LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO DA COSTA SOBRAL CORDEIRO
OAB/PA 29697·CPF·Representa: Autor
STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA
OAB/PA 18717·CPF·Representa: Autor
PAULA AMANDA RIBEIRO TEIXEIRA VASCONCELOS
OAB/PA 22540·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
OAB/SP 200863·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FELIPE FERREIRA VIEIRA
OAB/PA 29495·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo 0821434-83.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: JOSE LAERCIO FARO RECLAMADO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme id 143463091 - Pág. 1, e a manifestação da parte exequente no id 143205815 - Pág. 1, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ou de seu advogado, caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber valores e/ou dar quitação), devendo a secretaria aguardar a publicação do presente decisum, de tudo certificado nos autos. Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 20 de maio de 2025. Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
21/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/04/2025, 11:10
Trânsito em julgado
16/04/2025, 11:04
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:30
Publicação
25/03/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21/03/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21/03/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:31
Expedição de documento (Acórdão)
21/03/2025, 08:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 23:05
Mérito
18/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:39
Para julgamento de mérito
18/02/2025, 14:35
Movimentação processual
04/02/2025, 08:55
Documento (Certidão)
29/11/2024, 13:08
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 19:34
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21/10/2024. _______________________________________ Alessandra Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:23
Expedição de documento (Informações)
30/10/2024, 08:22
Mudança de Classe Processual
30/10/2024, 08:21
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21/10/2024. _______________________________________ Alessandra Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:54
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
21/10/2024, 10:31
Mérito
18/10/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:36
Movimentação processual
19/09/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 23:10
Para julgamento de mérito
16/09/2024, 23:08
Movimentação processual
16/09/2024, 11:24
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:46
Recebimento
22/06/2022, 10:30
Distribuição (sorteio)
22/06/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. EMBARGADO(A): JOSE LAERCIO FARO EMBARGADO(A): LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. SENTENÇA
PROCESSO nº 0821434-83.2021.8.14.0301
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. para sanar omissão na sentença de ID nº 44281081, que, ao condenar as litisconsortes passivas a devolver o preço pago pelo produto viciado, teria sido omissa quanto à destinação do bem. Em contrarrazões, o embargado JOSE LAERCIO FARO afirma não se opor à retirada do produto de sua residência pela parte embargante, desde que devidamente agendada em horário comercial. Decido. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e subscritos por advogado devidamente habilitado. Estabelece a cumulação do art. 48, da Lei 9.099/95, com o art. 1.022 do CPC/2015 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (III) para corrigir erro material. Conforme expressamente disposto no art. 1.022 do CPC/2015, a omissão apta a ensejar a interposição de embargos de declaração somente se verifica quando a decisão judicial: a) deixe de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; b) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; c) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1 do CPC/2015. Verifico que a sentença embargada realmente silenciou sobre a destinação do produto viciado objeto da demanda, questão sobre a qual deveria ter se manifestado de ofício, por se tratar de consequência lógica da condenação à devolução do preço pago por ele. Passo a sanar tal omissão. Tendo sido julgado procedente o pedido de devolução, ao embargado JOSE LAERCIO FARO, do valor pago pelo produto viciado, tal bem deve ser restituído, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa sem causa do consumidor. Entretanto, considerando a solidariedade imposta por sentença, a restituição deve ser feita ao litisconsorte passivo que comprovar, nos autos, o cumprimento da condenação, mediante retirada na residência do consumidor, sem qualquer custo para este, e agendada previamente em dia útil e no horário comercial. Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. Belém, 22 de fevereiro de 2022. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE LAERCIO FARO
REU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015,
Processo 0821434-83.2021.8.14.0301 intime-se a(o) promovente/exequente/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 45755269, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 7 de fevereiro de 2022. LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821434-83.2021.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE LAERCIO FARO Endereço: Rua F, 20, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-770 Promovido(a): Nome: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Endereço: Rua João Lunardelli, 2205, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81460-100 Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Endereço: Avenida Tavares Bastos, 827, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido. JOSÉ LAÉRCIO FARO move ação em face de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. E LÍDER COMÉRCIO afirmando, em suma, que no dia 21/10/2020 adquiriu numa das lojas do grupo Líder um refrigerador Continental frost free Duplex de 472 litros, modelo TC56/TC56S, marca Continental (adquirida pela Electrolux), pelo valor de R$3.179,00, parcelado em oito vezes, todavia, a parte de baixo do eletrodoméstico deixou de funcionar em dezembro de 2020, e em fevereiro de 2021 o equipamento apresentou o mesmo defeito, além de um forte barulho. Esclarece que após uma primeira reclamação, formulada dia 23/12/2020, a assistência técnica autorizada efetuou o reparo, porém, quando da segunda, registrada em 12/02/2021, apenas informou que seria necessária a troca do gabinete e que levaria de 15 a 20 dias para que tal peça estivesse disponível. Acrescenta que chegou a formular reclamação junto ao Procon, contudo, mais uma vez não obteve solução administrativa. Diante disso, dada a essencialidade do bem, diz que precisou comprar outra geladeira, o que fez no dia 10/03/2021. Por fim, destaca que o refrigerador continua sem reparo e sem possibilidade de uso, que a fabricante se recusou a efetuar a trocar e a comerciante manteve-se inerte. Ante os fatos, requereu indenização por danos materiais no importe de R$4.966,34, que corresponde a soma do valor gasto com a aquisição do novo produto e com de quatro das oito prestações do produto viciado que se venceram até a propositura da ação, sem prejuízo do ressarcimento das prestações que viessem a ser quitadas no decorrer do processo. Pediu ainda indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita. A reclamada Electrolux, por seu turno, informou que sua assistência técnica efetuou a troca de uma peça numa primeira oportunidade e disponibilizou a troca de outro componente ante a segunda reclamação, porém, houve recusa do consumidor. Defende, assim, que atendeu a demanda da consumidora e que não pode ser condenada a reparar os danos se cumpriu com o que reza o art. 18, § 1º do CDC. Sustenta ainda inexistência de danos morais e ao final pugna pela improcedência dos pedidos. O reclamado Líder, de sua parte, afirma que jamais foi contatado para buscar uma solução administrativa para o problema citado na lide e que os aborrecimentos experimentos pela reclamante decorreram de negligência da fabricante e da respectiva assistência técnica. Conclui que de sua parte inexistiu falha na prestação do serviço, o que afasta sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. E acrescenta que não se verifica nenhum dano juridicamente indenizável suportado pelo autor que lhe possa ser atribuído. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUIDADE Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, caso a autora o pleiteie novamente. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do CDC ao caso concreto e a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 9.099/95, uma vez que o reclamante não reuni condições de comprovar que, diante do produto defeituoso, a parte ré se recusou a efetuar a troca ou mesmo a devolução da quantia paga, incumbindo aos fornecedores o dever de provar que adotaram uma dessas providências ou mesmo de demonstrar que o vício inexistiu. Isso porque, nos termos do art. 18, §3º do CDC, em se tratando de produto de natureza essencial o consumidor tem o direito de recusar o reparo e exigir de imediato o ressarcimento do valor ou a troca do produto, sem necessidade alguma de aguardar o prazo de 30 dias concedido ao fornecedor para sanar o vício. Senão vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Contudo, o que se verifica é que mesmo tendo sido constatado o vício pela assistência técnica da fabricante (id. 42028305 - Pág. 1), e em que pese haver prova de que o consumidor requereu na via administrativa que houvesse troca do bem ou, na impossibilidade, a devolução da quantia paga (id. 24838664 - Pág. 1), a parte ré não foi capaz de demonstrar ao juízo que atendeu qualquer dessas solicitações. Pelo contrário, apenas alega que o consumidor recusou o reparo, como se o mesmo fosse obrigado a aquiescer com isso. Em verdade, o que se constata é que nem o conserto foi providenciado, o que demonstra ao mesmo tempo o desrespeito para com a lei e para com o cliente consumidor, e deixa claro que a situação narrada ultrapassou em muito a esfera do mero aborrecimento, causando, em verdade, abalo psicológico, diante do absoluto descaso com que o autor foi tratado e do tempo que perdeu na tentativa de obter uma solução para um problema ao qual não deu causa. Diga-se, aliás, que a jurisprudência considera que situações atribuíveis ao fornecedor que impedem o uso de bem essencial, por si só, configuram dano moral. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. SOLICITAÇÕES DE REPARO NÃO ATENDIDAS. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE DIMENSIONADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifica-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito ao demonstrar, por meio da ordem de serviço de fls. 20, bem como dos diversos protocolos de atendimento colacionados no bojo da petição inicial, que o refrigerador que adquiriu da ré apresentou defeito em menos de um ano da compra. 2. O referido produto é essencial na vida cotidiana e o defeito verificado impede o uso do bem de acordo com o fim a que se destina, constituindo causa suficiente a gerar dano moral. 3. Valor indenizatório arbitrado moderadamente, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta as circunstâncias fáticas. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00528280920168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 47 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 21/03/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMERCIANTE QUE BUSCA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE QUE LHE É ATRIBUÍDA. PRETENSÃO ENVOLVENDO VÍCIO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 18 DO CDC, QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INCONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO AVARIADO POR OUTRO COM VOLTAGEM DISTINTA. CONSUMIDORA QUE FICOU VINTE E UM DIAS SEM REFRIGERADOR. BEM ESSENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE SUPERA A NOÇÃO DE SIMPLES ABORRECIMENTO OU DESASSOSSEGO PASSAGEIRO. DANO MORAL BEM RECONHECIDO. VALOR QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não é todo inadimplemento contratual que viabiliza o reconhecimento dos chamados danos anímicos. Há, contudo, situações que desbordam de um simples aborrecimento derivado da normalidade das relações de consumo, o que insofismavelmente ocorre quando bem doméstico de uso essencial na vida moderna (refrigerador) é adquirido com vício e vem a ser substituído por outro com voltagem distinta que impede sua regular utilização pelo consumidor. (TJ-SC - AC: 03053480420168240039 Lages 0305348-04.2016.8.24.0039, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 07/11/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) Ante tais considerações e tendo em vista que a responsabilidade dos fornecedores (fabricante e comerciante) do por vícios do produto é objetiva e solidária, nos termos do supracitado art. 18 do CDC, cabe condenar as empresas requeridas a cumprir o disposto no § 3º do mesmo dispositivo, efetuando o ressarcimento do que foi pago pelo produto viciado. Acrescento, que não há existe possibilidade de o autor ser indenizado pelo que gastou com o produto viciado cumulado com o que desembolsou com a aquisição do segundo refrigerador, pois isso, evidentemente, resultaria em enriquecimento sem causa de sua parte. No tocante ao dano moral, que restou evidenciado, como dito, pelo tratamento negligente dispensado ao consumidor, compreendo que não há responsabilidade da empresa Líder, na medida em que inexiste nos autos uma prova sequer de que a referida empresa foi acionada para tentar resolver o problema junto à fabricante, ou mesmo para efetuar a troca da geladeira, ou ainda, para devolver a importância que havia recebido do consumidor. Em verdade, consoante se extrai dos e-mails e demais documentos juntados com a inicial, todas as reclamações e solicitações formulados pelo autor foram dirigidas única e exclusivamente à fabricante e à assistência técnica e foi exatamente o descaso destas que lhe causou abalo extrapatrimonial. Sendo assim, o dever de reparação deve recair apenas sobre a Electrolux. No tocante ao montante indenizatório, creio que sua fixação em R$7.0000 revela-se proporcional e razoável em relação ao dano sofrido e leva em conta a capacidade econômica, tanto da reclamada, microempresa, como da reclamante, aposentada por invalidez, não se revelando ínfimo ou exacerbado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar as reclamadas LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. e LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., solidariamente, nos termos do art. 18 do CDC, a ressarcir ao reclamante a quantia de R$3.179,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a reclamada LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. a pagar ao reclamante a quantia de R$7.000,00, a título de indenização por dano moral, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir desta sentença. Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95. Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos. Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se, observando as disposições legais quanto à revelia. Cumpra-se. Belém/PA, 07 de dezembro 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE LAERCIO FARO
REU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWRhYmEwNjAtMjIxNC00OGJlLThjMDQtNzc3OTlmMzFmZmZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Erro de intepretação na linha: ' Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 298/11/2021 às 09:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 ': Error Parsing: Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia. As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados). Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto. Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet). Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite. Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE). Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos. Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório. Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Processo 0821434-83.2021.8.14.0301 Intime-se as partes do presente ato ordinatório. Belém, 17 de setembro de 2021. Marília Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01. Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03. Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04. O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05. O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06. Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07. Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais. A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência. A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência. Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08. Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09. Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10. As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95).
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE LAERCIO FARO
REU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar. O referido é verdade e dou fé. Belém, 8 de setembro de 2021. Marilia Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
Certidão - Processo 0821434-83.2021.8.14.0301
09/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo 0821434-83.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE LAERCIO FARO RECLAMADO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, face à necessidade de readequação da pauta de audiências, a Audiência de Conciliação anteriormente designada para o dia 24/06/2021 fica redesignada como Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 13/09/2021 às 09:00 horas, a ser realizada na 9ª Vara do Juizado Especial Cível, localizada nesta cidade, na Av. Rômulo Maiorana (antiga Av. 25 de Setembro) nº 1366 - 2º Andar, entre Tv. Mariz e Barros e Tv. Mauriti, Bairro: Marco, onde as partes poderão produzir provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e o(a) reclamado(a) deverá apresentar defesa escrita ou verbal, sob pena de revelia. No ensejo, fica a advertência de que, versando a ação sobre relação de consumo, o ônus da prova restou invertido desde o despacho inicial. Belém, 22 de junho de 2021. Carlos Hachem Chaves Júnior Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01. O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE). 02. Sendo a parte promovida PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados na audiência seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 03. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 04. Sendo a parte promovida CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 05. O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA pela parte promovente ensejará a aplicação da extinção da presente ação, consoante o art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao PAGAMENTO DE CUSTAS. 06. O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA pela parte promovida ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 07. Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 08. Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais. A DEFESA ESCRITA, quando subscrita por advogado(a), DEVERÁ SER INSERIDA NO SISTEMA ANTES DA AUDIÊNCIA. Optando a parte reclamada pela DEFESA ORAL ou SENDO A DEFESA SUBSCRITA PELA PRÓPRIA PARTE RECLAMADA, ou seja, sem assistência de advogado(a), a mesma deve ser apresentada quando iniciada a audiência. Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 09. Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 10. Tratando a ação de relação de consumo, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 11. As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). 12. COMPARECER 30 MINUTOS ANTES DO HORÁRIO DE QUALQUER AUDIÊNCIA PORTANDO SEU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO E TODOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO PROCESSO.
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO NÚMERO: 0821434-83.2021.8.14.0301 DESPACHO Citem-se as partes reclamadas para comparecerem à audiência designada nos autos, com as advertências legais. A ausência das requeridas importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/1995. Intimado o reclamante via sistema PJE, no momento da distribuição da presente ação, ciente de que o não comparecimento ao ato designado acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei nº. 9099/1995). Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº. 9.099/1995). Ressalte-se ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/1995). A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo. Por fim, em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, fiquem cientes as partes de que poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Citem-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 20 de abril de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível