosseguimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 485, inciso III c/c § 1º, do NCPC/2015, torno EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do não implemento, por parte da(s) Requerente(s) / Exequente(s), de ato/diligência que lhe(s) fora dada como incumbência. Sem custas pendentes. Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização. Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado. Desse modo, ARQUIVEM- SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:05
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 11:46
Decurso de Prazo
13/04/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 08:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2023, 11:11
Decurso de Prazo
01/10/2022, 02:40
Decurso de Prazo
18/09/2022, 03:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:46
Publicação
25/08/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO DE ABREU, EDSON SAULO COVRE, IVAN PEDRO VILLARON DE SOUZA
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA DESPACHO/MANDADO RH.
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0800027-29.2020.8.14.0051. MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse em dar continuidade ao feito, realizando a diligência que lhe for cabível, constando no mandado a advertência de que se, após ser intimada, permanecer inerte, será o feito extinto sem a resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. DILIGÊNCIA PENDENTE: PROCEDER CONFORME DETERMINADONO ATO ORDINATÓRIO DE ID. Num. 60306500 - Pág. 1 Publique-se. Cumpra-se. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:40
Mero expediente
23/08/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:08
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:40
Decurso de Prazo
28/05/2022, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:50
Ato ordinatório
06/05/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 12:44
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2022, 12:44
Mandado
29/04/2022, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 09:37
Ato ordinatório
07/04/2022, 11:16
Mero expediente
03/04/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:27
Mero expediente
10/11/2021, 18:00
Audiência (realizada; conciliação)
10/11/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 21:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/11/2021, 21:13
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 13:37
Mandado
06/10/2021, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2021, 09:05
Audiência (designada; conciliação)
05/10/2021, 08:58
Publicação
24/09/2021, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Advogado: LUIS ALBERTO DE ABREU OAB/SP:125725, EDSON SAULO COVRE OAB/SP:141125
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA, CNPJ: 44175906215 Endereço: COMUNIDADE CUCURUNA, numero 0, BAIRRO ZONA RURAL - EIXO FORTE, CEP 68100000, cidade SANTARÉM uf PA, telefone 992091548 (endereço encontrado via SIEL) DESPACHO/MANDADO RH.
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0800027-29.2020.8.14.0051. AUTOS DE MONITÓRIA (40) Designo audiência de conciliação presencial para o dia 09/11/2021, às 12:30 horas, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes. Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC. 1. CITE-SE o(a) Requerido(a), via postal (art. 700, § 7º c/c art. 246, I, ambos do CPC), em sua própria pessoa ou, sendo o caso, na de seu representante legal ou procurador (art. 242, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC), - A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - EFETUE(M) O PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes últimos já fixados pela Lei em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; ou OPONHA(M) EMBARGOS MONITÓRIOS nos próprios autos (art. 702, caput, do CPC). 2. Fica(m) o(s) requerido(s) desde já advertido(s) de que, cumprindo a ordem de pagamento no período legal, haverá isenção ao pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 3. Não realizado o pagamento e não apresentada defesa, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o presente mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial — Do Cumprimento da Sentença (art. 701, § 2º, do CPC). 4. A oposição de Embargos Monitórios ensejará a suspensão da ordem inicial de pagamento até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC). 5. Na hipótese de má-fé na oposição de Embargos Monitórios, haverá condenação ao pagamento, em favor da parte autora, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, § 11, do CPC). 6. Aplica-se à ação monitória a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no artigo 916 do CPC 2015, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§ 6º, art. 916, CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). 7. Ao Senhor Diretor de Secretaria (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): a) Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias. c) Havendo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie a regularização das custas processuais e encaminhe os autos conclusos. ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL. Santarém, 20 de setembro de 2021. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:22
Mero expediente
20/09/2021, 13:22
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA. Advogado: LUIS ALBERTO DE ABREU OAB: SP125725 Endereço: desconhecido Advogado: EDSON SAULO COVRE OAB: SP141125 Endereço: DAS GALAXIAS, 15, CASA, PORTAL DAS ESTRELAS, BOITUVA - SP - CEP: 18550-000 Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO DE ABREU, EDSON SAULO COVRE
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA Nome: LUCAS FERREIRA COSTA Endereço: desconhecido DESPACHO RH. A Lei de custas deste TJPA, Lei 8328, d 29.12.2015, prevê, em seu artigo 12, que caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo. Dessa forma,
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém 0800027-29.2020.8.14.0051. MONITÓRIA (40) intime-se a parte Autora para recolhimento das custas das diligências requeridas no prazo de 15 dias, sob pena de desistência destas diligências. Publique-se, se for o caso. Cumpra-se. Santarém/PA, 14 de julho de 2021 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1° Vara Cível
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 19:25
Mero expediente
14/07/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:34
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800027-29.2020.814.0051.
REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA. Advogado: LUIS ALBERTO DE ABREU OAB: SP125725 Endereço: desconhecido Advogado: EDSON SAULO COVRE OAB: SP141125 Endereço: DAS GALAXIAS, 15, CASA, PORTAL DAS ESTRELAS, BOITUVA - SP - CEP: 18550-000 Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO DE ABREU, EDSON SAULO COVRE
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA COSTA Nome: LUCAS FERREIRA COSTA Endereço: desconhecido DESPACHO R.h Tendo em vista a indisponibilidade dos sistemas de pesquisas judiciais, o que prejudica a realização do ato requerido, DETERMINO o acautelamento dos autos em secretaria pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a Sra. Diretora de secretaria fazê-los conclusos imediatamente após o seu término. Santarém, 26 de fevereiro de 2021. Roberto RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito Titular
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:05
Mero expediente
27/02/2021, 20:42
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:06
Mero expediente
04/11/2020, 11:06
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 21:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:01
Ato ordinatório
11/09/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2020, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))