Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803804-57.2021.8.14.0028.
Exequente: J. P. ENXOVAIS LTDA - EPP
Executada: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial. A executada foi citada ( id. 57513560 - Página 05 ) e permaneceu inerte. A consulta ao SISBAJUD ( id. 83082491 ) e RENAJUD ( id. 93183805 ), restaram infrutíferas. O exequente requereu a suspensão da execução ( id. 100364524 ). Pois bem, no âmbito do Juizado Especial Cível, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo ( art. 53, §4º, LJE ) e não sua suspensão, conforme pleiteado pelo exequente. Sobre o tema: "Recurso inominado. Execução de sentença extinta por falta de bens penhoráveis, cuja busca é de incumbência do próprio exequente. Embora intimado, ele não os indicou como forma de promover o regular andamento do feito, tampouco se manifestou sobre a proposta de acordo informada ao Oficial de Justiça, não podendo a inércia ser interpretada como anuência. Aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Impossibilidade de suspensão do processo, no sistema do Juizado Especial Cível, que se orienta, dentre outros, pelos princípios da celeridade e economia processual. Considerando a inexistência de bens penhoráveis e pelo fato não haver qualquer indicação pelo exequente, a extinção era mesmo de rigor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 00003855520228260396 Novo Horizonte, Relator: Adriane Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2023)". Isto posto, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução ( art. 925, do CPC ), em razão da inexistência de bens penhoráveis ( art. 53, §4, LJE ). Isento de custas e honorários. No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cientes a exequente pelo sistema. Intime-se a executada, via DJE ( art. 346, caput, do CPC ). Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)