Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADOS: MARCIA HELENA OSTERNO DE ALMEIDA, MARIA DOMINGAS COSTA NETO, E. ALMEIDA & CIA LTDA - ME, JAIME FRANCISCO NETO, ERNALDO CARNEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0002118-02.2002.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A em desfavor dos executados E. ALMEIDA & CIA LTDA – ME, ERNALDO CARNEIRO DE ALMEIDA, MARCIA HELENA OSTERNO DE ALMEIDA, JAIME FRANCISCO NETO e MARIA DOMINGAS COSTA NETO, baseada em Cédula de Crédito Industrial, denominada FMI-M-004-99/0067-6 firmada entre as partes, em 17/01/2002, com vencimento em 10/03/2004, conforme documentos de Id 54500184. O despacho que determinou a citação dos executados foi proferido em 22/01/2007 (Id 54505777). As tentativas de citação dos executados foram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça de Id’s 52945806 - Pág. 8, 54506140 - Pág. 5, 54506154 - Pág. 10, 54506154 - Pág. 13, 54506156 - Pág. 2, 54506156 - Pág. 7, 54506183 - Pág. 5, 94135521, 94845897, 102406743 - Pág. 33, 106066654 respectivamente. Adiante, o exequente manifestou pela renovação de diligência de citação dos executados Ernaldo, Marcia Helena e Jaime, a pesquisa de endereço em relação à executada Maria Domingas e a citação por edital da empresa E Almeida & Cia Ltda (Id 116799397). Em seguida, foi proferida decisão acerca de possível ocorrência de prescrição, determinando a intimação do exequente para manifestação (ID 129516328). Por fim, a parte exequente manifestou refutando as argumentações expendidas (ID 130375730). Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para propositura de execução de dívida oriunda de cédula de crédito industrial é de três anos, a contar do vencimento do título, conforme dispõe o art. 52 do Decreto-Lei nº 412/1969 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019). Grifei No caso em espécie, observa-se que a presente execução foi distribuída em 30/07/2002. Portanto, o ajuizamento da ação ocorreu antes do decurso do prazo de prescrição do direito material, cuja contagem teve início na data do vencimento da cédula de crédito, no caso, 10/03/2004. Ressalto que o art. 219, §1º ao §4º do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da execução, dispunha que a parte autora deve providenciar os atos necessários para promover a citação válida do devedor, em 10 dias, podendo tal prazo ser prorrogado por 90 dias. E, realizando-se a citação em momento posterior a referido prazo, não se poderá dizer que houve a interrupção da prescrição, sendo considerado, na verdade, apenas a data em que se ultimou a diligência. Assim sendo, no caso, o transcurso do prazo previsto no art. 219 do CPC/73 ocorreu devido à inércia do exequente, pois, o ajuizamento da execução ocorreu em 30/07/2002, embasada em Cédula de Crédito Industrial emitida em 17/01/2002, com vencimento previsto para 10/03/2004 ou, melhor dizendo, antes mesmo do início do prazo prescricional trienal, na medida em que o vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição. Ciente do retorno negativo do mandado de citação (Id’s 54505777), o exequente demorou mais de um ano para requerer o encaminhamento de ofício à Receita Federal e à Justiça Eleitoral a fim de obter endereço atualizado dos executados, sendo deferido o pedido pelo Juiz. Adiante o exequente apresentou diversas manifestações no sentido de requerer/promover a citação dos devedores, tais como consultas nos sistemas conveniados (SIEL, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), todavia, em nenhum momento ocorreu a necessária e efetiva citação dos executados. Ante a situação, outra não é a conclusão se não a de que houve o transcurso do prazo do art. 219 do CPC/73, em razão da ausência de diligência efetiva do exequente, resultando na ausência de citação dos executados até a presente data, tendo decorrido mais de 18 anos após o despacho inicial (22/01/2007 - Id 54505777) e porque não é possível retroagir o prazo para interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda (art. 240, §1º e §2º do CPC/15), principalmente porque o vencimento do título executivo estava previsto para 10/03/2004, transcorrendo prazo superior àquele previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (ou seja, prazo trienal), devendo ser reconhecida, portanto, a prescrição da pretensão executória. Desse modo, proposta a ação dentro do prazo prescricional, caberia ao exequente cuidar para que a citação da parte executada fosse promovida nos moldes dos § § do art. 219 do CPC/73 (aplicável à época dos fatos), a fim de que se operasse a retroação da interrupção da prescrição. Da leitura dos atos acima anotados, constata-se que, no caso em comento, embora o credor tenha feito todas as tentativas para localização do devedor, não teve o necessário zelo no acompanhamento dos atos processuais de sua responsabilidade, principalmente porque até a presente data não houve a citação efetiva dos executados, operando o prazo prescricional aplicável à espécie. No mais, destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente, que, de certa forma, demorou para atender determinadas deliberações ou adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, por exemplo, demorando para apresentar suas manifestações ou deixando de diligenciar junto ao Juízo Deprecado para cumprimento da carta precatória para fins de citação dos executados, entre outros. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial ao reconhecer a ocorrência da prescrição após o ajuizamento da ação, quando a falta de citação ocorrer por conduta omissiva/desidiosa da parte autora, sem que seja possível imputar ao serviço judiciário a causa da demora: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DEMORA POR CULPA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Em regra, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data da propositura da ação, nos termos do que estabelece a norma do § 1º do art. 240 do CPC, não sendo imputável ao autor qualquer atraso decorrente da máquina judiciária. 2. Contudo, quando a demora na citação seja atribuível ao autor/ exequente, que deixa de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, afasta-se a aplicação do retromencionado dispositivo, nos termos do que estabelece o § 2º do art. 240 do CPC. 3. Na hipótese em que a citação não é realizada antes de consumado o prazo prescricional da ação, por culpa exclusiva do exequente, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda. 4. Acolhida a prejudicial de mérito no julgamento do agravo de instrumento, cabe ao órgão recursal, em face do efeito translativo do recurso, extinguir de ofício o feito com resolução do mérito. 5. O exercício regular do direito de defesa pelos executados, que alegam a prescrição do título executivo, sem qualquer indicativo do caráter protelatório, não configura ato atentatório à dignidade da justiça.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34474247920238130000 1.0000.23.344741-6/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito industrial é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT - AC: 10109071820178110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃ EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA – NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – MANTIDA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Apesar do Banco apelante ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional, não realizou a citação válida no prazo legal, de modo que a prescrição não restou interrompida. (TJ-MT 00285663320128110041 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO TRIENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. - O prazo da prescrição intercorrente de demanda executória lastreada em cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, nos moldes do artigo 60, § 3º, da Lei Geral de Genébra - Em atenção ao entendimento firmado pelo Excelso STJ, para que se reconheça a prescrição intercorrente, é desnecessária a intimação pessoal prévia do exequente para impulsionar o feito - Conta-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, independentemente de o magistrado ter expressamente determinado a suspensão e o arquivamento do processo - Não realizada a citação válida da parte executada e não promovido o ato de constrição judicial de bens, não se verifica marcos interruptivos da prescrição. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033734220178130479 1.0000.24.172028-3/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024). No mais, o requerimento de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo prescricional. Assim, diante da inércia do exequente em adotar medidas necessárias, dentro do prazo estabelecido e da ausência de ato que interrompesse o curso da prescrição, reconhece-se a prescrição original ou direta do direito da pretensão executiva, que não se confunde com a prescrição intercorrente. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJPA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO PROPOSTA NO ANO DE 1994. PEDIDO DE SUSPENÇÃO DO FEITO EM POR SESSENTA DIAS EM ABRIL DE 1996. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS APENAS NO DE 2019. INÉRCIA DO BANCO EM PROVIDENCIAR A EFETIVA CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL TRANSCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO NO CASO EM TELA E, ATRIBUINDO EFEITO TRANSLATIVO, DETERMINAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II, DO CPC/15. I - A execução foi proposta em 1994, tendo sido determinada a suspensão do feito por sessenta dias, em 24 de abril de 1996. Ocorre que desta data em diante o banco Agravado quedou-se inerte ao providenciar o que lhe competia para que a relação processual fosse formado, o que somente veio a acontecer em 2019, ou seja, após um lapso de 25 anos. II - A execução fora suspensa após pedido da instituição financeira, aproximando ao caso a incidência em analogia do termo inicial prescricional conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Assim, fora transcorrido o prazo prescricional da pretensão em tela, tendo em vista que nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 70. III – Por força da Sumula 150 do STF, prescreve a ação executória no mesmo prazo da ação de conhecimento. (TJPA. AI nº 0814455-04.2022.8.14.0000. 2ª Turma de Direito Privado. Relatora: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA. 19.12.2023) Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 487, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve triangulação processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo. P. R. I. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 01:23
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:28
Decurso de Prazo
04/12/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 20:31
Publicação
24/10/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
EXECUTADOS: MARCIA HELENA OSTERNO DE ALMEIDA, MARIA DOMINGAS COSTA NETO, E. ALMEIDA & CIA LTDA - ME, JAIME FRANCISCO NETO e ERNALDO CARNEIRO DE ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0002118-02.2002.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada, em 30/07/2002, pelo Banco da Amazônia S/A em desfavor dos executados acima identificados, baseada em Cédula de Crédito Industrial emitida em 17/01/2002, com vencimento final em 10/03/2004. Extrai-se dos autos, ainda, que até o presente momento não foi efetivada a citação dos executados sob qualquer modalidade. Com efeito, estabelece o art. 189 do CC/02 que violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Porém, em prol da paz social e da segurança das relações jurídicas e da própria sociedade, o exercício de um direito não pode ficar pendente por prazo indeterminado. Neste sentido, cuido deixar assentado que o instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens não pode servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. Exige-se, portanto, a inércia do titular do direito durante um determinado lapso de tempo previsto em lei, após o qual o titular perderá a sua pretensão. Assim, o mesmo art. 189 do CC/02 define que a pretensão prescreve nos prazos dos artigos 205 e 206 do Código Civil. Todavia, consigno que o prazo prescricional aplicável para ajuizamento de execução da cédula rural pignoratícia é de três anos, a contar do vencimento do título, conforme dispõem os artigos 52 do Decreto-Lei nº 412/1969 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). No mais, o Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 240, § 1º, esclarece que a prescrição será interrompida pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, que retroagirá à data de propositura da ação, salvo se o autor não adotar as providencias necessárias para viabilizar a citação, consoante exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. Já a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia reiterada do autor no processo já iniciado, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Assim, interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Portanto, a demora na citação do devedor deve ser imputada ao banco exequente que deixou de praticar os atos e as diligências que lhe competia. Determina-se, portanto, para a consumação da prescrição intercorrente, a paralisação do processo, a desídia da parte autora e o decurso do prazo previsto em lei. Da análise dos autos, verifica-se que o vencimento do título ocorreu em 10/03/2004, sendo que a ação de execução foi distribuída em 30/07/2002, em razão do vencimento antecipado pela inadimplência contratual, ocasião em que o despacho que ordenou a citação dos executados foi proferido em 22/01/2007. Ocorre que, até a presente data, decorrido mais de 22 anos do ajuizamento da pretensão executiva, não foi efetivada a citação dos executados sob qualquer modalidade. Desse modo, evidencia-se nos autos possível ocorrência da prescrição trienal, tendo em vista que, apesar da distribuição do feito executivo ter ocorrido dentro do prazo de três anos, a citação não se concretizou a tempo por demora imputável ao exequente. Ou seja, para que o despacho inaugural interrompa a prescrição, é dever do credor promover a citação dos devedores na forma estabelecida no § 1º do artigo 240, do CPC. Isto posto, em atenção ao disposto nos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, RESOLVO: 1. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca dos pontos ora retratados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:09
Movimentação processual
17/10/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 21:11
Decurso de Prazo
30/06/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 20:59
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:24
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:22
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 13:58
Custas
05/06/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 19:40
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 10:18
Publicação
20/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:05
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: MARCIA HELENA OSTERNO DE ALMEIDA, MARIA DOMINGAS COSTA NETO, E. ALMEIDA & CIA LTDA - ME, JAIME FRANCISCO NETO, ERNALDO CARNEIRO DE ALMEIDA DESPACHO R.H. 1- Procedi à consulta de endereço dos executados através do sistema INFOJUD, documentos em anexo. 2- Sendo encontrado endereço diverso dos indicados nos autos, renove-se a diligência de citação, observando-se os termos da decisão inicial. 3- Restando infrutífera a pesquisa de novo endereço,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0002118-02.2002.8.14.0005 intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:52
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:10
Decurso de Prazo
03/02/2024, 11:56
Decurso de Prazo
03/02/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DESPACHO R.H. 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0002118-02.2002.8.14.0005 Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 23:27
Mero expediente
22/01/2024, 23:27
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:30
Publicação
29/11/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0002118-02.2002.8.14.0005 DESPACHO R.H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:43
Ato ordinatório
16/10/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:54
Ato ordinatório
10/07/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:24
Documento
03/07/2023, 12:06
Expedição de documento (Carta precatória)
29/06/2023, 20:23
Expedição de documento (Carta precatória)
22/06/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 19:53
Mandado
05/06/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 08:46
Mandado
30/05/2023, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2023, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2023, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2023, 14:45
Remessa (outros motivos)
18/04/2023, 10:26
Documento (Certidão)
18/04/2023, 10:17
Remessa (outros motivos)
20/03/2023, 09:31
Ato ordinatório
20/03/2023, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:16
Publicação
08/11/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0002118-02.2002.8.14.0005 DECISÃO
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1- Renovem-se as diligências citatórias dos executados Jaime Francisco Neto, Marcia Helena Francisco Osterno, Eraldo Carneiro de Almeida e E. Almeida & Cia Ltda - ME, nos endereços indicado na petição de ID 54506157 - Págs. 6 e 7, bem como da executada Maria Domingas Costa Neto, no endereço indicado na pesquisa do SIEL de ID 54506340 - Págs. 3 e 4. 2- Expeça-se o necessário. 3- Restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos executados, voltem os autos conclusos para consulta de endereços através do INFOJUD. Altamira/PA, 3 de novembro de 2022. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 01:16
Outras Decisões
04/11/2022, 01:16
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:30
Decurso de Prazo
13/06/2022, 04:49
Decurso de Prazo
05/06/2022, 01:25
Decurso de Prazo
05/06/2022, 01:25
Publicação
23/05/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002118-02.2002.8.14.0005.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo. (a). Sr. (a). Juiz (a) de Direito que atua nesta Vara, Dr. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização e conversão dos autos para o Sistema PJe, considerando a Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP. Altamira, 19 de maio de 2022. PATRICIA MORAIS Aux. de Secretaria FÓRUM DES. JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) Telefone: (93) 3502-9120 / (93) 98403-2926 AV. BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO - CEP: 68372-005 - ALTAMIRA/PA.