Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003368-87.2006.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
Requerido: EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO PARENTE, COMERCIAL ALFA LTDA, RAIMUNDO NONATO PARENTE SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de COMERCIAL ALFA LTDA, em trâmite desde o ano de 2006. Verifico dos autos que o processo originalmente tramitava em meio físico, tendo sido retirado em carga pela exequente, não sendo posteriormente devolvido. Diante disso, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos, o qual restou infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID Num. 119753840 - Pág. 5, que informou não ter localizado os autos na sede da Procuradoria. Em razão do desaparecimento dos autos, foi determinada a sua restauração, com a intimação das partes para apresentação de cópias das peças que possuíssem. A parte executada informou não dispor de documentos, em razão do decurso do tempo (ID 131129298). Por sua vez, a exequente, embora devidamente intimada em diversas oportunidades, inclusive para se manifestar acerca dos pedidos de abandono da causa e prescrição intercorrente, permaneceu inerte, deixando transcorrer os prazos sem qualquer manifestação. A parte executada requereu o reconhecimento do abandono da causa, da prescrição intercorrente, bem como a responsabilização da exequente pelo desaparecimento dos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o processo físico desapareceu enquanto estava sob a guarda da Fazenda Pública Estadual. O Art. 234, §2º do CPC estabelece que o advogado (ou procurador) que não restituir os autos perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa. Ademais, o Art. 718 do CPC impõe que quem der causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários. No caso em tela, a restauração restou prejudicada pela desídia do próprio ente público que detinha a posse do caderno processual e que, mesmo intimado para restaurá-lo, quedou-se silente por mais de dois anos. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 568), a prescrição intercorrente ocorre quando, suspenso o processo por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por prazo superior ao quinquênio legal, sem promover atos efetivos de constrição. No caso dos autos, observo que: a inexistência de localização de bens penhoráveis; a ausência de qualquer ato efetivo de constrição patrimonial; a paralisação prolongada do feito; a reiterada inércia da exequente, inclusive após intimações específicas para impulsionar o feito; o desaparecimento dos autos físicos quando estavam sob a guarda da própria exequente, sem qualquer providência eficaz para sua restituição ou reconstrução. Para que se considere que a pretensão esteja extinta pela prescrição intercorrente, deve-se verificar a existência de dois pressupostos: o transcurso do prazo legal e a inércia do titular do direito material. Neste Sentido, Vejamos Jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, a questão controvertida devolvida a este Órgão Julgador cinge-se em analisar se houve, ou não, prescrição intercorrente da pretensão executiva no curso desta execução fiscal, ajuizada pela Municipalidade apelante. 2) A prescrição intercorrente exige a conjugação de dois requisitos: o transcurso do prazo prescricional e a paralisação do processo por inércia exclusiva do exequente. 3) No caso concreto, a inércia processual não pode ser atribuída ao Município, uma vez que o atraso na citação do devedor e na penhora de bens decorreu de dificuldades operacionais do Judiciário. 4) A Súmula 106 do STJ se aplica, afastando a prescrição quando a demora processual é atribuída ao mecanismo judicial, e não ao credor, especialmente em situações de dificuldades na citação ou localização de bens penhoráveis. 5) O retardamento na análise de pedidos feitos pelo exequente, como a busca por veículos via RENAJUD e o julgamento da exceção de pré-executividade, caracteriza morosidade atribuível ao Poder Judiciário e não ao ente público. 6) Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00055389120048080011, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível). Grifo Nosso. A execução fiscal não pode se perpetuar como uma "espada de Dâmocles" sobre o patrimônio do administrado quando o próprio Estado, detentor do crédito, demonstra desinteresse na condução do processo e na preservação dos autos. Assim, a contagem do prazo prescricional não se interrompe por petições meramente genéricas ou pelo silêncio. Diante desse cenário, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução. Ainda que assim não fosse, verifico que a exequente deixou de promover o regular andamento do feito por longo período, mesmo após reiteradas intimações, configurando abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Todavia, considerando que a prescrição intercorrente conduz à resolução de mérito, esta deve prevalecer. No que tange à condenação em honorários advocatícios, este juízo adota o entendimento jurisprudencial consolidado, Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Jundiaí contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal por prescrição intercorrente, condenando a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal e se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à inércia da exequente em promover atos processuais efetivos, conforme entendimento do STJ. 4. O STJ, no julgamento do REsp nº 2.046.269, fixou que não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, II; art. 1.003, § 5º. Lei nº 6.830/1980, art. 40. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 22/2/2011. STJ, REsp nº 2.046.269, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15/10/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 00379017520058260309 Jundiaí, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 05/12/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2024). Grifo Nosso. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal e extinguindo o processo com resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. (i) Verificar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando os marcos processuais relevantes. (ii) Avaliar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando o decurso do prazo legal sem citação válida ou atos efetivos que interrompessem a contagem prescricional, conforme jurisprudência consolidada no Tema 566/STJ. 4. A ausência de citação válida ou constrição patrimonial durante o período prescricional evidencia a inércia processual da Fazenda Pública, confirmando a prescrição. 5. Em relação aos honorários advocatícios, a tese firmada pelo Tema 1.229/STJ determina sua inaplicabilidade nos casos de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, observando o princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente configura-se quando transcorridos o prazo de 1 ano de suspensão e 5 anos de prescrição, sem que atos eficazes sejam realizados para a citação válida ou constrição patrimonial. 2. Não cabe condenação em honorários advocatícios em razão de extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente, em observância ao princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 924, V; 925; Lei nº 6.830/1980, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/10/2014; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, REsp 1.818.059/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/06/2019; STJ, Tema Repetitivo 1.229. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00261030720138110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025). Grifo Nosso. Embora a execução seja extinta em favor do executado, não se pode olvidar que foi a sua inadimplência tributária que deu causa ao ajuizamento da demanda. A prescrição intercorrente decorre do decurso do tempo e da inércia processual, servindo como sanção ao exequente com a perda do direito de cobrar o crédito, mas não transmuda a responsabilidade inicial pelo surgimento da lide. Nesse sentido, a jurisprudência pátria afasta a condenação do ente público em honorários nas hipóteses de prescrição intercorrente, sob pena de configurar um "benefício duplo" ao devedor: a liberação da dívida e o recebimento de verba honorária. Conforme o art. 921, §5º, do CPC, a extinção por prescrição intercorrente não deve importar em ônus adicionais para as partes, mantendo-se o equilíbrio e a equidade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do Art. 924, inciso V, e Art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, c/c Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. b) Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpre-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. P. R. I. C. Santarém PA, datado e assinado digitalmente. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Respondendo pela da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca Santarém PA