Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0804513-03.2017.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJE).DECIDO. O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (ID 129039759). Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais. Certifique-se. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE). Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P. R. I. C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito