Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816282-49.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: MARCIO HENRIQUE V. LOPES Advogado(s) do reclamante: CAIO HENRIQUE TRINDADE DA SILVA Nome: MARCIO HENRIQUE V. LOPES Endereço: COIMBRA (APETI), 22, BLOCO 11;APT 302, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130
EXECUTADO: AUDICEIA LOBATO DA COSTA Nome: AUDICEIA LOBATO DA COSTA Endereço: Avenida Roberto Camelier, n 1512, Altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO 1.Consta certidão atestando citação pessoal válida do devedor e não pagamento e/ou não impugnação a presente execução, conforme ID: 115712486. 2. O exequente requereu a penhora on line dos valores executados, por meio do SISBAJUD. 3. Ademais, o art. 835, I, do CPC, indica a preferência da penhora recaindo em dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 4. Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Imunidade de Execução] DEFIRO O BLOQUEIO ELETRÔNICO dos valores executados na petição de ID 115936903, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC. TENTATIVA DE BLOQUEIO EFETIVADA 5. Realizada a pesquisa pelo sistema, constatou-se bloqueio: POSITIVO PARCIAL. 6. Considerando o BLOQUEIO EFETIVADO, INTIME-SE o executado da PENHORA por bloqueado on-line, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), do valor irrisório de R$ 30,94 (trinta reais e noventa e quatro centavos). Int. 7. Considerando que o valor não integralizou o montante da dívida, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na manutenção do bloqueio ou se concorda com o levantamento da referida quantia em favor da executada. 8. No mesmo prazo, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando outros bens passíveis de penhora (art. 829, §2º, CPC), em 15 dias ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão da execução nos termos do Art. 921, III, do CPC. 9. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Int. Dil. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.