Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135
EXECUTADO: CAIO FELIPE PIRES SANTOS DA SILVA Nome: CAIO FELIPE PIRES SANTOS DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 71, Rua cinco de setembro, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864113-06.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
VISTOS. 1. INDEFIRO o pedido para promover nova consulta aos sistemas, porquanto já realizadas todas as requeridas diligências nos autos, sem que tenha sido localizado nenhum bem do devedor, inexistindo fatos novos que justifiquem a renovação dos procedimentos requeridos. Analisando os autos, observo que não há qualquer evidência de que o exequente tenha diligenciado minimamente na busca de outros bens dos executados além das consultas realizadas nos autos, limitando-se a requerer genericamente as mesmas diligências já frustradas. Ressalte-se que, pelo princípio da celeridade processual e da cooperação, não é razoável a repetição injustificada de atos processuais dos quais não possam surtir o resultado pretendido, tentando transferir ao Poder Judiciário ônus que não lhe compete, no tocante à busca por bens em nome do executado. Portanto, cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que é do exequente o interesse maior de localizar e indicar bens do executado para a satisfação da dívida, tornando desnecessária a realização de diligências que tão somente ensejarão o retardamento processual e contrariará os PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. 2. Isto posto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, INDICAR bens específicos para penhora, devendo envidar esforços na sua localização, bem como, em sendo o caso, recolher desde logo, as custas para realização de novas diligências e juntar planilha atualizada do débito, sob as penas legais, atentando-se para o prazo da prescrição intercorrente e ainda, para possibilidade de ser suspensa ou extinta a execução, vez que ate o momento frustrada. Int., Dil., Cumpra-se. Após, havendo manifestação do exequente, retornem conclusos para apreciação. Belém/PA, 21/10/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).