BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS CAVALEIRO DE MACEDO
OAB/PA 11084·CPF·Representa: Autor
PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA
OAB/PA 30270·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 10:03
Decurso de Prazo
11/07/2025, 22:16
Decurso de Prazo
11/07/2025, 11:07
Decurso de Prazo
11/07/2025, 11:07
Decurso de Prazo
11/07/2025, 11:06
Decurso de Prazo
11/07/2025, 10:53
Decurso de Prazo
11/07/2025, 10:53
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:28
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 22:32
Publicação
18/04/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0016021-74.2011.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc. Efetuo a juntada do resultado via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, conforme determinado na decisão de ID 129617152. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0016021-74.2011.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc. Efetuo a juntada do resultado via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, conforme determinado na decisão de ID 129617152. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:13
Decurso de Prazo
04/12/2024, 01:31
Decurso de Prazo
04/12/2024, 01:31
Decurso de Prazo
16/11/2024, 01:37
Decurso de Prazo
16/11/2024, 01:37
Decurso de Prazo
16/11/2024, 00:54
Publicação
24/10/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Segue em anexo protocolo de bloqueio no sistema SISBAJUD. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:54
Outras Decisões
21/10/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:02
Decurso de Prazo
15/08/2024, 03:16
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:07
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:18
Decurso de Prazo
08/02/2024, 04:39
Decurso de Prazo
08/02/2024, 04:34
Decurso de Prazo
04/02/2024, 07:11
Decurso de Prazo
04/02/2024, 07:11
Publicação
07/12/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0016021-74.2011.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu o bloqueio via SISBAJUD da matriz e filial da executada (ID 64213683). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Pois bem, saliente-se que é possível a penhora nos ativos financeiros das filiais das atividades empresariais da matriz, haja vista que pertencem ao patrimônio da mesma pessoa jurídica. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE ATIVOSFINANCEIROS DAS FILIAIS DA EMPRESA DEVEDORA. Em sendo as filiais uma extensão das atividades empresariais da matriz, possível se mostra a penhora on line de seus ativos financeiros, porquanto pertencem ao patrimônio da mesma pessoa jurídica. Entretanto, esta deve ser aplicada em percentual que não inviabilize o funcionamento da parte executada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70082319393, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-09-2019) (grifos acrescidos) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – PRETENSÃO RECURSAL À PENHORA DOS ATIVOS FINANCEIROS DAS FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA – OBSERVÂNCIA DO CNPJ-BASE – POSSIBILIDADE. 1. A matriz e as respectivas filiais integram o acervo patrimonial da pessoa jurídica, para fins de adimplemento das obrigações tributárias. 2. Possibilidade da penhora e o bloqueio dos ativos financeiros das filiais, mediante a observância do CNPJ-Base. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte de Justiça. 4. Decisão agravada, reformada. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001074-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019) (grifos acrescidos) Portanto, é possível a realização de penhora online na filial da executada. No que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso). Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica. Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor da matriz e filial da parte executada, CLUBE DO REMO (Matriz), inscrita no CNPJ nº 04.887.097/0001-57; CLUBE DO REMO (filial), inscrita no CNPJ nº 04.887.097/0003-19; CLUBE DO REMO (filial), inscrita no CNPJ nº 04.887.097/0002-38; CLUBE DO REMO (filial), inscrita no CNPJ nº 04.887.097/0004-08; CLUBE DO REMO (filial), inscrita no CNPJ nº 04.887.097/0005-80 no valor de R$ 846.882,78 (oitocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos). Certifique a Secretaria se houve valores depositados em conta judicial pela franqueada MARCELA RIBEIRO PADINHA ME. Tendo em vista que até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém