Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800807-55.2019.8.14.0066 Requerente Nome: GASPARIM - NUTRICAO ANIMAL LTDA Endereço: RODOVIA RAPOSO TAVARES, S/N, KM582, GUAIÇARA, PRESIDENTE BERNARDES - SP - CEP: 19300-000 Requerido Nome: ELIETE SANTANA DIAS BARROS Endereço: FAZENDA UNIÃO, Km 190 norte 22 KM de Uruará, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória, inicialmente ajuizada como Execução de Título Extrajudicial – Duplicata, por GASPARIM - NUTRICAO ANIMAL LTDA em face de ELIETE SANTANA DIAS BARROS, buscando a satisfação de crédito. A demanda foi distribuída em 11 de outubro de 2019 (ID 13261873). A requerente alegou ser credora da requerida em R$ 11.029,25, referente a produtos fornecidos e representados por Notas Fiscais (IDs 13261873, 13261880). As transações geraram duplicatas mercantis não quitadas, apesar da comprovação de entrega (ID 13261882). O valor atualizado da dívida, à época do ajuizamento, era de R$ 11.807,57 (ID 13261883). As custas iniciais foram recolhidas em 10 de outubro de 2019 (IDs 13261884, 13261885) e sua quitação certificada em 04 de dezembro de 2019 (IDs 14332027, 14332028). Em 07 de maio de 2020, decisão judicial (ID 17063893) apontou a ineficácia do título executivo (duplicata) devido a aceite por terceiro sem comprovação de vínculo e ausência de protesto, determinando a emenda da inicial para sanar as irregularidades, sob pena de extinção. Em 12 de maio de 2020, a requerente peticionou (ID 17166297) requerendo o aditamento da inicial para converter a demanda em Ação Monitória, justificando que o crédito estava amparado por prova escrita (Duplicatas e Notas Fiscais) que, embora sem eficácia executiva, preenchia os requisitos do art. 700 do CPC. Em 27 de agosto de 2020, o Juízo (ID 18983961) recebeu a demanda como Ação Monitória e determinou a citação da requerida para pagamento de R$ 11.807,57, mais honorários de 5%, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 701 do CPC, ou para oferecimento de embargos. Após a conversão, diversas tentativas de citação da requerida foram infrutíferas, com certidão de Oficial de Justiça (ID 78896992) informando a não localização no endereço inicial. Diante da certidão negativa, em 09 de fevereiro de 2023, o Juízo (ID 86362916) intimou a autora, que requereu nova tentativa de citação em endereço atualizado (ID 94662059). As custas intermediárias para a nova diligência foram geradas em 12 de junho de 2023 (ID 94662061), pagas em 13 de junho de 2023 (ID 94662062) e certificadas em 13 de novembro de 2023 (IDs 104128927, 104128928). Em 21 de outubro de 2024, nova decisão (ID 129623838) deferiu a citação no endereço atualizado e confirmou a classe processual como Ação Monitória, com expedição do mandado em 28 de março de 2025 (ID 139920933). Em 18 de julho de 2025, o Oficial de Justiça certificou a efetiva citação da requerida ELIETE SANTANA DIAS BARROS (ID 148728204). Em 29 de julho de 2025, a requerida apresentou petição de habilitação, juntando procuração e documentos (IDs 151314233, 151314234, 151314236). Por fim, em 05 de agosto de 2025, a requerente protocolou petição (ID 153688111) requerendo a desistência da ação, com expressa concordância da requerida, por seu advogado, demonstrando a convergência de vontades para a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em estágio processual que permite a homologação da desistência da ação. O direito processual civil brasileiro faculta à parte autora o direito de desistir da ação, consoante o disposto no Código de Processo Civil. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência da ação é um ato unilateral do autor que, uma vez formalizada nos autos, culmina na extinção do processo sem resolução do mérito, desde que observadas as condições legais. Em particular, se a desistência ocorrer antes da citação do réu, ela pode ser exercida livremente, independentemente de sua anuência. Contudo, após a citação e a apresentação da contestação ou, como no caso dos autos, a constituição da relação processual com a habilitação do patrono da parte requerida, a desistência da ação depende da expressa concordância do réu, em atenção ao princípio da bilateralidade e da estabilização da demanda. No caso em análise, a parte requerida, ELIETE SANTANA DIAS BARROS, foi devidamente citada e, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, compareceu aos autos para se habilitar. O instrumento de procuração acostado (ID 151314234, pág. 1) confere ao advogado da requerida poderes especiais para "desistir", o que legitima plenamente a manifestação de concordância com o pleito de desistência formulado pela parte autora. A concordância expressa da requerida com o pedido de desistência da ação, devidamente manifestada na petição conjunta (ID 153688111, pág. 1), atende plenamente ao requisito legal para que a homologação seja proferida. A conjugação da vontade da parte autora em desistir da ação e da expressa concordância da parte requerida em relação a essa desistência, manifestada por seu procurador com poderes específicos para tanto, confere ao ato de desistência plena validade e eficácia jurídica. Este ato bilateral tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito, pondo fim à relação jurídico-processual estabelecida entre as partes no âmbito deste feito. A homologação judicial, neste contexto, apenas formaliza e valida o ato de disposição das partes sobre o processo, sem adentrar na análise da pretensão material. É importante ressaltar que a desistência da ação, embora acarrete a extinção do processo sem julgamento do mérito, não impede que a parte autora, caso assim deseje e entenda pertinente, proponha nova demanda sobre o mesmo objeto, observadas as condições da ação e eventuais prescrições. Contudo, a presente homologação implica que as partes nada mais podem reclamar uma da outra no que concerne aos termos e ao objeto do presente processo, dada a concordância mútua para sua extinção por desistência. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a manifestação expressa da parte requerente no sentido de desistir da ação (ID 153688111, pág. 1), bem como a inequívoca concordância da parte requerida, por seu patrono com poderes para tanto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada por GASPARIM - NUTRICAO ANIMAL LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte requerente, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, ressalvando-se, contudo, qualquer acordo diverso estabelecido entre as partes quanto à sucumbência, conforme pactuado na petição de desistência (ID 153688111, pág. 1), que expressa que "não podendo ambas as partes nada mais reclamar". Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito