Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450
REU: VALDEILSON DOS ANJOS Advogado do(a)
REU: AMANDA THALITA LOPES DA SILVA - PA24822 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801988-45.2019.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de VALDEILSON DOS ANJOS. O pedido foi instruído com documentos. Iniciado o processamento da fase de cumprimento de sentença (ID. 112287983), o executado apresentou proposta de acordo no ID. 116346056, informando, ainda, que efetuou o depósito de 30% do valor exequendo. Intimado, o exequente concordou com a proposta de acordo apresentada, pelo que requereu a transferência eletrônica do valor que se encontra disponível, formulou, ainda, que os pagamentos sejam efetuados na conta bancária indicada por meio de depósito bancário ou pix, ID. 116933779. Sobreveio, após, comprovante de pagamento de mais 2 (duas) parcelas do acordo, ID. 123728730. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Na situação em exame, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, mormente considerando que o pacto em questão se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste e preservados os direitos dos envolvidos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, com fundamento nos arts. 200 e 515, III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do ajuste firmado e noticiado na petição ID. 116346056. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. No que se refere ao valor que se encontra depositado em subconta judicial vinculada ao presente feito, autorizo a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do exequente e para fins de levantamento do valor, devendo ser observados os dados bancários indicados na petição ID. 116933779. Certifique-se. Sem custas na forma da Lei Estadual nº 8.328/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito