Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍO DE BELÉM PROCURADOR: VERA LUCIA F. DE ARAUJO
APELADO: SANDOVAL DE J. MESQUITA INTERESSADA: ÂNGELA CRISTINA MESQUITA LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇAO CÍVEL - PROCESSO N° 0045365-03.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em desfavor de SANDOVAL DE J. MESQUITA, para a cobrança de débitos de IPTU e taxas municipais, referentes ao imóvel de sequencial 029499, nos exercícios de 2007 a 2009, mas o espólio do executado, representado por Ângela Cristina Mesquita Leite, Célia Cristina Pinto Mesquita, Eliana Maria Mesquita Cardoso, Jorge Luís Pinto Mesquita, Rosângela Maria Mesquita Cardoso e Sandoval de Jesus Mesquita Júnior, ingressou com exceção de pré-executividade, que foi acolhida para extinguir a execução, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do executado antes do ajuizamento da ação. O Município de Belém, como apelante, sustenta que, ao contrário do que decidiu o juízo de primeira instância, o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou para os sucessores do devedor falecido é perfeitamente cabível, nos termos da legislação tributária e da jurisprudência consolidada sobre o tema. O ente municipal baseia seus argumentos nos seguintes fundamentos jurídicos: 1. Art. 131, II e III do Código Tributário Nacional (CTN): O apelante invoca o art. 131 do CTN, que dispõe sobre as hipóteses de responsabilidade tributária. De acordo com o inciso II, o espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha; o inciso III, por sua vez, estabelece que os sucessores são responsáveis pelos tributos devidos em relação aos bens transferidos. Assim, o Município sustenta que, com o falecimento do devedor, a obrigação tributária se transfere ao espólio ou aos sucessores, de modo que o redirecionamento da execução fiscal seria legal e necessário. 2. Art. 75, VII do Código de Processo Civil (CPC): O apelante argumenta que, nos termos do art. 75, VII do CPC, o espólio é a parte legítima para responder por obrigações do falecido antes da partilha. Esse dispositivo reforça a ideia de que o processo poderia ter sido redirecionado ao espólio de Sandoval de Jesus Mesquita, já que o executado faleceu antes da propositura da ação. 3. Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), Art. 2º, §5º, I: A Fazenda Pública do Município também sustenta que a Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê, em seu art. 2º, §5º, I, que o responsável tributário pode ser substituído no curso da execução, especialmente nas hipóteses em que há sucessão de bens e direitos. Para o Município, a execução deveria ter sido redirecionada ao espólio, ou, caso já houvesse partilha, aos herdeiros. 4. Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Outro argumento levantado pelo apelante é baseado na Súmula 392 do STJ, que autoriza a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença nos embargos à execução, desde que para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Município reconhece que, conforme a súmula, a alteração do sujeito passivo não é permitida. No entanto, argumenta que no caso dos autos, não houve simples substituição de sujeito passivo, mas a transferência de responsabilidade tributária para o espólio e herdeiros, conforme autorizado pela legislação. 5. A Jurisprudência sobre o redirecionamento da execução fiscal: O Município de Belém reforça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou para os sucessores do devedor falecido, desde que o falecimento ocorra após a constituição definitiva do crédito tributário. Embora a certidão de dívida ativa (CDA) tenha sido expedida após o falecimento do devedor, o Município defende que o crédito já havia sido constituído anteriormente, com base nos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2007 a 2009. 6. Princípio da causalidade: Por fim, o apelante destaca que o princípio da causalidade impõe ao devedor, ou seus sucessores, a responsabilidade pela regularização da situação tributária junto ao fisco. Nesse sentido, o Município argumenta que houve falha por parte dos herdeiros, que não informaram ao fisco o falecimento do contribuinte, conforme determina o Decreto Municipal nº 36098/1999, art. 21, que impõe essa obrigação. Tal omissão dificultou a correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, o que justifica o redirecionamento. Diante desses fundamentos, o Município de Belém requer a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com a consequente manutenção do processo de execução contra o espólio ou os herdeiros de Sandoval de Jesus Mesquita. Além disso, requer o afastamento da ilegitimidade passiva reconhecida na sentença de primeiro grau, com a validade do redirecionamento da cobrança. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante. Vejamos. É que os fudndamentos da sentença recorrida encontram respaldo em matéria que foi objeto da Súmula n.º 392/STJ, nos seguintes termos: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Logo, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio (ou contra seus sucessores) só e admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois do executado ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, consoante o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1655422/PR e o Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1007347/PR, pois ressalvado estes casos é aplicável o entendimento da Súmula retro transcrita. No caso em espécie, não se trata de mera substituição da CDA, por erro material ou formal, na forma defendida no arraozado, mas sim alteração do próprio sujeito passivo da demanda (executado), ensejando a aplicação do entendimento proferido no Tema 166/STJ, in verbis: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Assim, os fundamentos consignados na sentença recorrida não merecem reparos, pois corretamente observada a ilegitimidade passiva ad causam do executado, o que é inconrtoverso nos autos, por conseguinte, caracterizada a ilegitmidade passiva ad causam, face o falecimento anterior a citação e/ou ajuizamento da Execução. Daí porque, não pode haver redirecionamento da execução em desfavor do espólio, o que encontra óbice face a vedação de substituição do polo passivo da execução, para adequação da parte executada, por força da vedação disposta na Súmula n.º 392 do STJ e do Tema n.º 166/STJ. Neste dipasão, entendo configurada a ilegitimidade passiva ad causam da executado, para figurar no polo passivo da execução fiscal, por já não ser mais o contribuinte de IPTU na exação, ensejando manutenção da sentença recorrida todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida e sua integralidade, face a ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da execução fiscal, na forma do art. 330, inciso II, c/c art. 485, inciso VI, do CPC/15, e a aplicação da Súmula n.º 392 e do Tema 166 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa do processo no sistema e remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora registrados no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA