Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0907748-61.2023.8.14.0301.
AUTOR: SEBASTIANA TAVARES DE MELO
RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SEBASTIANA TAVARES DE MELO, devidamente qualificada nos autos (ID 105109101), em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 105109101), que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP em 18 de outubro de 1985, sob o número 1.702.589.210-4. Sustenta que, após anos de serviço público, ao se dirigir a uma agência do banco réu para obter informações sobre o saldo de sua conta, foi surpreendida com a informação de que teria a receber o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), quantia que considera irrisória e incompatível com o longo período de contribuições e a gestão dos recursos pela instituição financeira. Alega que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo, agiu com negligência ao não aplicar a devida correção monetária e os juros legais sobre o saldo de sua conta, o que resultou na corrosão do seu patrimônio ao longo do tempo. Para corroborar suas alegações, anexa planilha de cálculo (ID 105109128) que aponta uma diferença a seu favor no montante de R$ 90.376,24, totalizando um saldo recalculado de R$ 100.750,31. Diante disso, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença apurada, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Preliminarmente, requereu a concedência dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.376,24 e juntou documentos (IDs 105109104 a 105109136). Inicialmente, este juízo proferiu despacho determinando a citação da parte ré (ID 105260063). Contudo, a secretaria certificou a pendência de análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 105800431), o que levou à prolação de despacho para que a autora comprovasse sua hipossuficiência financeira (ID 105828617). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 106700301), arguindo, em sede de preliminares, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ser mero operador do PASEP, cuja gestão caberia a um Conselho Diretor vinculado à União, e a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer irregularidade na administração da conta da autora, afirmando que todos os índices de correção monetária e juros foram aplicados em estrita observância à legislação de regência do fundo ao longo dos anos. Impugnou os cálculos apresentados pela autora, alegando que utilizam índices não previstos em lei. Sustentou, ainda, a inocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação em cumprimento ao despacho de ID 105828617, juntando documentos para comprovar sua situação financeira (ID 109021375). Sobreveio decisão interlocutória deste juízo (ID 109640082) que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 112332433), sustentando a legitimidade do Banco do Brasil com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805158-02.2024.8.14.0000 (ID 133977028), deu provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, com base no Tema 1150 do STJ. A referida decisão transitou em julgado, retornando os autos a este juízo para regular processamento. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157925931), o réu manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 146685223), ao passo que a autora não se manifestou, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Processuais Pendentes Da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação de seu preenchimento. Em atendimento a despacho anterior (ID 105828617), a autora juntou contracheques e extratos bancários (IDs 109021376 e 109021377). A análise de tais documentos revela que a requerente, pessoa idosa e aposentada, percebe uma renda líquida mensal modesta, da qual são descontados valores expressivos a título de empréstimos consignados e plano de saúde. A documentação apresentada corrobora a declaração de hipossuficiência (ID 105109125) e demonstra que o pagamento das custas processuais poderia, de fato, comprometer seu sustento. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de necessidade, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Destarte, considerando os elementos probatórios e a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Da Legitimidade Passiva e da Competência do Juízo A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A., bem como a questão da competência jurisdicional, já foram objeto de análise e decisão definitiva em sede de Agravo de Instrumento. Conforme se extrai da decisão monocrática transitada em julgado (ID 133977028), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em alinhamento com a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu expressamente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação de serviço relativa à conta PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de rendimentos. A referida decisão determinou o retorno dos autos a este juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, confirmando a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da causa. Operou-se, portanto, a preclusão sobre a matéria, sendo vedada nova discussão a respeito, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada formal formada sobre o incidente processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Contudo, a questão também foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do já mencionado Tema 1150, que fixou teses vinculantes sobre a matéria. Primeiramente, ficou estabelecido que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil". Afasta-se, com isso, a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não se beneficiando do prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública. Em segundo lugar, e de fundamental importância para o caso concreto, a Corte Superior definiu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Trata-se da aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo para o exercício da pretensão só se inicia quando o titular do direito violado tem conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão. No caso em tela, a autora alega que somente tomou ciência das irregularidades e dos supostos desfalques em sua conta PASEP após solicitar e receber os extratos detalhados e as microfilmagens (ID 105109123), o que lhe permitiu realizar a análise contábil que embasa a presente ação. É absolutamente razoável supor que um servidor público, leigo em matéria financeira e contábil, não teria condições de identificar, ao longo de décadas, a incorreta aplicação de índices de correção monetária ou a ausência de creditamento de rendimentos sem acesso a um histórico detalhado e consolidado de sua conta, o qual é mantido e fornecido exclusivamente pela instituição financeira gestora. A complexidade dos lançamentos, envolvendo sucessivas trocas de moeda, planos econômicos e rubricas de difícil compreensão para o cidadão comum, reforça a tese de que a ciência da lesão não pode ser presumida a partir da data de cada lançamento individual. A ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2023 (ID 105109098). A petição inicial menciona que a ciência da má administração ocorreu com o recebimento dos extratos em 13/11/2021, data que não foi especificamente impugnada pelo réu e que se mostra verossímil diante do contexto. Ainda que se considere a data da elaboração do parecer técnico que instruiu a inicial (09/11/2023 - ID 105109128) como o marco da ciência inequívoca da extensão do dano, o prazo decenal não teria transcorrido. Portanto, com fundamento na tese vinculante firmada no Tema 1150 do STJ, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia, que cinge-se a verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora e, em caso positivo, o dever de indenizar os danos materiais e morais decorrentes. Da Responsabilidade do Banco do Brasil pela Gestão da Conta PASEP A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, atribuiu expressamente ao Banco do Brasil, em seu artigo 5º, a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas dos servidores. Embora o Fundo PIS-PASEP seja gerido por um Conselho Diretor, responsável pela fixação dos critérios de atualização, a responsabilidade pela operacionalização, pela correta aplicação desses critérios, pela guarda dos valores e pela transparência perante o titular da conta é da instituição financeira. A causa de pedir da presente ação não se volta contra os critérios de correção definidos pelo Conselho Diretor, mas sim contra a suposta má gestão da conta individual da autora, consubstanciada em desfalques e na não aplicação correta dos rendimentos devidos, o que se enquadra perfeitamente na hipótese de responsabilidade civil do banco gestor, conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e o banco administrador é análoga a um contrato de depósito e administração, do qual emanam deveres de guarda, gestão diligente e prestação de contas. A falha no cumprimento desses deveres configura ato ilícito e gera a obrigação de indenizar. Da Análise da Prova Documental e da Configuração do Dano Material A autora fundamenta sua pretensão indenizatória em uma detalhada planilha de cálculos (ID 105109128), elaborada por empresa especializada, que demonstra, de forma pormenorizada, a evolução de seu saldo na conta PASEP e aponta a aplicação de índices de correção monetária inferiores aos devidos, especialmente nos períodos de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I. Tal documento apresenta uma narrativa contábil coesa e verossímil, indicando um prejuízo material concreto. O Banco do Brasil, em sua contestação (ID 106700301), limita-se a negar genericamente as alegações, afirmando ter seguido a legislação aplicável. Contudo, não apresenta uma contraprova técnica que desconstitua, de maneira específica e fundamentada, os cálculos trazidos pela autora. A instituição financeira não juntou aos autos um demonstrativo contábil próprio que detalhasse, ano a ano, os índices aplicados e a metodologia de cálculo utilizada, de modo a refutar pontualmente a alegação de má gestão. Diante desse cenário, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador dos recursos e detentor exclusivo de todas as informações e sistemas relativos à conta PASEP da autora por décadas, possui manifesta e incomparável facilidade em produzir a prova de que agiu corretamente. Caberia a ele demonstrar, de forma cabal e técnica, a regularidade de todos os créditos, débitos e atualizações monetárias, desconstituindo a robusta prova pericial unilateral apresentada pela requerente. Sua inércia em produzir tal contraprova, optando por uma defesa genérica, torna incontroversos, para os efeitos deste processo, os fatos e os valores apontados na planilha de ID 105109128. A jurisprudência citada na própria petição inicial, como a do Tribunal de Justiça de Pernambuco (AC 0034562-37.2019.8.17.2001), reforça o entendimento de que, diante da alegação de desfalques, incumbe ao banco provar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. Portanto, acolho a planilha de cálculo de ID 105109128 como prova suficiente do dano material sofrido pela autora, fixando a indenização no valor da diferença apurada, qual seja, R$ 90.376,24 (noventa mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Da Não Configuração do Dano Moral No que concerne ao pleito reparatório por danos morais, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Com efeito, a despeito do reconhecimento da falha na gestão patrimonial da conta PASEP da requerente e do consequente dever de recomposição material do saldo, tal circunstância, por si só, não induz à configuração de um dano extrapatrimonial indenizável. O inadimplemento de deveres administrativos ou contratuais, na esteira do entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência pátria, configura, em regra, mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, inerente às vicissitudes da vida em sociedade e às relações jurídicas de natureza econômica. Para que se vislumbrasse o dever de indenizar moralmente, seria indispensável a demonstração de que a conduta do banco réu extrapolou a esfera patrimonial, atingindo de forma grave e indelével os direitos da personalidade da autora, tais como sua honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica. No caso em apreço, a controvérsia guarda natureza estritamente pecuniária, voltada à recomposição de ativos financeiros indevidamente retidos ou mal geridos. A frustração decorrente da ciência de um saldo inferior ao esperado, embora compreensível, não caracteriza um sofrimento de magnitude tal que justifique a imposição de uma sanção pecuniária de natureza moral, sob pena de banalização do instituto e ocorrência de enriquecimento sem causa. Ademais, não houve nos autos qualquer prova de que a indisponibilidade imediata do montante correto do PASEP tenha acarretado à autora uma situação de penúria extrema, privação de necessidades básicas ou exposição a situação vexatória pública. A recomposição do patrimônio com os devidos encargos moratórios e correção monetária já cumpre o papel de restaurar o status quo ante da esfera jurídica da demandante. Portanto, à falta de comprovação de abalo psicológico extraordinário que transcenda o prejuízo material já reconhecido, o indeferimento deste pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, SEBASTIANA TAVARES DE MELO, no valor de R$ 90.376,24 (noventa mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da última atualização da planilha de cálculo (19 de janeiro de 2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de lesão aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor patrimonial. Dada a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes na proporção de 90% para o réu e 10% para a autora, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que decaiu (danos morais). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, este deverá ser objeto de requerimento específico na fase de cumprimento de sentença, instruído com o respectivo contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Belém, 18 de dezembro de 2025. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260