Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801648-48.2023.8.14.0086.
EXEQUENTE: JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO envolvendo as partes qualificadas nos autos. Instado a comprovar o pagamento do RPV, o ESTADO DO PARÁ se manteve inerte, motivo pelo qual foi deferido e realizado o SISBAJUD do valor executado (Id. 136602493). O Estado se manifestou favorável ao levantamento do valor pela exequente e esta requer a expedição de alvará. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De acordo com o que se depreende dos autos, entendo que a dívida objeto da presente execução foi integralmente quitada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e torno EXTINTO O PROCESSO de execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Intimação dos polos já providenciada via sistema. Expeça-se o pertinente alvará de transferência, considerando a conta da interessada já indicada nos autos. Promova-se o desbloqueio de eventual valor bloqueado em excesso. Expedido o alvará e desde que nada mais havendo, promova-se o arquivamento do feito. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 26 de fevereiro de 2025 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito