Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0000208-07.2009.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: ESTADO DE SÃO PAULO, BAIRRO CIDADE DE DEUS S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: VIEIRA DA SILVA & CAMARA LTDA - EPP Endereço: ESTADO DE SÃO PAULO, BAIRRO CIDADE DE DEUS S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: WESLLEY KELLY CAMARA SILVA Endereço: IPE, SN, DIST PRIMAVERA, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-300 Nome: AILHA VIEIRA DA SILVA Endereço: 906 SUL AL 04 LT 01, 1194, RESIDENCIAL SAN REMO, SUDOESTE, PALMAS - TO - CEP: 77023-390 SENTENCA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de VIEIRA DA SILVA & CÂMARA LTDA – EPP, WESLLEY KELLY CÂMARA SILVA e AILHA VIEIRA DA SILVA, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato bancário, no valor de R$ 11.086,97. O feito foi distribuído originariamente em 2009. Ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas tentativas de localização dos executados e de constrição patrimonial, inclusive com juntada de novos endereços, certidões de oficial de justiça noticiando a frustração das diligências e posterior requerimento e deferimento de citação por edital. Foram expedidos editais, com respectivas publicações em Diário da Justiça e jornal de grande circulação, bem como houve atualização do débito e recolhimento de custas pelo exequente. Foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, oportunidade em que o banco apresentou petição (Id. 145200154), sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, sob o argumento de que jamais teria permanecido inerte, que sempre promoveu diligências e recolheu custas, e que eventual demora seria exclusivamente imputável ao serviço judiciário. É o relatório. Decido. A questão posta em julgamento cinge-se a verificar se, no curso da presente execução de título extrajudicial, consumou-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva, na forma do art. 921 do CPC, de modo a ensejar a extinção do feito. Não há controvérsia quanto à existência do título executivo e do crédito originalmente perseguido; a controvérsia é exclusivamente de direito material e processual, relativa ao transcurso do tempo e à inércia na persecução executiva. O atual Código de Processo Civil disciplina de forma expressa a prescrição intercorrente na fase de execução. Dispõe o art. 921, caput e §§ 1º, 4º e 5º, em síntese, que: a execução será suspensa, dentre outras hipóteses, quando não forem encontrados bens penhoráveis (inciso III); a suspensão perdurará pelo prazo máximo de um ano, findo o qual o processo será arquivado, sem baixa na distribuição (§1º); decorrido o prazo de um ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que é idêntico ao prazo prescricional da ação (art. 921, §4º, em conjunto com Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”); reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz extinguirá o processo, sem ônus para as partes, nos termos do §5º, na redação conferida pela Lei n. 14.195/2021. Por se tratar de execução fundada em contrato bancário, aplica-se, quanto ao prazo de prescrição da pretensão de cobrança, o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, de modo que esse é também o prazo da prescrição intercorrente da execução, após o período de suspensão de um ano. Nesses termos, iniciada a execução e não sendo localizado o devedor ou seus bens, fica suspenso o processo e a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º). Norma de igual teor era prevista no CPC/73, que estava em vigor no início da presente execução (CPC/1973, art. 791, III). Decorrido o elastério e persistindo a infrutividade da ação executiva, será ordenado o arquivamento provisório dos autos, que perdurará até que seja encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis ou, finalmente, até a ocorrência da prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). O termo inicial da prescrição, nesses casos, será a ciência da 1ª tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a suspensão só ocorrerá uma única vez (CPC, art. 921, §4º). Nesse cenário, na esteira das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 no ano de 2018, é desnecessário pronunciamento judicial expresso declarando a suspensão do processo e da execução. Assim, uma vez notificado o exequente de que a 1ª diligência executiva foi infecunda, inicia-se incontinente o período de sobrestamento e, transcorrido 1 (um) ano, começa-se a contar a prescrição, estejam os autos arquivados provisoriamente ou não (STJ. RESP 1340553/RS, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULG. 12/09/2018, DJE 16/10/2018, CASO PARADIGMA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TESES 566, 567, 568, 569, 570 E 571). Embora a orientação tenha se dado em casos submetidos à sistemática da Lei nº 6.830/80, é perfeitamente aplicável às execuções civis ordinárias (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL, AG 0719894-17.2021.8.07.0000, REL. DES. ESDRAS NEVES, JULG. 02/09/2021). Dos autos se verifica que: a execução foi ajuizada em 2009, visando à cobrança de crédito decorrente de contrato bancário; ao longo da tramitação, foram feitas tentativas de citação e de localização de bens dos executados, inclusive com a juntada de novos endereços e posterior citação por edital, sem notícia de efetiva constrição patrimonial; Não obstante os argumentos do exequente, o quadro processual revela que: não houve efetiva constrição patrimonial em favor do credor; as tentativas de citação e de localização de bens não se converteram em atos efetivos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente. após a decisão de suspensão proferida com base no art. 921 do CPC, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional aplicável (cinco anos) sem localização de bens penhoráveis ou qualquer ato efetivo de satisfação do crédito, estando caracterizados os requisitos da prescrição intercorrente. A alegação do exequente de que teria “sempre diligenciado” não afasta o instituto, pois a jurisprudência consolidada do STJ destaca que mera sucessão de petições requerendo diligências — muitas vezes de resultado infrutífero — não impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nem tem o condão de interrompê-la, se não houver citação válida ou efetiva constrição de bens. Ademais, o art. 240, §3º, do CPC, bem como a Súmula 106 do STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a mora na citação, por culpa exclusiva do serviço judiciário, não justifica o reconhecimento da prescrição”), protege a parte apenas quanto aos atos de citação inicial, e não quanto à eternização de execuções em que, durante anos, não se obtém resultado útil, sobretudo quando esgotadas as diligências ordinárias e reconhecida a impossibilidade de localizar bens penhoráveis. No caso concreto, ultrapassado o período de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Diante disso, evidenciado o lapso temporal superior ao prazo quinquenal da pretensão executiva, sem penhora ou citação efetiva capaz de interrompê-lo, e configurada a paralisação do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, com fundamento nos arts. 921, §§1º, 4º e 5º, e 924, V, c/c art. 487, II, todos do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 150 do STF e na orientação firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, na redação conferida pela Lei n. 14.195/2021, e da jurisprudência consolidada pelo STJ (v.g., REsp 2.025.303/DF), não condeno as partes ao pagamento de custas remanescentes ou honorários de sucumbência, permanecendo hígidas apenas as despesas já adiantadas, a cargo de quem as antecipou. Após o trânsito em julgado: procedam-se às anotações de praxe, procedendo-se à baixa na distribuição; arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 001. Petição Inicial e Capa dos Autos..action.p7s Petição Inicial 21070213183000000000027139002 Doc 002. Petição Inicial e documentos. Documento de Migração 21070213183000000000027139003 Doc 003. Documentos. Documento de Migração 21070213183000000000027139004 Doc 004. Documentos. Documento de Migração 21070213183000000000027139005 Doc 005. Documentos. Documento de Migração 21070213183000000000027139006 Doc 006. Documentos. Documento de Migração 21070213183000000000027139007 Certidão Certidão 21092112503478100000033075423 Certidão Certidão 21092815314887400000033957366 Despacho Despacho 22021110541477800000047619606 Petição Petição 22022211390521400000048924158 juntada de novo endereço - vieira Petição 22022211390560500000048924164 Despacho Despacho 22021110541477800000047619606 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22052009360448800000059069102 0000208-07.2009.8.14.0065 - Certidão Oficial de Justiça. Certidão 22052009360470600000059069103 Intimação Intimação 22052010080425000000059078835 Intimação Intimação 22052010080425000000059078835 Petição Petição 22060313484205800000061112227 Petição Petição 22061417374154500000062846834 impugnação a negativa Petição 22061417374175200000062846835 Petição Petição 22061417441647900000062848153 CITAÇAO POR EDITAL - Petição 22061417441663500000062848156 Decisão Decisão 22112209021763100000078132955 Petição Petição 22112510035378200000078419559 PG DAJ CUSTAS 1300347101 Documento de Comprovação 22112510035423200000078419563 DAJ CUSTAS 1300347101 Documento de Comprovação 22112510035461300000078419565 Petição Petição 22112510080024200000078420794 EDITAL Edital 23033013055191400000084775829 EDITAL Edital 23033013075586200000085298155 EDITAL Edital 23033013075586200000085298155 EDITAL Edital 23033013055191400000084775829 Petição Petição 23042716591192800000086947438 2.PUBLICAÇÃO JORNAL DO PARÁ Documento de Comprovação 23042716591227700000086947439 3.PUBLICAÇÃO DJPA Documento de Comprovação 23042716591278100000086947440 Certidão Certidão 23082211562023700000093560421 Decisão Decisão 23120414541306000000099170496 Petição Petição 23122117115127300000100108053 ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Documento de Comprovação 23122117115162800000100108054 Decisão Decisão 24061409125219300000110180650 Petição Petição 24070511315758400000111910592 PG BOLETO - 1300347160 Documento de Comprovação 24070511315797900000111910595 BOLETO - 1300347160 Documento de Comprovação 24070511315832200000111910597 Petição Petição 24070511554488500000111913158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091312573321200000118615081 Certidão de custas Certidão de custas 24091612251068100000119010852 RelatorioDeConta Relatório de custas 24091612251083100000119010854 document Boleto de custas 24091612251119100000119010855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102208371595500000121426689 Petição Petição 24111409375994400000122893319 PG BOLETO CUSTAS - 1300347101 Documento de Comprovação 24111409380240800000122893322 BOLETO CUSTAS - 1300347101 Documento de Comprovação 24111409380377500000122893323 Decisão Decisão 25052111033445200000133650976 Petição Petição 25052916261132300000134303507 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816