Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADOS: J D PEREIRA CONFME E JOSÉ DIAS PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0000686-79.2001.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada, em 29/08/2001, pelo Banco da Amazônia S/A em desfavor dos executados acima identificados, baseada em Cédula de Crédito Industrial emitida em 19/04/1999, com vencimento final em 10/03/2004. Extrai-se dos autos, ainda, que os executados foram citados somente em 29/01/2019, ou seja, há mais de 17 anos do ajuizamento da pretensão executiva. Com efeito, estabelece o art. 189 do CC/02 que violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Porém, em prol da paz social e da segurança das relações jurídicas e da própria sociedade, o exercício de um direito não pode ficar pendente por prazo indeterminado. Neste sentido, cuido deixar assentado que o instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens não pode servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. Exige-se, portanto, a inércia do titular do direito durante um determinado lapso de tempo previsto em lei, após o qual o titular perderá a sua pretensão. Assim, o mesmo art. 189 do CC/02 define que a pretensão prescreve nos prazos dos artigos 205 e 206 do Código Civil. Todavia, consigno que o prazo prescricional aplicável para ajuizamento de execução da cédula de crédito industrial é de três anos, a contar do vencimento do título, conforme dispõem os artigos 52 do Decreto-Lei nº 412/1969 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). No mais, o Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 240, § 1º, esclarece que a prescrição será interrompida pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, que retroagirá à data de propositura da ação, salvo se o autor não adotar as providencias necessárias para viabilizar a citação, consoante exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. Já a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia reiterada do autor no processo já iniciado, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Assim, interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Portanto, a demora na citação do devedor deve ser imputada ao banco exequente que deixou de praticar os atos e as diligências que lhe competia. Determina-se, portanto, para a consumação da prescrição intercorrente, a paralisação do processo, a desídia da parte autora e o decurso do prazo previsto em lei. Da análise dos autos, verifica-se que o vencimento do título ocorreu em 10/03/2004, sendo que a ação de execução foi distribuída em 29/08/2001, em razão do vencimento antecipado pela inadimplência contratual, ocasião em que o despacho que ordenou a citação dos executados foi proferido em 01/10/2001. Ocorre que os executados foram citados somente em 29/01/2019 (ID 50746915 - Pág. 12), ou seja, passados mais de 17 anos do ajuizamento da pretensão executiva. Desse modo, evidencia-se nos autos possível ocorrência da prescrição, tendo em vista que, apesar da distribuição do feito executivo ter ocorrido dentro do prazo de três anos, a citação não se concretizou a tempo por demora imputável ao exequente. Ou seja, para que o despacho inaugural interrompa a prescrição, é dever do credor promover a citação dos devedores na forma estabelecida no § 1º do artigo 240, do CPC. Isto posto, em atenção ao disposto nos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, RESOLVO: 1. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca dos pontos ora retratados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular