Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA
APELADO: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA (INPAR PROJETO 40 -FILIAL) RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ART. 290 DO CPC. DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Condomínio Viver Ananindeua contra sentença que, nos autos de ação de execução ajuizada contra Projeto Imobiliário Viver Ananindeua SPE 40 Ltda, homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, mas condenou-a ao pagamento das custas processuais. A apelante requer a reforma da sentença, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão de sua hipossuficiência, já que havia pleiteado a concessão de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é correta a condenação ao pagamento de custas processuais quando a desistência da ação ocorre antes de ser efetuada a citação da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, se a parte autora desiste da ação antes da citação do réu, o feito deve ser extinto sem a exigência de pagamento das custas processuais, sendo cabível o cancelamento da distribuição. Essa previsão aplica-se quando o pagamento das custas não é realizado e a parte manifesta o desejo de desistir da ação antes de qualquer citação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre o tema, determinando que a regra do art. 90 do CPC, que impõe o pagamento de custas no caso de desistência, não se aplica quando o pedido de desistência é formulado antes da citação da parte contrária (REsp 2.016.021/MG e REsp 2.003.877/SP). No caso em tela, a desistência foi homologada antes de qualquer citação, razão pela qual não subsiste a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, devendo ser aplicada a consequência prevista no art. 290 do CPC, ou seja, o cancelamento da distribuição do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de custas processuais não é aplicável quando a parte autora desiste da ação antes da citação do réu, devendo, em tais casos, ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290; STJ, Súmula 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.021/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022; STJ, REsp 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814421-16.2019.8.14.0006
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em face da sentença de Id. 5912403, que nos autos da ação de execução ajuizada em face de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA (INPAR PROJETO 40 -FILIAL), homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, condenando-a em custas e despesas processuais, sob a fundamentação seguinte: Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC). Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.] Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Inconformado, o apelante, expõe entendimento no sentido de que a sentença merece reforma, por corolário ao pedido de assistência judiciária gratuita. Nessa senda, afirma que declarou sua hipossuficiência (conforme artigo 98, §1º, inciso I, do CPC), por meio de documentos que inclusive demonstravam sua dívida ativa, devidamente anexados aos aos ID’s de números 14343721 e 14343723. Sustenta restar clara sua impossibilidade financeira de arcar com despesas processuais e acrescenta que a legislação processual não exige autenticidade do documento anexado à peça exordial, restando cristalina a sua validade. Requer a reformar da sentença do juízo a quo, para que haja concessão de justiça gratuita e isenção de custas processuais. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. A pretensão do autor/apelante detém razão, notadamente considerando que a desistência se deu antes mesmo da angularização processual, ocorrência que configura, por via de consequência, o desaparecimento do fato gerador da cobrança da taxa judiciária. Nessa senda, ao consultar a jurisprudência do E. STJ, verifica-se que no âmbito daquele Tribunal Superior, a matéria já foi dirimida e enfrentada inúmeras vezes, assentando-se direcionamento no mesmo sentido, senão veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte,"A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis:"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")."(REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO- SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis:"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Nessa moldura, em alinhamento ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, o caso dos autos não demanda maiores digressões, sendo porquanto de rigor jurídico-processual a reforma da sentença para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, eis que a desistência da ação ocorreu antes de perfectibilizada a citação da parte adversa. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO O RECURSO, para reformar a sentença, afastando, assim, a cobrança da taxa judiciária, nos termos da fundamentação. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator