Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0834119-59.2020.8.14.0301.
réu: R$ 500,00 (valor nominal); c) Atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do arbitramento (sentença de 28/01/2021), conforme comando do Acórdão; d) Incidência da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC) sobre o saldo devedor remanescente, ante a ausência de pagamento voluntário tempestivo integral; e) Abatimento do depósito judicial de R$ 3.018,85 realizado em 27/11/2025 (ID 170722925). III – Com o cálculo atualizado, voltem os autos conclusos para a imediata realização de bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado, nos termos do art. 854 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belém, 14 de maio de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20060221392245500000016669062 Procuração Manoel Instrumento de Procuração 20060221392255300000016669064 carteira de habilitação Documento de Identificação 20060221392262800000016669065 comprovante de residencia Documento de Comprovação 20060221392270000000016669066 Laudo médico entrada Documento de Comprovação 20060221392281100000016669067 Laudo Médico I Documento de Comprovação 20060221392290500000016669068 Laudo Médico II Documento de Comprovação 20060221392307200000016669069 Laudo Médico III Documento de Comprovação 20060221392316600000016669070 Laudo médico IV Documento de Comprovação 20060221392335100000016669071 Receituario Hospital Metropolitano Documento de Comprovação 20060221392348900000016669072 Manoel boletim de ocorrência laudos médicos e perícia Documento de Comprovação 20060221392357100000016669073 Foto acidente Manoel Documento de Comprovação 20060221392389000000016669074 Certidão Certidão 20060311251278400000016676348 Despacho Despacho 20060312480752300000016678341 Intimação Intimação 20060312480752300000016678341 Intimação Intimação 20060312480752300000016678341 Intimação Intimação 20060312480752300000016678341 Citação Citação 20060808272179300000016736602 Certidão Certidão 20080410301996900000017748117 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20081909380577800000018051705 Comprovante de citação Marco Antonio Documento de Comprovação 20081909380596000000018051707 Intimação Intimação 20090813112896600000018441558 Intimação Intimação 20090813112896600000018441558 Intimação Intimação 20090813112896600000018441558 Intimação Intimação 20090813112896600000018441558 Intimação Intimação 20090813161233800000018441576 Habilitação em processo Petição 20101818001907400000019313986 Requer habilitação Petição 20101818001917900000019313987 Procuração Ad Judicia Instrumento de Procuração 20101818001923200000019313988 Contestação Contestação 20101822392033900000019315387 Contestação em PDF Contestação 20101822392043600000019315388 Matéria Jornalística Documento de Comprovação 20101822392053000000019315389 Jurisprudência do STJ Documento de Comprovação 20101822392089600000019315391 Requer adiamento de audiência Petição 20101923573307600000019350422 Requer adiamento de audiência Petição 20101923573317300000019350423 Atestado Médico Documento de Comprovação 20101923573323800000019350424 Decisão Decisão 20102010185189600000019359034 Termo de Audiência Termo de Audiência 20102012365993900000019367280 MANOEL COSTA x MARCO COSTA Termo de Audiência 20102012370003300000019367281 Intimação de Audiência Virtual Intimação 20102108240975400000019389507 Intimação Intimação 20102108240975400000019389507 Intimação Intimação 20102108240975400000019389507 Decisão Decisão 20102216370309400000019447759 Intimação Intimação 20102216370309400000019447759 Intimação Intimação 20102216370309400000019447759 Intimação Intimação 20102216370309400000019447759 Intimação Intimação 20102216370309400000019447759 Intimação Intimação 20102216370309400000019447759 Requer suspensão do processo Petição 20102819591438100000019574071 Requer suspensão do processo Petição 20102819591449600000019574073 Atestado Médico Documento de Comprovação 20102819591456200000019574590 3.Guia_de_Internação_Inicial Documento de Comprovação 20102819591471400000019574618 Petição Petição 20102910125528200000019584948 Fotos acidente Documento de Comprovação 20102910125543300000019584956 Termo de Audiência Termo de Audiência 20102912555884700000019594520 MANOEL COSTA x MARCO COSTA Termo de Audiência 20102912555914000000019595380 Vídeo da Audiência Termo de Audiência 20102914071808600000019595384 MANOEL COSTA x MARCO COSTA_012 Termo de Audiência 20102914071817400000019598566 MANOEL COSTA x MARCO COSTA_011 Termo de Audiência 20102914071870100000019598565 MANOEL COSTA x MARCO COSTA_010 Termo de Audiência 20102914072053400000019598562 MANOEL COSTA x MARCO COSTA_009 Termo de Audiência 20102914072238700000019598559 MANOEL COSTA x MARCO COSTA_008 Termo de Audiência 20102914072424800000019598557 MANOEL COSTA x MARCO COSTA_007 Termo de Audiência 20102914072624800000019598556 MANOEL COSTA x MARCO COSTA_006 Termo de Audiência 20102914072836200000019598555 MANOEL COSTA x MARCO COSTA_005 Termo de Audiência 20102914073104300000019598554 MANOEL COSTA x MARCO COSTA_004 Termo de Audiência 20102914073282900000019598553 MANOEL COSTA x MARCO COSTA_003 Termo de Audiência 20102914073454000000019598552 MANOEL COSTA x MARCO COSTA_002 Termo de Audiência 20102914073645700000019598550 MANOEL COSTA x MARCO COSTA_001 Termo de Audiência 20102914073842500000019598549 Pedido de Reconsideração Petição 20110915102521300000019803222 Requer Reconsideração Petição 20110915102532800000019803223 Atestado Médico Cirurgia Documento de Comprovação 20110915102542600000019803226 Foto Pós-cirurgia Documento de Comprovação 20110915102553800000019803228 Identificação de AR Identificação de AR 20111708414755200000019994973 Comprovante de intimação Marco Antonio Identificação de AR 20111708414769600000019994974 Sentença Sentença 21012816140570800000021466579 Intimação Intimação 21012816140570800000021466579 Intimação Intimação 21012816140570800000021466579 Intimação Intimação 21012816140570800000021466579 Intimação Intimação 21012816140570800000021466579 Intimação Intimação 21012816140570800000021466579 Intimação Intimação 21012816140570800000021466579 Intimação Intimação 21012816140570800000021466579 Intimação Intimação 21012816140570800000021466579 Intimação Intimação 21012816140570800000021466579 Intimação Intimação 21012816140570800000021466579 Embargos de Declaração Petição 21020320281370500000021652037 Embargos de Declaração Petição 21020320281383400000021652038 Certidão Certidão 21020409483282200000021661068 Certidão Certidão 21020409483282200000021661068 MANIFESTAÇÃO EMBARGOS Petição 21021219350341200000021962430 Certidão Certidão 21021809044499400000022037686 Despacho Despacho 21051909595499700000025272174 Intimação Intimação 21051909595499700000025272174 Intimação Intimação 21051909595499700000025272174 Intimação Intimação 21051909595499700000025272174 Intimação Intimação 21051909595499700000025272174 Intimação Intimação 21051909595499700000025272174 Ofício Ofício 21052510175527200000025330602 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21052808410869600000025664383 Petição Petição 21090117173733200000031444151 Manifestação do Reclamado Petição 21090117173739000000031444154 Oficio Seguradora Lider Documento de Comprovação 21090117173749900000031444155 Certidão Certidão 21090208461454700000031476991 MANIFESTAÇÃO DESCONTO DPVAT Petição 21091418102512500000032452839 Manifestação do Embargante Petição 21091511293996200000032518163 Manifestação do Embargante Petição 21091511294004200000032518168 Demonstrativo de Cálculo Documento de Comprovação 21091511294021700000032518174 Jurisprudência - Atualização de valores Documento de Comprovação 21091511294027300000032519731 Sentença Sentença 22012012495184600000045171169 Sentença Sentença 22012012495184600000045171169 Recurso Inominado Apelação 22012611582275600000045756934 Certidão Certidão 22021621011528000000048273501 Decisão Decisão 22022316120210400000049129309 Decisão Decisão 22022316120210400000049129309 Decisão Decisão 22022316120210400000049129309 Contrarrazões de Recurso Inominado Contrarrazões 22031717044218400000051724579 Contrarrazões de Recurso Inominado Contrarrazões 22031717044238000000051724596 Certidão Certidão 22031807573928400000051763284 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24091318000700000000136683240 Acórdão Acórdão 24102019082400000000136683241 Intimação Intimação 24102113164900000000136683242 Certidão de julgamento Carta 24102114200200000000136683243 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24103019201800000000136683244 Contrarrazões Embragos Declaração Contrarrazões 24110415365500000000136683245 Intimação Intimação 24111113413900000000136683246 Certidão Certidão 24111911013300000000136683247 Ata de sessão de julgamento Ata de sessão de julgamento 24121708550200000000136683248 Acórdão Acórdão 24121717031000000000136683249 Intimação Intimação 24121909342500000000136683250 Intimação Intimação 24121909373300000000136683251 Intimação Intimação 24121910470000000000136683252 Requer suspensão do processo Petição 25020715081500000000136683253 2.Comprovante_Reclamação Documento de Comprovação 25020715081500000000136683254 Petição Petição 25021207101200000000136683255 DECISÃO RECLAMAÇÃO Documento de Comprovação 25021207101200000000136683256 Informação Informação 25050711312600000000136683257 Reclamação referente ao Processo 0834119-59.2020.8.14.0301 Ofício 25050711312600000000136683258 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25060310071800000000136683259 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25070213494600000000136683260 Decisão Decisão 25070410355200000000136683261 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25070708453700000000136683262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070708544257700000136683217 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070708544257700000136683217 Execução Petição 25071420153998800000137205836 Requer suspensão da Execução Petição 25071513015302100000137263047 Certidão Certidão 25071713445551700000137446913 Despacho Despacho 25102208540934700000144038310 Petição prosseguimento feito Petição 25102218585027600000144118302 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A SUSPENÇÃO PROCESSO ORIGINAL Documento de Comprovação 25102218585040700000144118303 PARECER MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMAÇÃO Documento de Comprovação 25102218585066700000144118304 SENTENÇA RECLAMAÇÃO Documento de Comprovação 25102218585094100000144118307 Certidão Certidão 25102318425362600000144210169 Decisão Decisão 25102911300925000000144444320 Petição bloqueio de valores Petição 25120421080149600000146796369 Certidão Certidão 25120510225030400000146827136 Decisão Decisão 26022311411942200000150612927 Certidão Certidão 26030311474591000000151448914 FrmRelExtrato. 0834119-59.2020.8.14.0301 Extrato de subcontas 26030311474607400000151452752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030311544165100000151452763 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030311544165100000151452763 Petição EXECUÇÃO ATUALIZADA Petição 26030317520177400000151496600 cálculo INPC ATUALIZADO Documento de Comprovação 26030317520193200000151496601 Exceção de Pré-executividade Petição 26031021143952000000152018041 2.Demonstrativo_26.11.2025 Documento de Comprovação 26031021143967800000152018042 3.Demonstrativo2_26.11.2025 Documento de Comprovação 26031021143982600000152018043 4.Demonstrativo_10.03.2026 Documento de Comprovação 26031021143996200000152018044 5.Comprovante_pagamento Documento de Comprovação 26031021144021000000152018045 Contrarrazões Exceção pré executividaede Contrarrazões 26032710072008900000153292483 Requer designação de audiência Petição 26033022524136100000153480701 Petição Petição 26041411273623200000154483298 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: MANOEL ALVES COSTA Endereço: Rua Santos dos Santos, 165, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-620 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: MARCO ANTONIO DA SILVA COSTA Endereço: Rodovia Mário Covas, 638, ed. Neo Colori, apartamento 304, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por MANOEL ALVES COSTA em face de MARCO ANTÔNIO DA SILVA COSTA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede de Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais. Compulsando o histórico processual, verifica-se que a sentença de mérito (ID 22806495) condenou o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em sede de Embargos de Declaração (ID 47636450), o juízo de origem acolheu parcialmente a insurgência para determinar o abatimento de valores recebidos administrativamente pela parte autora (Seguro DPVAT e quantia de R$ 500,00 paga diretamente pelo réu), reduzindo o quantum indenizatório para R$ 1.737,96. Contudo, interposto Recurso Inominado pelo autor, a 1ª Turma Recursal, em acórdão unânime (ID 147816600), reformou a decisão de primeiro grau para afastar a dedução do Seguro DPVAT, sob o fundamento da diversidade de natureza jurídica das verbas, mantendo a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O trânsito em julgado da referida decisão colegiada foi devidamente certificado em 11/02/2025 (ID 147816621). Inconformado, o executado ajuizou Reclamação perante a Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (Processo nº 0801957-65.2025.8.14.0000), a qual foi julgada improcedente (ID 159669001), ratificando-se a impossibilidade de dedução dos valores do DPVAT sobre a verba de caráter extrapatrimonial (danos morais). Iniciado o cumprimento de sentença, o executado foi intimado para pagamento voluntário (ID 160020313), tendo efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 3.018,85 (ID 170722925), valor que entende ser o correto com base em sua interpretação restritiva do título judicial. Ato contínuo, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 170722921), arguindo excesso de execução e reiterando a tese de aplicabilidade da Súmula 246 do STJ, além de postular o abatimento de R$ 500,00 e a designação de audiência de conciliação. A parte exequente, em manifestações de ID 172098982 e ID 173380863, rechaçou a pretensão do executado, alegando preclusão e ofensa à coisa julgada, pugnando pelo prosseguimento da execução com o bloqueio de ativos financeiros e a liberação imediata do valor incontroverso já depositado. É o breve relatório. Decido. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA COISA JULGADA A exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, prescindindo de dilação probatória. No entanto, sua utilização não pode servir como via oblíqua para a rediscussão de matérias já acobertadas pelo manto da coisa julgada material. No caso sub examine, o executado insiste na tese de dedução dos valores recebidos a título de Seguro DPVAT da condenação por danos morais. Ocorre que tal controvérsia foi objeto de ampla cognição na fase de conhecimento, tendo sido decidida de forma definitiva pelo Acórdão de ID 147816600 e reafirmada pela improcedência da Reclamação (ID 159669001). A tentativa de rediscutir o mérito da condenação nesta fase processual encontra óbice intransponível no art. 502 do Código de Processo Civil, que estabelece a autoridade da coisa julgada como a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Admitir a tese do excipiente seria vulnerar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Portanto, no que tange ao abatimento do DPVAT, a exceção é manifestamente improcedente. 2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO ABATIMENTO DE R$ 500,00 O executado aponta excesso de execução pela não dedução da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), paga a título de "ajuda de custo" logo após o sinistro. Compulsando os autos, verifica-se que o pagamento de tal quantia é fato incontroverso, admitido pelo próprio autor na exordial e reconhecido na sentença de embargos (ID 47636450). Embora o Acórdão (ID 147816600) tenha reformado a sentença para afastar a dedução do DPVAT e restabelecer o valor de R$ 10.000,00, a ratio decidendi focou-se na natureza distinta entre o seguro obrigatório e o dano moral. O pagamento direto de R$ 500,00 pelo réu ao autor constitui antecipação de reparação civil por danos decorrentes do mesmo fato gerador. Dessa forma, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente, deve ser mantido o abatimento do valor de R$ 500,00 (valor nominal pago à época), devendo tal quantia ser descontada do montante principal de R$ 10.000,00 antes da incidência dos consectários legais, ou abatida do saldo final atualizado, conforme os parâmetros de cálculo. 3. DA MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC E HONORÁRIOS O executado foi intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (ID 160020313). O depósito parcial efetuado (ID 170722925) não afasta a mora quanto ao saldo remanescente. Considerando que o pagamento voluntário integral não ocorreu no prazo legal, é de rigor a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, a incidir sobre o saldo devedor remanescente (valor total menos o depósito parcial efetuado). Ressalte-se que, no rito da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em primeiro grau de jurisdição, salvo em casos de litigância de má-fé, que será oportunamente analisada se reiterada a conduta procrastinatória. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação (ID 172302668). O processo tramita há cerca de 06 (seis) anos, e a parte exequente manifestou expressamente o desinteresse na composição amigável (ID 173380863), pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. A conciliação pressupõe a vontade mútua, e a designação do ato neste estágio apenas retardaria ainda mais a satisfação de um crédito já consolidado.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 170722921, mantendo a higidez do título executivo judicial em sua integralidade, ressalvado apenas o abatimento do valor incontroverso de R$ 500,00 (quinhentos reais) pago extrajudicialmente e: I – DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, após o trânsito em julgado da presente decisão, em favor da parte exequente e/ou seu patrono (com poderes específicos no ID 17545760), para levantamento da quantia de R$ 3.080,13 (conforme extrato de ID 170113790), por se tratar de valor incontroverso depositado pelo executado. II – DETERMINO que a parte exequente proceda com a elaboração de conta de liquidação atualizada, observando os seguintes parâmetros: a) Valor base da condenação: R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Dedução do valor pago diretamente pelo