Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801243-77.2019.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A Endereço: Avenida Brasil, 1435, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-325 Nome: JOAO MARTINS DOS REIS FILHO Endereço: Avenida Araguaia, 1402 CS, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-000 Nome: NILDIMA MENDONCA SILVA Endereço: Rua São Félix do Xingu, 59, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-530 Nome: LAURA MARTINS SILVA Endereço: Avenida Presidente Castelo Branco, 13, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado pela SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A em face de JOAO MARTINS DOS REIS FILHO e outros. O processo encontra-se em regular tramitação. Os executados foram citados/intimados, porém, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito e apresentação de embargos. Intimado, o Exequente atualizou o débito e requereu de consulta nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, (BACENJUD) e CCS, para fins de identificação de bens, valores, procurações e relações societárias (ID 102884889). Decido. Considerando os termos do art. 835, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Nesse sentido, diante da ausência de manifestação dos executados, deve-se prosseguir com a execução nos termos da legislação supracitada. 1. Assim sendo, DEFIRO parcialmente o pedido de ID 102884889 e determino a realização de bloqueio de valores financeiros via Sistema SISBAJUD, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 1.1 INTIME-SE o exequente para complementação das custas da referida diligência, tendo em vista que o comprovante juntado refere-se a apenas um requerido/ato. Sendo o caso, remetam-se os autos à UNAJ para relatório de custas e eventual retificação/vinculação das custas já pagas. 1.2 Em seguida, façam-me os autos novamente conclusos para efetivação da medida e juntada do protocolo de bloqueio. 2. Em caso de retorno positivo, intime-se as partes para manifestação. 3. Caso o bloqueio seja parcial ou irrisório, assim como para o caso de ser infrutífera a medida, DEFIRO, desde já, a realização de consulta via RENAJUD, para a localização e penhora de veículos, conforme requerido. 3.1 Caso essa medida também reste infrutífera, intime-se o exequente para recolhimento das custas referentes às demais consultas requeridas e façam-me os autos conclusos para deliberação. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)