Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: AREAL LARANJEIRAS EXTRACAO DE AREIA LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0001389-58.2019.8.14.0076 Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com a baixa processual. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:02
Mero expediente
12/03/2026, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:46
Decurso de Prazo
11/02/2026, 19:46
Petição (Apelação)
10/02/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: AREAL LARANJEIRAS EXTRACAO DE AREIA LTDA - ME DECISÃO BRADESCO SAUDE S/A, opôs Embargos de Declaração da Sentença de ID nº 141999740 que lhe foi contrária sob o argumento de que a citação não foi efetivada por culpa do Judiciário, alegando omissão/contradição. Em função dos efeitos infringentes, a parte embargada deveria ser intimada para manifestação, porém, não foi localizada até o presente momento para fins de citação. Vieram os autos conclusos. Relatei no essencial. Decido. É nítido o objetivo proposto nos embargos opostos de rediscutir a matéria debatida, a qual, foi devidamente fundamentada por esse juízo. No caso, analisando a sentença, não vislumbro a omissão/contradição apontada, mormente o fato de que o direito reconhecido é aquele cuja comprovação consta dos autos e se refere ao reconhecimento da Prescrição Intercorrente ao presente caso. Ou seja, o que o Embargante busca é na verdade, rever decisão que lhe reputa desfavorável pela via processual inadequada. ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas tenho por rejeitá-los, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual ou proceda-se à mudança de fase. Cumpra-se. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente. Dr. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de direito respondendo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0001389-58.2019.8.14.0076
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: AREAL LARANJEIRAS EXTRACAO DE AREIA LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0001389-58.2019.8.14.0076 Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com a baixa processual. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:02
Mero expediente
12/03/2026, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:46
Decurso de Prazo
11/02/2026, 19:46
Petição (Apelação)
10/02/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: AREAL LARANJEIRAS EXTRACAO DE AREIA LTDA - ME DECISÃO BRADESCO SAUDE S/A, opôs Embargos de Declaração da Sentença de ID nº 141999740 que lhe foi contrária sob o argumento de que a citação não foi efetivada por culpa do Judiciário, alegando omissão/contradição. Em função dos efeitos infringentes, a parte embargada deveria ser intimada para manifestação, porém, não foi localizada até o presente momento para fins de citação. Vieram os autos conclusos. Relatei no essencial. Decido. É nítido o objetivo proposto nos embargos opostos de rediscutir a matéria debatida, a qual, foi devidamente fundamentada por esse juízo. No caso, analisando a sentença, não vislumbro a omissão/contradição apontada, mormente o fato de que o direito reconhecido é aquele cuja comprovação consta dos autos e se refere ao reconhecimento da Prescrição Intercorrente ao presente caso. Ou seja, o que o Embargante busca é na verdade, rever decisão que lhe reputa desfavorável pela via processual inadequada. ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas tenho por rejeitá-los, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual ou proceda-se à mudança de fase. Cumpra-se. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente. Dr. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de direito respondendo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0001389-58.2019.8.14.0076
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 19:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2026, 19:02
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 10:27
Decurso de Prazo
14/09/2025, 04:13
Publicação
29/08/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: AREAL LARANJEIRAS EXTRACAO DE AREIA LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0001389-58.2019.8.14.0076 Intime-se o embargado para os fins do art. 1.023, §2º do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de direito titular
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:19
Mero expediente
26/08/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 08:15
Decurso de Prazo
12/07/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: AREAL LARANJEIRAS EXTRACAO DE AREIA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0001389-58.2019.8.14.0076
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que tem como partes as acima descritas, todos qualificados na inicial, referente a instrumento particular de confissão de dívida datado de 10/08/2018. A inicial data de 11/03/2019 (ID nº 41490884). O despacho inicial foi proferido aos 27/11/2019 (ID nº 41490887 - pág. 24). A executada não foi localizada para fins de citação, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 63240540, datada de 28/05/2022, passados mais de 2 anos da distribuição da ação. Foi determinada a intimação do exequente para que dissesse se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. O sistema registrou ciência do exequente aos 28/03/2023. Peticionou o autor no ID nº 90038639 requerendo arresto de valores da executada, aos 26/05/2023, sem fornecer o endereço atualizado da executada para fins de citação. Decisão indeferindo o arresto e determinando a manifestação do exequente quanto a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 107511003). Manifestação do exequente fornecendo o endereço da executada e requerendo a citação postal (ID nº 118184274), sem se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Nova determinação de intimação do exequente para que se manifestasse sobre a prescrição intercorrente, bem como, quanto ao foro competente par apreciar a demanda. Manifestou-se pela preservação da competência da Comarca de Acará/PA e não ocorrência da prescrição intercorrente, atribuindo culpa exclusivamente ao judiciário pela morosidade da ação (ID nº 130164567). Vieram os autos conclusos. Relatei no essencial. Decido. O processo tramita há mais de 5 anos. Considerando que as regras da experiência subministradas pelo que se observa ordinariamente (art. 375 do CPC) demonstram que as manifestações dos exequentes, quando instados a se manifestarem sobre a prescrição, sempre ocorrem no sentido de não reconhecê-la, imputando culpa ao Poder Judiciário e valendo-se da súmula 106 do STJ, entendimento que este juízo não reconhece como válido em razão da interpretação sistemática e, em especial, em razão da filtragem constitucional que se deve adotar, conforme será abaixo explanado. Segundo a previsão do art. 202 do Código Civil, "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez". O Inciso I do mesmo artigo diz que se dará "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual", texto repetido no art. 240, §1º do CPC. já o Parágrafo único do art. 202 acima citado, diz que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". A prescrição do instrumento particular de confissão de dívida é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil. No caso dos autos o despacho que ordenou a citação se deu aos 27/11/2019, interrompendo o prazo prescricional, e da mesma data, reiniciando o prazo prescricional. O instituto da prescrição executiva visa a segurança jurídica processual e para evitar a perpetuação das lides postas em juízo pela inércia da parte quanto às diligências a seu cargo, tanto no tocante à localização do devedor como de seus bens para fins de penhora. Muito se discute sobre a prescrição intercorrente, à vista da necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. Mas, em que pese tal discussão, não é aceitável que uma ação iniciada em 2019, sem que tenha havido a citação e/ou penhora de bens do devedor, sem que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, inclusive porque, durante esses longos anos, não demonstrou a parte exequente a possibilidade de localização do devedor e de seus bens para satisfação do seu crédito. Ressalte-se que nesse intervalo, o exequente sequer forneceu o endereço da executada para fins de citação, e nem requereu diligências na tentativa de localização do devedor e de seus bens passíveis de penhora, só fornecendo novo endereço, após ter sido intimado para se manifestar quanto a prescrição intercorrente. Friso que a impossibilidade de penhora de bens do devedor por longos mais de 5 anos, após despacho inicial, não pode ser atribuída a qualquer ato omissivo ou comisso do Poder Judiciário que cumpriu todas as diligências requeridas pelo fisco necessárias à satisfação de seu crédito. Porém, sequer foi citada a executada. No caso, a prescrição somente deixaria de ser reconhecida se o exequente demonstrasse que envidou todos os esforços na tentativa de localização da executada pra fins de citação, bem como de seus bens, mas, mesmo assim, não foi feliz em sua busca. Querer perpetuar imotivadamente a lide, é ir de encontro ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Se o devedor e seus bens não foram localizados por mais de 5 anos, há certeza de que podem ainda ser localizados? Respondo: nem a própria credora tem essa certeza, porque, se a tivesse, teria demonstrado tal possibilidade, ainda que remota. Com efeito, a prescrição intercorrente deve ser vista como um instituto processual que se destina à extinção do processo com julgamento de mérito, tanto pela inércia do titular do direito em promover atos indispensáveis à continuação do processo, como pela impossibilidade da prestação jurisdicional em satisfazer a pretensão do autor por qualquer motivo, em atenção aos princípios basilares afetos ao instituto da prescrição, quais sejam, a de não perpetuação das relações jurídicas e à segurança jurídica. Com efeito, a suspensão pela suspensão, não tem o condão de evitar o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque todas as providências requeridas foram adotadas quando solicitadas nesses mais de 5 anos, sem sucesso, não havendo, portanto, que se falar, em nova interrupção do prazo. No caso, a suspensão ocorreu com o despacho que ordenou a citação já referido e, dessa forma, de qualquer dos marcos temporais que se considere, ocorreu a prescrição até a presente data. Tema Repetitivo 568 - "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Diante de todo o exposto, declaro a prescrição intercorrente da pretensão do exequente, julgando o processo na forma do artigo 487, II do CPC, com resolução do mérito. Custas remanescentes, se houverem, pelo exequente. Sem condenação em honorários em virtude da executada sequer ter sido citada. P. R. I. Cumpra-se, e com o trânsito, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de direito titular
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/04/2025, 17:45
Conclusão (para julgamento)
27/04/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:06
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:05
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:04
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: AREAL LARANJEIRAS EXTRACAO DE AREIA LTDA - ME DESPACHO O exequente peticionou requerendo a citação da executada no endereço fornecido no ID nº 118184274 que fica na Comarca de Belém/PA. Em conformidade com o art. 100, IV, "d" do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título, podendo o exequente, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu. Assim, antes de decidir quanto a ocorrência da Prescrição Intercorrente, sob a a qual, intimado, o exequente permaneceu silente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0001389-58.2019.8.14.0076 intime-se para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto a possibilidade de modificação da Competência para Comarca de Belém/PA, devendo ser advertido, de que seu silêncio, será interpretado como concordância tácita. Ao Ministério Público para que se manifeste no prazo legal. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:36
Mero expediente
21/10/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 11:11
Documento (Certidão)
18/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
: INDEFIRO a penhora pretendida, sem haver citação, porquanto, tal ato, retiraria do devedor a possibilidade de indicação de bens à penhora. Ademais, não há comprovação de que se esgotaram todas as possíveis diligências para sua localização. No mais, verifico que o Termo de Confissão de Dívida é do ano de 2018. Dessa forma, diga a parte exequente sobre a prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se e conclusos. Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:34
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Outras Decisões
23/01/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:16
Decurso de Prazo
10/06/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:21
Publicação
28/03/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: AREAL LARANJEIRAS EXTRACAO DE AREIA LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOS N.: 0001389-58.2019.8.14.0076 INTIME-SE a parte autora, via DJE, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (dez) dias, apresentando o endereço do requerido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que a mera alegação de que remanesce interesse no deslinde da demanda, desacompanhada de qualquer postulação ativa para o desenvolvimento regular da lide ou correção das irregularidades pendentes, será desconsiderada para fins de obstar a extinção do cumprimento. Assim sendo, considerando o grande lapso temporal percorrido, deve-se perquirir se ainda resta interesse no julgamento da demanda, evitando-se assim a produção de atos judiciais desnecessários, que somente congestionam e causam descrédito ao Poder Judiciário. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Servirá a presente como MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Intime-se e cumpra-se. Acará-PA, data da assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo por Acará