Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800481-50.2022.8.14.0047.
EXEQUENTE: EURIPEDES BATISTA DE SOUZA
EXECUTADO: MARCIO MOREIRA SIQUEIRA, OLIAS RODRIGUES DE SIQUEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito, Penhora / Depósito/ Avaliação ] Vistos, SENTENÇA NELIO COSTA DE OLIVEIRA, CLEONICE RODRIGUES DIAS, EURIPEDES BATISTA DE SOUZA, MARCIO MOREIRA SIQUEIRA E OLIAS RODIRGUES SIQUEIRA, todos qualificados, requereram a homologação de acordo extrajudicial anexado no id. num. 118018487. RELATO DECIDO. Considero que o acordo atende satisfatoriamente as partes, encerra o litígio mediante concessões recíprocas, não atenta contra a lei, à ordem pública e interesses de terceiros. Diz o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil: “art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz:............................................................ III – homologar:........................................................................... b) a transação”.............................................................................. No caso em comento, nada obsta o reconhecimento do pedido e homologação por este juízo. ISTO POSTO, com fundamento na norma do art. 487, III, b, do CPC, homologo por sentença a manifestação de vontade dos interessados, conforme o acordo anexado no id. num. 118018487, parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos legais. Em face de a transação ora homologada haver ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos da regra disposta no art. 90, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Rio Maria/PA, 21 de outubro de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito