Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Novo Repartimento
Partes do Processo
BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
Autor
ANGRA TORRES EVANGELISTA
CPF
Reu
DIVA EVANGELISTA TORRES
CPF
Reu
JOSE PEREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO
OAB/PA 6557·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE RAMOS LOBATO
OAB/PA 37286·CPF·Representa: Autor
LUCYANA PEREIRA DE LIMA
OAB/PA 9432·CPF·Representa: Autor
RAMON DAVID EGUCHI MESQUITA
OAB/PA 26318·CPF·Representa: Autor
PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO
OAB/PA 24471·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/12/2024, 12:57
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 12:50
Documento (Certidão)
16/12/2024, 12:50
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 12:14
Trânsito em julgado
16/12/2024, 12:14
Decurso de Prazo
16/11/2024, 01:37
Decurso de Prazo
16/11/2024, 01:37
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:50
Publicação
24/10/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: DIVA EVANGELISTA TORRES Endereço: Avenida Girassóis, SN, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: VICINAL DO GARIMPINHO VILA BELO MONTE, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ANGRA TORRES EVANGELISTA Endereço: Avenida Girassóis, SN, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 S E N T E N Ç A BANCO DA AMAZÔNIA S.A., propôs a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face de ANGRA TORRES EVANGELISTA. Por meio da petição ID 119414113 a parte autora requer a extinção da ação, com fundamento na perda do objeto, ocorrido em razão da transação extrajudicial firmada entre as partes, e, por consequência, a falta de interesse processual. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Admite-se a extinção da ação quando a parte autora não possui mais o interesse no prosseguimento da demanda. O encerramento da ação sem a anuência da parte contrária é possível, desde que não oferecida a peça contestatória, de acordo com o §4º do artigo 485 do CPC. É o caso dos presentes autos, pois consta que os executados não foram citados.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800083-69.2022.8.14.0123 [Contratos Bancários] AUTOR(ES):
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de extinção da ação, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI do CPC/2015. INTIME-SE a parte autora. Custas pela requerente, se existentes, eis que não trazido aos presentes autos termo de acordo com fins de homologação, de maneira a não ser possível a aplicação da previsão contida no art. 90, §3º, do CPC. Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE. Novo Repartimento, data do sistema. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: DIVA EVANGELISTA TORRES Endereço: Avenida Girassóis, SN, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: VICINAL DO GARIMPINHO VILA BELO MONTE, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ANGRA TORRES EVANGELISTA Endereço: Avenida Girassóis, SN, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 S E N T E N Ç A BANCO DA AMAZÔNIA S.A., propôs a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face de ANGRA TORRES EVANGELISTA. Por meio da petição ID 119414113 a parte autora requer a extinção da ação, com fundamento na perda do objeto, ocorrido em razão da transação extrajudicial firmada entre as partes, e, por consequência, a falta de interesse processual. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Admite-se a extinção da ação quando a parte autora não possui mais o interesse no prosseguimento da demanda. O encerramento da ação sem a anuência da parte contrária é possível, desde que não oferecida a peça contestatória, de acordo com o §4º do artigo 485 do CPC. É o caso dos presentes autos, pois consta que os executados não foram citados.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800083-69.2022.8.14.0123 [Contratos Bancários] AUTOR(ES):
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de extinção da ação, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI do CPC/2015. INTIME-SE a parte autora. Custas pela requerente, se existentes, eis que não trazido aos presentes autos termo de acordo com fins de homologação, de maneira a não ser possível a aplicação da previsão contida no art. 90, §3º, do CPC. Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE. Novo Repartimento, data do sistema. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA