Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: MAGIC SPORTS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0001214-29.2011.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada em 10/05/2011, pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de MAGIC SPORTS LTDA., devidamente identificada na inicial e em razão da dívida tributária no valor de R$ 5.217,68 (cinco mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). Com o pedido, juntou documentos. Em 19/05/2011 foi determinada a citação do executado, ID. 61803920 – pág. 1. O executado foi devidamente citado, pelo que apresentou comprovante de parcelamento da dívida junto à Fazenda Pública Estadual, ID. 61803920 – pág. 6/13. Intimada, a parte exequente requereu a suspensão da ação, ID. 61803922 – pág. 1. Após, a parte exequente informou que o parcelamento não foi cumprido, pelo que requereu em 05/04/2013 a penhora eletrônica de valores, ID. 61803925 – pág. 1, o que foi deferido em 04/06/2013, ID. 61803926 – pág. 1. Em decisão datada de 02/06/2015, considerando a ausência de bens passíveis de penhora, foi determinada a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80 e, após, não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 5 anos, ID. 61803928 - pág. 1. Em petição datada de 02/10/2015 a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, ID. 61803929 – pág. 1, o que foi deferido no ID. 61803930 – pág. 1. Na decisão ID. 61803932 – pág. 1/2 foi determinada a intimação da parte exequente para providenciar o recolhimento das custas relacionadas às diligências do Oficial de Justiça. Intimada, a Fazenda Pública requereu em 10/01/2018 a realização de consulta de bens via sistemas, ID. 61803933 – pág. 1. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Para os fins do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, ID. 126958302. Em manifestação, a parte exequente formulou pedido de desistência da ação com base no artigo 485, VIII, do CPC/15 e no artigo 1º, IV, da Lei Ordinária nº 8.870/19, ID. 127889044. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. A Lei Ordinária nº 8.870/2019 prevê em seu artigo 1º, IV: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: (...) IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.” Nesse sentido, considerando o valor do crédito tributário objeto da presente demanda e uma vez que a(s) dívida(s) consolidada(s) devida(s) pela parte executada se enquadra(m) ao disposto no art. 1º, IV, do diploma legal retro mencionado, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito