Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002402-05.2005.8.14.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
REQUERIDO: MARTINS & PEREIRA LTDA, JOSÉ MARIO LAZARINI, CATARINA SALGUEIRO MARTINS DESPACHO R. H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002402-05.2005.8.14.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
REQUERIDO: MARTINS & PEREIRA LTDA, JOSÉ MARIO LAZARINI, CATARINA SALGUEIRO MARTINS DESPACHO R. H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 13:00
Expedição de documento
25/06/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 09:55
Movimentação processual
25/06/2026, 09:55
Expedição de documento
27/05/2026, 12:06
Expedição de documento
02/04/2026, 01:52
Decurso de Prazo
28/01/2026, 14:27
Decurso de Prazo
28/01/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:39
Publicação
02/12/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 04:31
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
EXECUTADOS: MARTINS & PEREIRA LTDA, JOSE MARIO LAZARINI, CATARINA SALGUEIRO MARTINS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0002402-05.2005.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada, em 13/02/2001, pelo Banco da Amazônia S/A em desfavor dos executados MARTINS & PEREIRA LTDA, JOSE MARIO LAZARINI, CATARINA SALGUEIRO MARTINS, baseada em nota promissória emitida em 16/01/2001. Extrai-se dos autos que os executados apesar de citados, não têm contribuído para a satisfação da obrigação e, até o presente momento, não foram implementadas medidas satisfativas efetivas em virtude da não localização de bens penhoráveis significativos. Observa-se, ainda, que foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens dos executados, porém sem êxito, estando o feito em tramitação por mais de 24 (vinte e quatro) anos. Desse modo, evidencia-se nos autos possível ocorrência da prescrição intercorrente. Isto posto, em atenção ao disposto nos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, RESOLVO: 1. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
EXECUTADOS: MARTINS & PEREIRA LTDA, JOSE MARIO LAZARINI, CATARINA SALGUEIRO MARTINS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0002402-05.2005.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada, em 13/02/2001, pelo Banco da Amazônia S/A em desfavor dos executados MARTINS & PEREIRA LTDA, JOSE MARIO LAZARINI, CATARINA SALGUEIRO MARTINS, baseada em nota promissória emitida em 16/01/2001. Extrai-se dos autos que os executados apesar de citados, não têm contribuído para a satisfação da obrigação e, até o presente momento, não foram implementadas medidas satisfativas efetivas em virtude da não localização de bens penhoráveis significativos. Observa-se, ainda, que foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens dos executados, porém sem êxito, estando o feito em tramitação por mais de 24 (vinte e quatro) anos. Desse modo, evidencia-se nos autos possível ocorrência da prescrição intercorrente. Isto posto, em atenção ao disposto nos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, RESOLVO: 1. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 13:16
Decurso de Prazo
26/08/2025, 23:21
Decurso de Prazo
17/08/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:14
Publicação
10/07/2025, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
REQUERIDO: MARTINS & PEREIRA LTDA, JOSE MARIO LAZARINI, CATARINA SALGUEIRO MARTINS DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0002402-05.2005.8.14.0005 defiro a pesquisa de bens da parte ré via sistemas INFOJUD e SERASAJUD, conforme o caso. 2- No que se refere ao sistema SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, alterado pelo Provimento nº 89/2019 e regulado pela Lei 13.465/2017, é uma ferramenta que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Tal como o registro físico de matrícula de imóveis, o SREI possui livre acesso ao público, a permitir que a parte proceda diretamente com pesquisa de bens em nome do devedor (CPF/CNPJ), e possa indicar sua predileção para a constrição desejada. Não há regra determinando a obrigação do magistrado em efetuar a pesquisa no Registro de Imóveis, no sistema tradicional ou na sua forma eletrônica via SREI, não se justificando o interesse processual da intervenção do juízo, diante da disponibilidade pública da informação e do livre acesso do interessado. 3- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 4- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta nos sistemas eletrônicos (INFOJUD e SERASAJUD). Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 10:43
Movimentação processual
08/07/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:36
Publicação
04/07/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002402-05.2005.8.14.0005.
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
REQUERIDO: MARTINS & PEREIRA LTDA, JOSE MARIO LAZARINI, CATARINA SALGUEIRO MARTINS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Dr. José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte autora para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do resultado do SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. Altamira (PA), 30 de junho de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:49
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:49
Expedição de documento (Informações)
30/06/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXECUTADO(S):
REQUERIDO: MARTINS & PEREIRA LTDA, JOSE MARIO LAZARINI, CATARINA SALGUEIRO MARTINS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0002402-05.2005.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1. Persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros das partes executadas até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 2.1. Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 2.3. O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 3. Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 4. Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 5. Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:55
Publicação
20/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
REQUERIDO: MARTINS & PEREIRA LTDA, JOSE MARIO LAZARINI, CATARINA SALGUEIRO MARTINS DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora (ID 130568094),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0002402-05.2005.8.14.0005 defiro a pesquisa de bens da parte executada via sistema SISBAJUD. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, bem como providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta no sistema eletrônico (SISBAJUD). Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
REQUERIDO: MARTINS & PEREIRA LTDA, JOSE MARIO LAZARINI, CATARINA SALGUEIRO MARTINS DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora (ID 130568094),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0002402-05.2005.8.14.0005 defiro a pesquisa de bens da parte executada via sistema SISBAJUD. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, bem como providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta no sistema eletrônico (SISBAJUD). Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 20:56
Publicação
24/10/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002402-05.2005.8.14.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
EXECUTADOS: MARTINS & PEREIRA LTDA, JOSÉ MARIO LAZARINI, CATARINA MARTINS COUTO E WALQUÍRIA PEREIRA DE ARAÚJO DESPACHO 1- Procedi, nesta data, à consulta no sistema RENAJUD, onde constam automóveis em nome dos executados, porém já possuem restrições, conforme documentos em anexos. 2-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se o banco exequente a fim de que requeira o que melhor lhe convier para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) 3- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002402-05.2005.8.14.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
EXECUTADOS: MARTINS & PEREIRA LTDA, JOSÉ MARIO LAZARINI, CATARINA MARTINS COUTO E WALQUÍRIA PEREIRA DE ARAÚJO DESPACHO 1- Procedi, nesta data, à consulta no sistema RENAJUD, onde constam automóveis em nome dos executados, porém já possuem restrições, conforme documentos em anexos. 2-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se o banco exequente a fim de que requeira o que melhor lhe convier para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) 3- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 21:43
Cooperação Judiciária
21/10/2024, 21:43
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 10:07
Documento (Alvará)
27/02/2023, 10:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:02
Publicação
04/02/2023, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 22:18
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA OAB: PA10176 Advogado: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR OAB: PA6861-A Advogado: FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES OAB: GO21157
REQUERIDO: MARTINS & PEREIRA LTDA, JOSE MARIO LAZARINI, CATARINA SALGUEIRO MARTINS Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas pendentes. Altamira (PA), 19 de dezembro de 2022 PATRICIA MORAIS Auxiliar de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0002402-05.2005.8.14.0005
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 08:17
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:51
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:26
Publicação
01/12/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA OAB: PA10176 Advogado: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR OAB: PA6861-A Advogado: FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES OAB: GO21157
REQUERIDO: MARTINS & PEREIRA LTDA, JOSE MARIO LAZARINI, CATARINA SALGUEIRO MARTINS Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas pendentes. Altamira (PA), 29 de novembro de 2022. PATRICIA MORAIS Auxiliar de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0002402-05.2005.8.14.0005