Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235, bloco A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO GENTIL Nome: CARLOS AUGUSTO GENTIL Endereço: VC CAPS, 60, CENTRO, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0801607-60.2024.8.14.0017 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pela parte autora em desfavor da parte ré. As partes transigiram e requereram por meio da petição de ID 127976553 a homologação do acordo. Os autos vieram conclusos. Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial. Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal. Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste. Com efeito, consta dos autos o cumprimento do acordo, informado pelo exequente em ID 129008405.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC e determino o levantamento e cancelamento de eventual bloqueio/penhora/restrição realizada nos autos. Custas dispensadas, com fundamento no art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma do acordo. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).