Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - SEGUE ANEXO BOLETO E RELATÓRIO DE CONTA - CUSTAS INTERMEDIÁRIAS - PENDENTE DE PAGAMENTO
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:46
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 09:44
Custas
23/02/2026, 09:44
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 10:49
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 01:52
Decurso de Prazo
10/11/2025, 16:24
Decurso de Prazo
07/11/2025, 23:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que NÃO foi efetuado o pagamento das custas intermediárias, tendo ocorrido o vencimento do boleto nº 2025034727, conforme informação contida na aba "custas" do processo. Uruará - PA, 01 de julho de 2025. Paulo Sérgio Silva dos Santos Chefe da ULA
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:42
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 08:29
Documento (Certidão)
01/07/2025, 08:29
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 14:11
Ato ordinatório
04/06/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 11:29
Custas
12/02/2025, 11:27
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 13:45
Decurso de Prazo
16/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
16/11/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:29
Publicação
24/10/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800999-85.2019.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco do Brasil S/A, 800, Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Requerido Nome: CELIA MACEDO GUIMARAES Endereço: BR 230, RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: CRISTIANO PIRES DA SILVA Endereço: BR 230, RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de CELIA MACEDO GUIMARÃES, na condição de emitente, e CRISTIANO PIRES DA SILVA, na condição de cônjuge do emitente, em razão de cobrança de cédula de crédito bancário. Em 18 de outubro de 2021, os executados foram citados pessoalmente, não tendo sido localizados, na oportunidade, bens passíveis de penhora. Decurso do prazo legal, sem apresentação de embargos à execução. Em 12 de abril de 2022, foi realizado pedido de bloqueio via SISBAJUD. Em 01 de fevereiro de 2023, foi informado o óbito de CRISTIANO PIRES SILVA. Em 20 de setembro de 2023, foi deferida a sucessão processual, dando o espólio, por citado na data de 18 de outubro de 2021. Em 11 de outubro de 2023, o exequente pleiteou a realização de penhora online. Eis o relato. DECIDO. I. Determino a citação de CELIA MACEDO GUIMARÃES, cônjuge do codevedor, para ciência da ação, na condição de sucessora processual, art. 110 do CPC, devendo indicar os bens do espólio passíveis de constrição. II. Alternativamente, quanto ao pedido de bloqueio de ativos, determino que o exequente informe a respeito de qual patrimônio requer tal bloqueio judicial, se em contas bancárias de titularidade da devedora principal, ou em conta do espólio. III. Proceda-se a remissão dos Autos à UNAJ, para certificar o recolhimento das custas relativa às diligências solicitadas. IV. Desde já, determino a intimação da parte, para caso não procedido o recolhimento das custas relativas à diligência, faça o recolhimento imediato, atualizando também o valor do débito. Após conclusos para realização/análise da diligência requerida. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 21 de outubro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:19
Outras Decisões
21/10/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 13:33
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:12
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:12
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:33
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:24
Publicação
22/09/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800999-85.2019.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco do Brasil S/A, 800, Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Requerido Nome: CELIA MACEDO GUIMARAES Endereço: BR 230, RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: CRISTIANO PIRES DA SILVA Endereço: BR 230, RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS. DECIDO. Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial em que um dos devedores é falecido, conforme noticiado com a certidão de óbito juntada. A parte Exequente demanda contra o espólio do extinto, requerendo a citação dos herdeiros do devedor originário. O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu a respeito da hipótese ora em apreciação: ‘‘CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)’’ (grifou-se) Logo, na hipótese dos autos, a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda é o espólio do devedor representado por seu administrador provisório caso ainda não tenha havido a abertura de inventário. O Código Civil de 2002 assim dispõe sobre o administrador provisório em seu art. 1.797: ‘‘Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz’’. Considerando a ordem estabelecida no art. 1.797, do CC/2002, deve ser citado o espólio tão somente na pessoa da esposa do de cujus, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros. Por conseguinte, este juízo chama o processo à ordem para considerar o espólio requerido devidamente citado na pessoa de sua esposa, que já foi devidamente citada nos autos. Intime-se pessoalmente o Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 485, III do CPC. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 20 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará