Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3307353/PA (2026/0259669-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: F S P COMERCIO DE RACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ023726
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - MG244169
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO - PR032521
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/07/2026.
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 16:02
Documento
25/06/2026, 15:57
Expedição de documento
25/06/2026, 15:56
Publicação
24/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: F. S. P. COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A REPRESENTANTE: AURÉLIO CANCIO PELUSO - OAB/PR 32521 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807996-89.2024.8.14.0040 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 35046481) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC.” (ID 34432878). Foram apresentadas contrarrazões (ID 36527631). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 10:02
Outras Decisões
17/06/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 17:02
Petição
20/05/2026, 15:02
Publicação
06/05/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): BANCO RCI BRASIL S.A acerca da interposição de agravo em recurso especial, facultando-lhe(s) a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 4 de maio de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: F. S. P. COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A REPRESENTANTE: AURÉLIO CANCIO PELUSO - OAB/PR 32521 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807996-89.2024.8.14.0040 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 35046481) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC.” (ID 34432878). Foram apresentadas contrarrazões (ID 36527631). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 10:02
Outras Decisões
17/06/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 17:02
Petição
20/05/2026, 15:02
Publicação
06/05/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): BANCO RCI BRASIL S.A acerca da interposição de agravo em recurso especial, facultando-lhe(s) a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 4 de maio de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 13:13
Ato ordinatório
04/05/2026, 13:09
Petição
27/03/2026, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: F. S. P. COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121 RECORRIDO(A): BANCO RCI BRASIL S/A REPRESENTANTE: AURÉLIO CANCIO PELUSO - OAB/PR 32521 DECISÃO
PROCESSO nº 0807996-89.2024.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 31058938), interposto por F. S. P. COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno em apelação cível interposto por F S P Comércio de Rações Ltda., buscando a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita diante da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, mas exige a demonstração efetiva da hipossuficiência, conforme Súmula 481 do STJ. A simples alegação de insuficiência financeira não presume a incapacidade da pessoa jurídica, sendo imprescindível a juntada de documentos que evidenciem a situação econômica, como balanço contábil, extratos bancários e declaração de imposto de renda. No caso concreto, a agravante deixou de apresentar elementos probatórios mínimos, apesar de devidamente intimada para tanto, o que inviabiliza a concessão do benefício. A ausência de comprovação documental afasta a alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais reafirma que a presunção de insuficiência financeira não é absoluta, cabendo ao requerente demonstrar a precariedade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante comprovação objetiva de sua hipossuficiência financeira. A declaração de insuficiência, por si só, não gera presunção absoluta em favor da pessoa jurídica. A ausência de documentos mínimos aptos a comprovar a incapacidade econômica impede a concessão da gratuidade processual.” (ID 30931034) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto nos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, sob o argumento de que, embora tenha comprovado sua insuficiência de recursos como empresa de pequeno porte, com renda apenas para o sustento básico, o Tribunal de origem indeferiu imotivadamente o benefício da justiça gratuita, sem oportunizar a comprovação prévia dos pressupostos legais e em desconformidade com o dever de deferir o pedido quando inexistentes elementos concretos a infirmar a alegação de hipossuficiência. Ao final, registrou-se que houve pedido de concessão de gratuidade recursal e de atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal para afastar o preparo, bem como requisição expressa para que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 31835547). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos ao preparo ("É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" - EAREsp 742240 - ID ), à tempestividade (ciência no dia 22/10/2025, prazo assinalado para o dia 14/11/2025 e interposição em 23/10/2025), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 31058939) e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial, conforme as seguintes razões. Do cotejo entre o acórdão e as razões do recurso especial, verifica-se que com relação à alegação de comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita, incide a súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".”), uma vez que a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para gratuidade da justiça envolve o reexame de fatos e provas. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, em que se discutiu a concessão da gratuidade de justiça a empresário individual. 3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da assistência judiciária por não comprovada hipossuficiência, após oportunizar a juntada de documentos, e negou provimento ao recurso; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade confundiu patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao art. 99, § 3º, do CPC ao exigir comprovação adicional e afastar a presunção de insuficiência sem impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão de que não houve comprovação de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada por elementos dos autos; no caso, documentos contábeis e renda mensal infirmaram a presunção, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte. 7. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC e da possibilidade de indeferimento prevista no art. 99, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º, 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1973632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2709117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, REsp n. 2204629/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025. (AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)” “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 9º e 10, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.919.352/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)” Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 16:35
Recurso Especial
10/03/2026, 05:13
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 16:49
Redistribuição (sorteio; sorteio; incompetência)
01/12/2025, 21:04
Retificação de Classe Processual
01/12/2025, 21:04
Mero expediente
28/11/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 14:15
Documento (Certidão)
26/11/2025, 14:15
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:20
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:25
Publicação
29/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 20:13
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:51
Publicação
22/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: F S P COMERCIO DE RACOES LTDA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807996-89.2024.8.14.0040
AGRAVANTE: F S P COMERCIO DE RACOES LTDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ nº 152.121
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO - OAB/PR 32.521 RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno em apelação cível interposto por F S P Comércio de Rações Ltda., buscando a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita diante da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, mas exige a demonstração efetiva da hipossuficiência, conforme Súmula 481 do STJ. A simples alegação de insuficiência financeira não presume a incapacidade da pessoa jurídica, sendo imprescindível a juntada de documentos que evidenciem a situação econômica, como balanço contábil, extratos bancários e declaração de imposto de renda. No caso concreto, a agravante deixou de apresentar elementos probatórios mínimos, apesar de devidamente intimada para tanto, o que inviabiliza a concessão do benefício. A ausência de comprovação documental afasta a alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais reafirma que a presunção de insuficiência financeira não é absoluta, cabendo ao requerente demonstrar a precariedade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante comprovação objetiva de sua hipossuficiência financeira. A declaração de insuficiência, por si só, não gera presunção absoluta em favor da pessoa jurídica. A ausência de documentos mínimos aptos a comprovar a incapacidade econômica impede a concessão da gratuidade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 6º, 98, 99, §2º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.03.2015, DJe 23.04.2015; TJ-MG, AI nº 10000205963119002, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 27.01.2022; TJ-AM, AI nº 4010998-68.2023.8.04.0000, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 22.04.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807996-89.2024.8.14.0040 Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO o Recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará,....ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos ___________(__) dias do mês de __________(__) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por F S P COMERCIO DE RACOES LTDA, objetivando a reforma do julgamento monocrático proferido por este relator, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais, por entender que a parte autora não faz jus à justiça gratuita. Em suas razões (Id. 27813162), a parte agravante alega que sua atual condição econômico-financeira não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita. Defende que a negativa da benesse pelo juízo a quo implicaria violação ao art. 99, §2º, do CPC, que impõe a necessidade de oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento. Sustenta que a jurisprudência reconhece que, para microempreendedores individuais (MEI) e empresários individuais (EI), basta a declaração de insuficiência financeira para a concessão da gratuidade, e que foram desrespeitados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Contrarrazões ao Id. 28249390. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual. Belém/PA. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator VOTO V O T O
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por F S P COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA, objetivando a reforma do julgamento monocrático proferido por este relator, que conheceu e negou o recurso de apelação interposto, por entender que não merece prosperar o pedido de justiça gratuita. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Como cediço, a justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, em caráter excepcional, desde que haja prova de sua necessidade, nos termos do que dispõe a súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse modo, segundo a jurisprudência STJ, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à justiça gratuita, todavia, a concessão deste benefício impõe a comprovação, pois o ônus probatório é do autor. Ocorre que, no caso em tela, não vislumbro que a empresa recorrente tenha comprovado sua condição de hipossuficiente, haja vista que não juntou nenhum documento capaz de comprovar o alegado, seja em sede de 1º grau, seja em 2º grau. Ora, a simples alegação de o agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: Declaração de Imposto de Renda, Balanço contábil da empresa, Extratos da conta bancária e outros documentos que possibilite seu exame. Entretanto, o recorrente se manteve inerte. Assim, entendo que o caso não se subsumi, portanto, ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e tampouco acarreta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e dignidade humana. É cristalina e maciça a jurisprudência da Corte Superior de Justiça que o deferimento de assistência judiciária a pessoas jurídicas, ainda que plenamente possível, depende de um conjunto probatório apto a confirmar a situação de hipossuficiência aventada. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4. Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, à medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Ressalto ainda, que o juízo a quo determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas judiciais. Entretanto, permaneceu inerte, motivo pelo qual o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ainda que se trate de microempreendedor ou empresário individual, circunstância que, em tese, permite relativizar a natureza jurídica da empresa para fins de acesso ao benefício da gratuidade de justiça, tal prerrogativa não afasta o dever da parte de trazer aos autos elementos mínimos que demonstrem a alegada hipossuficiência econômica. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A concessão do benefício da justiça gratuita somente pode ser indeferida pelo Magistrado se houver nos autos elementos que permitam o descortinamento da presunção relativa que traz da declaração de hipossuficiência, devendo, anteriormente, oportunizar a parte a prévia manifestação, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e do art. 99, § 2º, do CPC; Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"; A assistência judiciária somente deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, sendo esta conditio sine qua non; O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa; Considerando que o Agravante trouxe aos autos documentos incapazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4010998-68.2023.8.04.0000 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) Em outras palavras, a presunção de insuficiência financeira não é absoluta, impondo-se ao requerente o ônus de apresentar documentação mínima hábil a corroborar sua alegação, o que, no caso concreto, não se verificou, razão pela qual não se mostra possível a concessão do benefício pretendido. Nesta senda, não logrou êxito a agravante em comprovar de forma cabal a situação que lhe fizesse incidir o direto a concessão do benefício da justiça gratuita, de forma que entendo escorreita a sentença do magistrado de primeiro grau. Acrescento que nada impede a parte de ajuizar nova demanda caso assim deseje. DISPOSITIVO EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação acima exposta. Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC que, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator Belém, 20/10/2025
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 22:05
Não-Provimento
20/10/2025, 21:33
Mérito
16/10/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:07
Para julgamento de mérito
26/09/2025, 11:04
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:40
Publicação
30/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: F S P COMERCIO DE RACOES LTDA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 26 de junho de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0807996-89.2024.8.14.0040
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:18
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:49
Publicação
23/06/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: J F COMERCIO DE RAÇÕES LTDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB RJ152121-A
APELADO: BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO - OAB/PR 32.521 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481/STJ. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, pessoa jurídica, para concessão do benefício da justiça gratuita, bem como diante do não recolhimento de custas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica que requereu a gratuidade da justiça, bem como diante do não recolhimento de custas. RAZÕES DE DECIDIR 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua necessidade, conforme súmula 481 do STJ. 2. A simples alegação de insuficiência financeira não supre o ônus da prova, exigindo documentos que demonstrem tal condição, como declaração de imposto de renda, balanço contábil, extratos bancários, entre outros. 3. No caso, a recorrente não apresentou prova documental capaz de atestar sua hipossuficiência. Assim, o indeferimento da gratuidade e a extinção do processo sem julgamento do mérito encontram respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada, não havendo violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana. DISPOSITIVO Conheço do recurso e nego-lhe provimento. TESE: Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação, ainda que mínima, da hipossuficiência econômica por meio de documentos idôneos; a mera alegação não é suficiente para presumir a impossibilidade de arcar com as custas processuais. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, art. 485, inciso I; arts. 98 e 99. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, AI 10000205963119002 MG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2022. J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807996-89.2024.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por J F COMERCIO DE RAÇÕES LTDA, objetivando a reforma da sentença de ID n° 25081791, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da presente ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, proposta pelo Agravante em desfavor do BANCO RCI BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do CPC, visto que não restou demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora e não foram recolhidas as custas processuais devidas. Em breve síntese, em suas razões recursais de ID n° 25081792, a Apelante argumenta que a negativa da gratuidade de justiça fere seu direito fundamental de acesso à justiça, especialmente porque é hipossuficiente, com baixa condição econômica. Destaca que a contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita, e que negar o benefício viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF, que garante o acesso à justiça a todos. Além disso, aponta que o devido processo legal foi violado, pois o juízo de primeira instância não assegurou os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, bem como não respeitou o princípio da dignidade humana. Diante disso, requer o recebimento do recurso sem exigência de preparo, o deferimento da gratuidade de justiça e o respeito aos princípios constitucionais supracitados. Contrarrazões ao Id n° 25081796. Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV- Negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; D E C I D O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Preparo recursal dispensado eis que o recurso se cinge a discutir a gratuidade da justiça. A controvérsia consiste em analisar se escorreita a sentença do Juízo que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do CPC, visto que não restou demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora (que é pessoa jurídica) e não foram recolhidas as custas processuais devidas. Compulsando os autos, adianto que não assiste razão ao recorrente. Ab initio, vale salientar quanto ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que este pode ser concedido à pessoa jurídica, em caráter excepcional, desde que haja prova de sua necessidade, nos termos do que dispõe a súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse modo, segundo a jurisprudência STJ, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à justiça gratuita, todavia, a concessão deste benefício impõe a comprovação, pois o ônus probandi é do autor. É certo que esta demonstração não exige complexidade probante, bastando ao julgador um mínimo de sustentabilidade à afirmação de que inexistam as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. Tal entendimento, pois, vem ao encontro do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei). Referido comando constitucional autoriza o julgador a condicionar a apresentação de elementos aptos a atestar a situação de dificuldade financeira da parte, para verificar, com clareza, se a mesma fará jus à assistência pretendida. No caso em tela, não vislumbro que a empresa recorrente tenha comprovado sua condição de hipossuficiente, haja vista que não juntou nenhum documento capaz de comprovar o alegado. Ora, a simples alegação de o apelante não tem condições de arcar com as despesas processuais, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: Declaração de Imposto de Renda, Balanço contábil da empresa, Extratos da conta bancária e outros documentos que possibilite seu exame. Verifico que o recorrente não apresentou provas da sua hipossuficiência, seja no primeiro ou no segundo grau de jurisdição. Assim, entendo que o caso não se subsumi, portanto, ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e tampouco acarreta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e dignidade humana. É cristalina e maciça a jurisprudência da Corte Superior de Justiça que o deferimento de assistência judiciária a pessoas jurídicas, ainda que plenamente possível, depende de um conjunto probatório apto a confirmar a situação de hipossuficiência aventada. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4. Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, à medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Ressalto ainda, que o juízo a quo determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas judiciais. Entretanto, permaneceu inerte, motivo pelo qual o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nesta senda, não logrou êxito o Apelante em comprovar de forma cabal a situação que lhe fizesse incidir o direto a concessão do benefício da justiça gratuita, de forma que entendo escorreita a sentença do magistrado de primeiro grau. Acrescento que nada impede da parte ajuizar nova demanda caso assim deseje. PARTE DISPOSITIVA ISTO POSTO, HEI POR CONHECER E DESPROVER O PRESENTE RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:14
Não-Provimento
17/06/2025, 10:51
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 11:19
Movimentação processual
26/02/2025, 11:19
Recebimento
24/02/2025, 11:08
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807996-89.2024.8.14.0040 [Abatimento proporcional do preço ] Nome: J F COMERCIO DE RACOES LTDA - EPP Endereço: AV DOS IPES, 10, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV. SENADOR LEMOS, Nº 435, 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO Intime-se o Banco requerido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao 2º grau. Sem prejuízo: Oportunamente, registro que em consulta ao próprio sistema (PJe) consta que o advogado do autor possui inúmeras ações distribuídas neste Estado. Assim, considerando o Termo de Cooperação Técnica n. 72/2023 firmado entre o TJPA e a OAB/PA, comunique-se a OAB, Subseção de Parauapebas a fim de que verifique a regularidade das atuações dos causídicos neste Estado, haja vista que ostenta inscrição com o Estado do Rio de Janeiro. Por cautela e para uma melhor análise, com atenção ao Acordo de Cooperação Técnica nº 72/2023, visando a identificação, o monitoramento e a gestão adequada das demandas predatórias, DETERMINO a expedição de ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPA), através do e-mail [email protected], para apuração de eventual prática ilícita de advocacia predatória. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: J F COMERCIO DE RACOES LTDA - EPP
Requerido: BANCO RCI BRASIL S.A Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de apelação (ID 130369143) na data de 31/10/2024, de forma TEMPESTIVA, considerando publicação da r.sentença, com ciência registrada no sistema na data de 22/10/2024. O referido é verdade e dou fé. Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 18 de novembro de 2024 Processo Nº: 0807996-89.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807996-89.2024.8.14.0040 [Abatimento proporcional do preço ] Nome: J F COMERCIO DE RACOES LTDA - EPP Endereço: AV DOS IPES, 10, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV. SENADOR LEMOS, Nº 435, 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais interposta por J F COMERCIO DE RACOES LTDA – EPP em face de BANCO RCI BRASIL S.A. Consta procuração e outros documentos pertinentes. Foi determinada a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas judiciais. Advogado do autor, em petição de 17.07.24, informou que não conseguiu contato com o cliente, após diversas ligações e mensagens sem êxito, não foi possível o atendimento do despacho, razão pela qual requereu dilação de prazo de 30 dias (ID 119787026). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o lapso temporal de mais de 03 meses transcorrido, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 119787026. Uma vez não demonstrada a situação de hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Foi oportunizado ao requerente a proceder com o recolhimento das custas, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Sendo indeferida a gratuidade da justiça, o feito não pode prosseguir sem o recolhimento das custas, sendo imperioso o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, e 290 do CPC. Cancele-se a distribuição. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 22 da LEI Estadual nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: J F COMERCIO DE RACOES LTDA - EPP Endereço: AV DOS IPES, 10, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV. SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO Quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). O direito de ingressar com ação judicial com os benefícios da gratuidade dos serviços da Justiça é uma enorme conquista que não pode ser suprimida daquele que faz jus ao direito à gratuidade. Assim, a assistência judicial gratuita está intimamente ligada com o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). No entanto, as pessoas jurídicas que perseguem finalidade lucrativa, diferentemente das pessoas naturais que basta o simples pedido nos autos (pedido este que pode ser indeferido pelo juiz se verificar que há intenção de burla ao pagamento), exige-se a demonstração de reais dificuldades financeiras, para que possa fazer jus ao benefício, o que não foi verificado no caso em tela (Súmula nº 481 STJ). Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807996-89.2024.8.14.0040 [Abatimento proporcional do preço ] intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: a) balancete de verificação; b) a declaração do imposto de renda dos últimos três anos; c) extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, dos últimos 05 (cinco) meses, a fim de demonstrar a situação de pobreza na qual se encontra, ou ainda, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas judiciais cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição na ausência de quaisquer dos documentos elencados, ficando desde já deferido o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2017 do TJPA, caso assim o requeira. Intime-se via DJE. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA