Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800263-72.2023.8.14.0116 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 04 LOTE 32, SETORES COMPLEMENTARES, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: IZAAC ASSESSORIA CONTABIL LTDA Endereço: Rua Níquel, 246, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: IVANILDO ZACARIAS GOMES Endereço: av. Regiraso, esq. c/ Belém, SN, PALMEIRA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração contra sentença id. 146900169, propostos pelo autor, Banco do Brasil S.A., nos quais a embargante alega omissão. Contrarrazões (id. 155853592). É o breve relatório. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. Os embargos são tempestivos, consoante certidão de ID 155800191. Quanto ao preparo recursal, anoto que a referida espécie recursal não se sujeita a preparo, a teor do art. 1.023, caput, do CPC. Por fim, a regularidade formal foi observada. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos. Reconheço a legitimidade e o interesse recursal da parte insurgente, na formado art. 996 do CPC, bem como não vislumbro qualquer causa impeditiva do direito de recorrer. Todavia, considerando as razões declinadas pela parte irresignada, notadamente pela pretensão de reforma do fundamento legal do julgado e não apenas de afastar eventual omissão, entendo que o pressuposto recursal do cabimento não se faz presente. Na hipótese, a apelação seria o recurso cabível. A jurisprudência dos tribunais superiores, com destaque para a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissões existentes no julgado (art. 619 do CPP).2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.3. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no AgRg no AREsp 2012291/ SP Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T5 - QUINTA TURMA, 15/03/2022, DJe 18/03/2022. Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração interpostos, nos moldes dos artigos. 1.022 e 1.024 do CPC. Transcorrido prazo para apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto