Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: JUNIOR HENRIQUE COSER Nome: JUNIOR HENRIQUE COSER Endereço: VC Pindorama, S/N, KM 04, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801185-11.2024.8.14.0074
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A. em face de Junior Henrique Coser, na qual o executado apresentou manifestação pela impenhorabilidade da Fazenda São Sebastião II, matrícula nº 8192 do Cartório do Único Ofício de Tailândia/PA (Id. 174613310), ao argumento de tratar-se de pequena propriedade rural explorada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC. A proteção constitucional e legal invocada não é absoluta. Segundo a tese firmada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, sua incidência depende da demonstração cumulativa de dois requisitos: o enquadramento dimensional do imóvel como pequena propriedade rural e a sua efetiva exploração pelo proprietário ou por sua família com finalidade de subsistência. Embora o laudo técnico juntado pelo executado aponte área de 3,491 módulos fiscais, compatível com o limite dimensional legal, os demais elementos dos autos não autorizam reconhecer que a exploração do imóvel se dê nos moldes familiares e de subsistência exigidos pela norma protetiva. As próprias fotografias acostadas pelo executado, como observado pelo exequente (Id. 177947119), evidenciam a utilização de maquinário agrícola de grande porte — pulverizadores e plantadeiras industriais —, incompatível com cultivo em pequena escala destinado à subsistência familiar e reveladora de estrutura produtiva de natureza empresarial. A esse quadro se soma o histórico registral do imóvel, constante da certidão de inteiro teor juntada (Id. 177959653), que demonstra sucessivas hipotecas rurais firmadas pelo próprio executado em favor do exequente, nos valores de R$ 190.000,00, R$ 302.443,28 e R$ 191.495,00 (R.1, R.2 e R.3 da matrícula nº 5924), evidenciando a utilização reiterada do bem como garantia de operações de crédito de expressiva monta, incompatível com a alegada exploração de mera subsistência. Não bastasse, a jurisprudência invocada pelo próprio executado (STJ, AgInt no REsp 1921321/PR) afasta a incidência da garantia hipotecária como óbice à impenhorabilidade apenas quando efetivamente caracterizada a pequena propriedade rural familiar — pressuposto que, como visto, não restou demonstrado no caso concreto, à vista da natureza e finalidade da exploração agrícola realizada no imóvel.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da Fazenda São Sebastião II, matrícula nº 8192 do Cartório do Único Ofício de Tailândia/PA, formulado na petição de Id. 174613310. Determino a penhora do referido imóvel, devendo ser expedido ofício ao Cartório do Único Ofício de Tailândia/PA para averbação da constrição na matrícula nº 8192, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. O executado fica desde logo nomeado depositário fiel do bem penhorado, permanecendo na posse direta do imóvel até ulterior deliberação. Efetivada a averbação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917 do CPC. Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Determino que a Secretaria providencia a exclusão da decisão de ID 182076108, uma vez que é estranha aos autos. Quanto a penhora de valores e de veículo realizada pelo GEIP, ante a penhora da fazenda e ao ínfimo valor constrito, promovo seus desbloqueios. Intimem-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO