Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
EXECUTADOS: FLORENCIO INACIO NOGUERA NETO, ROSELANE DA LUZ NOGUEIRA, AGROINDUSTRIAL NOGUEIRA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0000405-50.2006.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S/A em face de Agroindustrial Nogueira Ltda, Florêncio Inácio Nogueira Neto e Roselane da Luz Nogueira Depreende-se dos autos que as citações dos devedores foram realizadas no endereço indica na petição inicial, conforme certidão de Id 61649308 - Pág. 5. Após as citações, até o presente momento, os devedores não constituíram advogados tampouco apresentaram defesa. Deferida e realizada a penhora de bens imóveis (Id’s 61649468 - Pág. 8, 61649588 - Pág. 1 e 61649590), foi determinada a intimação dos executados na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal, a fim de apresentarem impugnação. Foi expedido mandado de intimação para cumprimento através de oficial de justiça constando o mesmo endereço da citação e outros três endereços indicados pelo exequente. Os mandados de intimação foram devolvidos pelo oficial de justiça com a informação de que os executados mudaram de endereço (Id’s 92529937 a 93463027). O exequente requereu que fosse realizada pesquisa de endereços dos executados através dos sistemas eletrônicos INFOJUD, RENAJUD e SIEL (Id 130267379). Contudo, entendo que referida diligência é desnecessária, visto que o art. 77, V, do CPC dispõe que é dever da parte manter atualizado o seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo. No mais, o art. 274 do CPC assevera que “as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.” Já o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispões que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.“ Ainda, o art. 841, do CPC estabelece que formalizada a penhora, dela será imediatamente intimado o devedor na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado e se o executado não tiver advogado constituído, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. O § 4º do art. 841, do CPC, dispõe que será considerada válida a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. No caso dos autos, observa-se que a intimação pessoal restou consumada com a diligência realizada pelo Oficial de Justiça (Id 92529937) ao endereço dos devedores. Ressalta-se que a intimação foi realizada em conformidade com o determinado na decisão de Id 61649593 - Pág. 1. Nessa hipótese, considera-se válida a intimação caso os executados mudem de endereço sem a previa comunicação do juízo, observado o disposto no art. 274 c/c art. 841, § 4º, do CPC. Dessa forma, tendo alterado seu endereço sem comunicar o Juízo, certa a presunção de que é válida a intimação remetida, ante o ônus da parte executada de informar corretamente seu endereço (e eventual alteração) para viabilizar a correta localização. Nesse contexto, era obrigação da parte devedora comunicar a alteração do endereço, e se assim não procedeu, presume-se válida a comunicação constante nos autos, conforme exegese dos artigos 841, § 2º e 4º e 374, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que não reconheceu a validade da intimação da penhora, encaminhada ao mesmo endereço da citação – Aviso de Recebimento devolvido com a informação "mudou-se" - Réu revel e sem advogado constituído nos autos - Carta de intimação entregue no mesmo endereço onde realizada a citação, recebida por terceiro, em condomínio edilício (art. 248, § 4º, do CPC)- Mudança não comunicada ao Juízo – Intimação válida - Inteligência dos arts. 841, §§ 2º e 4º, e 274, parágrafo único, do CPC – Nova intimação desnecessária – Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2241906-49.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 06/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024). Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5527999-63.2021.8.09.0051 AGRAVANTE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO EDIFÍCIO MONTE CARLO AGRAVADO CARLOS HENRIQUE DE SIQUEIRA COMARCA GOIÂNIA RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CÂMARA 2ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO CITADO. REVELIA. PENHORA REALIZADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. ART. 841, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 322 C/C 841, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 2. Presume-se válida a intimação da penhora enviada ao endereço em que foi regularmente citado, se não houve comunicação ao juízo acerca da mudança de endereço, na forma prevista pelos art. 841, § 4º e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. 3. É dever da parte manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO 5527999-63.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021). Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU COMO INVÁLIDA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, A FIM DE INFORMAR SOBRE PENHORA OCORRIDA NOS AUTOS DE ORIGEM – AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO “MUDOU-SE” ART. 841, § 4º E 876, § 2º, AMBOS DO CPC – EXECUTADA QUE ALTEROU SEU ENDEREÇO E NÃO INFORMOU O JUÍZO – AGRAVADA QUE NÃO APRESENTOU DEFESA NOS AUTOS DE ORIGEM, TAMPOUCO CONSTITUIU ADVOGADO – ÔNUS DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO – INCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVADA – INTIMAÇÃO REALIZADA QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 00185606620238160000 Curitiba, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 03/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023). Isto posto, RESOLVO: 1. Considerada válida a intimação dos executados acerca da penhora dos bens, conforme fundamentação acima, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados nos autos (documentos de Id’s 61649588 e 61649590 - Pág. 2/61649590 - Pág. 5). 2. Intime-se o exequente para recolher as custas processuais para a prático do ato, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.