Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
27/05/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITA FILGUEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0801570-53.2021.8.14.0012
Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual a parte requerente concordou com o valor depositado judicialmente pelo requerido.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado em Juízo, com os acréscimos legais, em nome do advogado Dr. MARCOS BRAZÃO SOARES BARROSO - OAB/PA 15.847, constituído com poderes para receber e dar quitação, autorizada a transferência para conta bancária por ele indicada nos autos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Após, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITA FILGUEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0801570-53.2021.8.14.0012
Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual a parte requerente concordou com o valor depositado judicialmente pelo requerido.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado em Juízo, com os acréscimos legais, em nome do advogado Dr. MARCOS BRAZÃO SOARES BARROSO - OAB/PA 15.847, constituído com poderes para receber e dar quitação, autorizada a transferência para conta bancária por ele indicada nos autos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Após, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BENEDITA FILGUEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Processo n.º 0801570-53.2021.8.14.0012 Intime-se o executado, por seu advogado via DJE, para pagar voluntariamente o valor discriminado pelo(a) exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora (art. 513, § 2º, I, e 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Advirta-o de que somente após a garantia do juízo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que oponha embargos, cujos fundamentos estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ressaltando que, na hipótese de depósito espontâneo, valerá a data deste como termo inicial, ficando dispensada a lavratura do auto de penhora (Enunciados 117, 142 e 156 do FONAJE). Não sendo efetuado o pagamento nem garantido o juízo, retornem os autos conclusos para que seja efetivada a penhora on line, via SISBAJUD. Proceda a secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0801570-53.2021.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 14 de novembro de 2024. RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0801570-53.2021.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 14 de novembro de 2024. RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0801570-53.2021.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 14 de novembro de 2024. RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO
15/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/11/2024, 11:00
Trânsito em julgado
14/11/2024, 11:00
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801570-53.2021.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITA FILGUEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0801570-53.2021.8.14.0012
Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual a parte requerente concordou com o valor depositado judicialmente pelo requerido.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado em Juízo, com os acréscimos legais, em nome do advogado Dr. MARCOS BRAZÃO SOARES BARROSO - OAB/PA 15.847, constituído com poderes para receber e dar quitação, autorizada a transferência para conta bancária por ele indicada nos autos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Após, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BENEDITA FILGUEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Processo n.º 0801570-53.2021.8.14.0012 Intime-se o executado, por seu advogado via DJE, para pagar voluntariamente o valor discriminado pelo(a) exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora (art. 513, § 2º, I, e 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Advirta-o de que somente após a garantia do juízo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que oponha embargos, cujos fundamentos estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ressaltando que, na hipótese de depósito espontâneo, valerá a data deste como termo inicial, ficando dispensada a lavratura do auto de penhora (Enunciados 117, 142 e 156 do FONAJE). Não sendo efetuado o pagamento nem garantido o juízo, retornem os autos conclusos para que seja efetivada a penhora on line, via SISBAJUD. Proceda a secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0801570-53.2021.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 14 de novembro de 2024. RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0801570-53.2021.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 14 de novembro de 2024. RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0801570-53.2021.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 14 de novembro de 2024. RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO
15/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/11/2024, 11:00
Trânsito em julgado
14/11/2024, 11:00
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801570-53.2021.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2024, 11:55
Mérito
17/10/2024, 14:14
Mérito
16/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:59
Para julgamento de mérito
13/09/2024, 17:56
Movimentação processual
11/09/2024, 12:14
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 01:45
Documento (Certidão)
21/02/2024, 11:49
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Publicação
24/01/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Conselheiro Furtado, N°. 2949, São Brás, Belém-PA. CEP: 66.063-060. Fone: (91) 3259-6777. CARTA DE INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para, assim querendo apresente manifestação aos embargos interpostos, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 22 de janeiro de 2024. ______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:06
Expedição de documento (Carta)
22/01/2024, 08:06
Mudança de Classe Processual
08/01/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 13 de dezembro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:56
Expedição de documento (Carta)
13/12/2023, 09:56
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
12/12/2023, 12:38
Mérito
30/11/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:18
Para julgamento de mérito
26/10/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:04
Para julgamento de mérito
26/10/2023, 16:57
Movimentação processual
26/10/2023, 14:21
Recebimento
16/09/2022, 13:20
Distribuição (sorteio)
16/09/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801570-53.2021.8.14.0012 Contrato nº 806537694 (R$ 909,39) SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória. Em trato preliminar, suscita o banco requerido a incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista a necessidade de perícia técnica para verificação das alegações formuladas na inicial. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, não observo complexidade da demanda, prescindindo da produção de qualquer prova pericial, sendo que estão presentes elementos materiais suficientes para a total elucidação da questão fática, independentemente da prova técnica requerida, motivo pelo qual, fixada está a competência desse Juízo. Rejeito, pois, a preliminar em debate. Quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito-a, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Rejeito, por fim, a preliminar quanto à ausência de pretensão resistida, por não ter a requerente tentado solucionar o imbróglio administrativamente, pois não assiste à requerida, uma vez que exigir a resolução prévia, sem respaldo legal, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Política de 1988, e o da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Carta Magna Brasileira. Rejeito, portanto, tal preliminar. Ainda, o banco requerido contestou à demanda, exsurgindo sua resistência em reconhecer o direito perseguido pela requerente. Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sopesadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Pois bem. 2.1. Da “(in)existência de relação jurídica/contratual entre as partes” e da “(in)existência de dívida”: De início, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo. Entre os instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos desta relação, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova, que passou a ser autorizada pelo legislador, desde que, obviamente, estejam presentes certos requisitos. O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ademais, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na decisão de recebimento da petição inicial, este juízo inverteu o ônus da prova face a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida é quem deveria deter das informações e contratos capazes de legitimar a cobrança feita. Nesse contexto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC), tendo em vista que não juntou o contrato suspostamente assinado pela parte autora, tampouco o documento de transferência eletrônica que comprovasse a disponibilização do numerário contratado. Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se o acolhimento dos pedidos, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479. 2.2. Da “repetição do indébito”. Em relação à repetição do indébito, ela é devida, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré, cujo serviço nunca foi contratado pela requerente. Nesse sentindo, o CDC prevê proteção aos consumidores, em seu art. 42, parágrafo único, que assim dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, apesar da divergência jurisprudencial, entendo que nas relações de consumo a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC), não cabendo ao consumidor a prova de má-fé para considerar devido a repetição do indébito quando demonstrado que o fornecedor efetuou a cobrança indevida consubstanciada em negócio jurídico inexistente e que o consumidor pagou pelo débito. Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS. Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA QUITAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo. Cobrança indevida. Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário. Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro. Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. SÚMULA 479 DO STJ. Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem. Repetição do indébito. Compensação. Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 70084007731, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) Diante do exposto acima, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2.3. Da “Ocorrência ou não de danos morais”: A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida do débito que ela nunca contratou com a parte ré, o que está acarretando prejuízos financeiros, fato este que a impedi de receber seu benefício em sua totalidade. O pedido comporta acolhimento. A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano. Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral. Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral. A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X)., Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez. O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade, dentre eles o nome (art. 16). Entendo não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento. Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que a parte ré, empresa de grande porte, inseriu em seu banco de dados informações de que a parte autora teria contratado os seus serviços e posteriormente, inserido débito inexistente, e, com essa informação irreal, a parte autora teve descontado em seu benefício de aposentadoria um débito que nunca contratou com o banco réu. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: O pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar não comporta acolhimento. Reza o art. 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É sabido que a tutela provisória de urgência, cautelar ou satisfativa, busca amenizar os efeitos deletérios que a demora do processo possa causar no bem da vida pretendido. No presente caso, não há elementos que evidenciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que os descontos cessaram em março do corrente ano ID Num. 30691958 - Pág. 1. Exsurge, então, como inútil a concessão de tutela, neste momento, de modo que indefiro o pedido de tutela. É como decido. 4. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e do débito referente ao contrato nº 806537694 (R$ 909,39); b) CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores descontados ilicitamente à título de empréstimo consignado junto ao INSS, órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria da autora, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), e correção monetária, desde o pagamento indevido (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ). c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC a contar da data da sentença (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do fato (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ). Sem custas e honorários (Lei 9.099/95). Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cametá/PA, data registrada eletronicamente. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte, auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Portaria nº 2238/2022-GP
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva. Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Cametá/PA, 30 de setembro de 2021. Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria